Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5037002-15.2025.8.09.0163Requerente: Siga Credito Facil LtdaRequerido: Reinaldo De Sousa MeloJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇAA parte exequente informa que houve pagamento pelo executado, de forma que requer a extinção do feito. Nesses termos, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Interrompam eventuais restrições lançadas em nome da parte executada.Com relação à importância penhorada via Sisbajud, deverá ser LEVANTADO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA.Friso que, havendo pedidos de expedição de alvará em nome dos advogados, DEFIRO-OS, antecipadamente, desde que possuam procuração juntada aos autos dando-lhes poderes para tanto.Os alvarás terão assinatura digital deste magistrado, cujo teor poderá ser conferido mediante código de validação no site indicado no rodapé do próprio documento. Havendo pedido, autorizo, desde já, o levantamento de valores por meio de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”) diretamente em conta.Para fins de expedição do ofício de transferência bancária, INTIME-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem nos autos os dados necessários para a transferência, como banco, agência, conta, bem como os dados pessoais dos titulares das contas. Caso os dados bancários tenham sido previamente informados, DETERMINO a expedição do ofício de transferência bancária às partes interessadas.Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Em caso de requerimento, fica também autorizado o desentranhamento de eventuais documentos que instruíram a inicial e porventura estejam retidos em cartório, mediante recibo nos autos.Sem custas e honorários.P.R.I. Valores depositados e pendentes de levantamento pela parte CREDORA devem ser colocados imediatamente à sua disposição, através de alvará ou de ofício de transferência bancária para a conta eventualmente indicada pela parte nos autos. Caso exista pedido de alvará em nome de advogado, desde já, autorizo a expedição, DESDE QUE a procuração lhe confira poderes específicos para tanto. Sentença prolatada em atenção aos princípios da simplicidade e informalidade, que regem a Lei dos Juizados Especiais. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. PROVIDÊNCIAS ADICIONAIS: CERTIFIQUE A SECRETARIA se foi(ram) lançado(s) impedimento(s) em veículo(s) da(s) parte(s) executada(s), devendo, neste caso, ser(rem) retirado(s) o(s) impedimento(s) antes do arquivamento do processo. Caso a ordem de impedimento tenha sido emanada por ofício ao órgão de trânsito, deverá ser expedido ofício a DETRAN solicitando a retirada. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há valor(res) bloqueado(s) em conta(s) da parte(s) executada(s) pendente de solução até a presente data. Em caso positivo, deverá ser expedido alvará para devolução à parte executada que sofreu o bloqueio, salvo se o montante do bloqueio seja condicionante da quitação integral manifestada pela parte exequente, ou seja, se o valor bloqueado tenha que ser revertido em favor da parte exequente para que a quitação integral manifestada produza efeitos. CERTIFIQUE A SECRETARIA se há alvará assinado pendente de levantamento pela parte interessada. Em caso positivo, intime-se a parte para retirada no prazo de 5 dias úteis. ADVIRTA-SE a parte que a inércia não impedirá o arquivamento do processo. Cumpridas as diligências supracitadas, ARQUIVE-SE. I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito