Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5351489-93.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Escola Abelhinha LtdaRequeridos: (1) Brunno Henrique Silva Barbosa e (2) Silvia Teles AparecidaSENTENÇADispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.Considerando, porém, os deveres de fundamentação e completude previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição da República e no art. 489 do Código de Processo Civil, inafastáveis também no procedimento sumaríssimo, segue um breve resumo das questões de fato e de direito a serem examinadas no caso concreto.Trata-se de “Ação de Cobrança” proposta por Escola Abelhinha Ltda em face de Brunno Henrique Silva Barbosa e Silvia Teles Aparecida, todos qualificados.Em síntese, alegou a parte autora ser credora da importância original de R$ 14.505,00 (quatorze mil, quinhentos e cinco reais), referente à matrícula e mensalidades vencidas e não pagas pelos requeridos, no ano letivo de 2023, pelos serviços educacionais prestados a aluna Lívia Teles Barbosa. De forma que requereu a condenação dos promovidos ao pagamento do débito atualizado.Citados (eventos 30 e 36), os promovidos não apresentaram defesa nos autos, no prazo legal (eventos 31 e 37).É o breve relatório. DECIDO.Não existem nulidades processuais.O caso é de julgamento antecipado.De início, observo que os requeridos foram citados, contudo, deixaram de apresentar contestação, incorrendo nos efeitos da revelia em face deles, consoante disposição do artigo 344 do Código de Processo Civil.De outro lado, a decretação da revelia não acarreta, obrigatoriamente, a procedência dos pedidos iniciais, pois pertinente a apuração das provas produzidas pela parte autora com o julgamento do feito amoldado à legislação vigente, já que relativa a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.Com efeito, a presunção de veracidade decorrente dos efeitos da revelia é relativa, tornando-se absoluta somente quando não contrariar a prova dos autos ou a convicção do julgador.No caso dos autos, examinando a prova produzida (evento 1 – arquivo 2/3), a parte autora juntou o contrato de prestação de serviços educacionais do ano letivo de 2023 assinado pelo primeiro requerido e boletim escolar da aluna, que corresponde aos meses cobrados, quais sejam, a matrícula de R$ 700,00 (setecentos reais), vencida em 10/01/2023, e 11 (onze) parcelas de R$ 1.255,00 (um mil, duzentos e cinquenta e cinco reais) cada, vencidas respectivamente no dia 10 (dez) de cada mês, a partir de 10/02/2023.Ademais, inobstante o contrato ter sido assinado apenas pelo primeiro promovido, este se destinou à prestação de serviço educacional para a menor Lívia Teles Barbosa, a qual é filha de Brunno e da segunda ré, Silvia Teles Aparecida, conforme se vê na certidão de nascimento acostada no evento 1 – arquivo 4.Deste modo, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entendo que a cobrança pelo inadimplemento pode ser direcionada a ambos os genitores, mesmo que um deles não esteja nominado no respectivo contrato (STJ, 3ª Turma, Resp 1.472.316- SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017).Por tais motivos, a presunção é de real existência do negócio jurídico entre as partes, incumbindo aos devedores a prova em sentido contrário, a qual deve ser robusta e apta a infirmar a exigibilidade do contrato apresentado; bem ainda, cabe aos devedores fazer a prova do pagamento, ônus dos quais, todavia, não se desincumbiram, eis que optaram por não lançar mão de nenhum tipo de defesa.Assim, não demonstrada a existência de vícios que pudessem afetar a exigência da dívida, e, como sabido, não logrando êxito os requeridos na comprovação da ocorrência de qualquer das causas elencadas no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe.Tratando-se de direito meramente disponível e não tendo a parte ré se desincumbido de apresentar defesa, não merece o feito maiores delongas diante da celeridade e da simplicidade imposta nesta via.É o que basta.Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os promovidos ao pagamento da matrícula e mensalidades indicadas na inicial, correspondentes ao ano letivo de 2023, na importância original de R$ 14.505,00 (quatorze mil, quinhentos e cinco reais).As prestações deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC, com juros legais moratórios de 1% a.m., a contar do vencimento de cada débito, e multa de 2%, conforme estabelecido no respectivo contrato (Cláusula sexta).Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95.Despicienda a intimação da parte requerida ante a sua revelia, mesmo porque não se fez representar por advogado, conforme dispõe o artigo 346 do Código de Processo Civil e Enunciado 167 do FONAJE.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -
07/04/2025, 00:00