Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"106020"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Processo nº: 5784232-39.2024.8.09.0036Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/aPolo Passivo: Jose Osmar Vieira De Matos SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, em desfavor de José Osmar Vieira de Matos, partes qualificadas no processo.Avançado o procedimento, a parte requerente manifestou desinteresse na continuidade do feito e requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do processo, bem o cancelamento de eventuais restrições judiciais impostas (mov. 18).À mov. 19, a parte requerente juntou aos autos as guias de pagamento para baixa no sistema Renajud.Vieram os autos conclusos.É o breve relato. Decido.O pedido de desistência apresentado encontra fundamento no artigo 485, VIII e § 5º do Código de Processo Civil, sendo a extinção do processo medida que se impõe.“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - Homologar a desistência da ação.” (…) § 5º – A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.”Outrossim, ressalto que a intimação da parte requerida é dispensável, uma vez que não houve oferecimento da contestação.Diante do exposto, homologo a desistência apresentada pela parte autora nos termos do artigo 200, parágrafo único do CPC e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VIII, § 5º, do CPC.Caso tenha sido realizada, promova-se a baixa de restrição no sistema RENAJUD.Desconstituo todos os atos incompatíveis com a presente decisão, e revogo a liminar de busca e apreensão concedida ao evento 05.Recolham-se mandados eventualmente distribuídos.Custas na forma do artigo 90, §3º, do CPC.Sem honorários.Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixas na distribuição e as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
07/04/2025, 00:00