Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 5937159-56.2024.8.09.0014Polo ativo: ALAIR NEVES DE LIMAPolo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSTrata-se de Ação Previdenciária ajuizada por ALAIR NEVES DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos qualificados nos autos, visando à conversão de benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente. A gratuidade da justiça foi requerida na petição inicial (evento 1, arquivo 1). Antes do recebimento da petição inicial, o autor informou que o pleito administrativo foi acolhido e pugnou pela desistência da ação (evento 6). É o relatório. Fundamento e decido. Na forma do art. 98, caput, do CPC[1], DEFIRO a gratuidade da justiça, porque a única fonte de renda do autor é o benefício por incapacidade no valor de R$1.965,85, enquanto as custas processuais totalizam R$722,27, logo, custeá-las seria extremamente oneroso mediante a necessidade de manutenção dos dispêndios essenciais. No §3º do art. 485, o Código de Processo Civil prevê que o juiz conhecerá de ofício a falta de interesse processual, “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Ademais, “a petição inicial será indeferida quando [...] o autor carecer de interesse processual” (art. 330, inc. III, do CPC).No caso dos autos, a pretensão inicial foi acolhida na via administrativa, o que acarretou a perda do interesse processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inc. III c/c art. 485, inc. I, todos do CPC[2], INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.Com fundamento no Princípio da Causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa em função do disposto nos art. 98, §3º do CPC[3].Sem condenação em honorários advocatícios.Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta[1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;[3] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
07/04/2025, 00:00