Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Comarca de Petrolina de Goiás - GO Processo n.º 5995185-14.2024.8.09.0122Data da distribuição: 28/10/2024 00:00:00Requerente: Sandra TolentinoRequerido: Instituto Nacional Do Seguro SocialEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, proposta por Sandra Tolentino, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos qualificados nos autos. Afirma a parte autora que preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência. Acrescenta que aduziu sua pretensão administrativamente, todavia, não logrou êxito. Documentos juntados no evento 01. No evento 5, este Juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e designou perícia médica e estudo social. Estudo econômico-social juntado no evento 12. Laudo médico pericial juntado no evento 14. Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação (evento 20). A parte autora deixou de apresentar impugnação à contestação, conforme certidão no evento 22. O Ministério Público do Estado de Goiás manifestou-se pela não intervenção no feito, conforme evento 25. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação de forma escorreita, passo, por oportuno, ao exame do meritum causae. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário-mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos, os quais serão analisados à luz da Lei n.º 12.435/2011, principalmente, no que tange à composição do núcleo familiar. O primeiro requisito: deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho (loas deficiente) ou, então, idade mínima de 65 anos, consoante art. 34 da Lei 10.741/03 (loas idoso). Já o segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Segundo o laudo médico, acostado no evento 14, a autora é portadora de Espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar, discopatia e hipertensão arterial. Do ponto de vista médico não foi constatado sinais que impeçam a autora de exercer suas atividades. No laudo médico, o perito nomeado concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Desse modo, vale destacar o trecho do parecer: "6- DISCUSSÃO: Pericianda portadora de Espondilodiscopatia degenerativa em coluna lombar, discopatia e hipertensão arterial. Do ponto de vista laboral não observamos sinais que impeçam a mesma de exercer suas atividades. Não há incapacidade para trabalho. 7- CONCLUSÃO: Não apresenta incapacidade para trabalho." Desse modo, a autora não cumpre o primeiro requisito, ou seja, não apresenta deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho (loas deficiente). Ainda, a autora nasceu em 1973. Portanto, atualmente, ela tem 52 anos. Como se sabe, a idade mínima é de 65 anos, consoante art. 34 da Lei 10.741/03 (loas idoso), motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido inicial. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. LOAS DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA OU INCAPACIDADE. LAUDO CATEGÓRICO. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1- Trata-se de apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS DIAS DE MENEZES em face da sentença de fl. 214 que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, requerido em 14/09/2009. Em razões de apelação (fl. 216/224), a parte autora, ora apelante, sustenta que está incapacitada para as atividades laborativas, conforme laudos médicos apresentados nos autos e que, como já fora deferido o benefício, a questão se resume à retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo. Requer a reforma da sentença. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação da parte autora. 3- LOAS ao deficiente/ Deficiência-Incapacidade. Inicialmente, pontuo que a parte autora requereu o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência em 04/05/2009, com posterior desistência - fl. 133, e em 14/09/2009, tendo sido indeferido por ausência de comprovação da renda nos moldes da lei (fl. 27). Em 13/05/2016, foi deferido à autora o benefício assistencial ao idoso. Nesse passo, vale dizer que o benefício atualmente recebido determina a análise de requisitos diversos do benefício pretendido, neste feito, e que o indeferimento administrativo do benefício, por ausência de um dos requisitos, não valida automaticamente o outro requisito. Sendo assim, cumpre examinar o pleito. No que tange ao LOAS- deficiente, são necessários os seguintes requisitos, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93: a) comprovação da deficiência; b) hipossuficiência financeira. Deficiência: Conforme mencionado na peça exordial, a autora é portadora de diabetes melitus. Todavia, informou o perito (fl. 189): Os elementos médicos inseridos nos autos e ou apresentados são INSUFICIENTES para elucidação com convicção da capacidade laboral da requerente. Significa dizer, não restou provado incapacidade multi profissional da requerente. Em síntese, o perito é categórico no sentido de que não há comprovação de incapacidade laborativa/deficiência. O laudo pericial, em regra, norteia o juízo na configuração da capacidade/incapacidade para o labor no momento da realização do exame. Cumpre ainda dizer que doença e incapacidade não se confundem. Portanto, a existência de doença não necessariamente implica incapacidade laborativa. Em conclusão, não ficou comprovada a incapacidade laborativa/deficiência da parte autora, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4- Custas e honorários. Ficam mantidos conforme arbitrado em sentença, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida à fl. 30. 5- Recurso da parte autora não provido.(TRF-1 - AC: 00182642120184019199, Relator.: JUÍZA FEDERAL GENEVIÈVE GROSSI ORSI, Data de Julgamento: 13/10/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Fica a parte autora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se, porém, os termos do artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada. Intimem-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)