Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Processo nº: 5259313-61.2025.8.09.0051 Requerente(s): F&f Comercio De Produtos De Limpeza Ltda Requerido(s): Interhospitalar Servicos Medicos Ltda A parte exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa que figura como parte executada, para que os atos de execução alcancem os sócios-proprietários É o breve relatório. Primeiramente, é importante destacar que o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, entre outras prerrogativas estabelecidas pelo ordenamento jurídico, foi criado com o objetivo de incentivar a atividade econômica, reduzindo os riscos envolvidos nos empreendimentos. Nesse sentido, dependendo do tipo de sociedade, o patrimônio pessoal do sócio é protegido contra a responsabilidade por atos jurídicos realizados pela empresa, como previsto nos arts. 47 e 1.024 do Código Civil em vigor, que estabelecem o seguinte: Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. Isso demonstra a importância dada à separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio pessoal dos sócios, resguardando estes últimos de responsabilidades financeiras relacionadas às atividades da empresa. Com relação a esse tema, é pertinente mencionar que as seguintes lições de André Luiz Santa Cruz Ramos: “O princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, consagrado no art. 1024 do Código Civil, constitui uma importantíssima ferramenta jurídica de incentivo ao empreendedorismo, na medida em que consagra a limitação de responsabilidade – a depender do tipo societário adotado – e, consequentemente, atua como importante redutor do risco empresarial. Como bem destaca a doutrina, o reconhecimento de personalidade às pessoas jurídicas corresponde a uma sanção positiva ou premial, pela qual o ordenamento jurídico incentiva os particulares a desempenharem atividades econômicas, o que interessa não apenas aos empreendedores, mas também ao próprio Estado. No caso das sociedades empresárias, o que o Estado quer, ao permitir a criação e consagrar regras de limitação da responsabilidade dos seus membros, é estimular o exercício de atividade econômica, sobretudo em função da adoção do regime capitalista de mercado pela Constituição Federal. (in Direito Empresarial Esquematizado, 1ª ed., São Paulo: Método, 2010, p. 341)” Caso o exercício dessa prerrogativa assuma características abusivas, indo de encontro aos propósitos para os quais o programa normativo a estabeleceu, ela perde o amparo legal. Nesse contexto, o artigo 187 do Código Civil age como uma cláusula geral no sistema legal, com o propósito de sancionar quaisquer distorções, conforme expressamente estabelecido: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. De acordo com essa orientação geral, o Código Civil incluiu explicitamente a possibilidade, embora excepcional, de desconsiderar a autonomia da pessoa jurídica. Ele estabelece no seu artigo 50 os requisitos legais que permitem atingir o patrimônio dos sócios para cumprir as obrigações da entidade. Veja o texto do art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valo rproporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Portanto, estabeleceu-se um critério objetivo para determinar quando o exercício é abusivo. Isso ocorre quando o patrimônio da sociedade empresarial se confunde com o patrimônio dos sócios, ou quando os objetivos perseguidos pela empresa estão em desacordo com a lei ou o estatuto social. Em ambos os casos, é necessário apresentar uma prova clara de que isso ocorreu. No entanto, é importante ressaltar que, embora o dispositivo busque corrigir essas situações, deve-se ter em mente que ele é uma medida excepcional e, portanto, requer cautela por parte do magistrado. Assim, a regra predominante é que a responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica é independente e separada dos bens dos sócios. Essa norma jurídica só será excepcionalmente desconsiderada quando for objetivamente evidente que há uma confusão patrimonial entre a empresa e seus sócios, de tal forma que não seja possível determinar a quem pertence efetivamente o bem. Isso também ocorrerá quando a pessoa jurídica, de maneira astuta e com a intenção de se esquivar de suas obrigações, realiza ações que caracterizam o desvio dos propósitos para os quais foi criada. No contexto presente, acredito que, neste momento, os requisitos legais exigidos pelo artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada não foram atendidos. Isso porque, o simples inadimplemento e a inexistência de bens penhoráveis não são capazes de, por si só, de autorizar a instauração do procedimento. Para que haja a aplicação de tal instituto é imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, o que não restou comprovado nos autos. Acerca do tema, confira-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. INSOLVÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 1.812.292/RO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 21/5/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5534148-63.2023.8.09.0000 AGRAVANTES: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADOS: DUDA TRANSPORTES LTDA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, sendo uma medida excepcional, está condicionada à comprovação efetiva do abuso da personalidade jurídica, que pode se manifestar pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, de acordo com o art. 50 do Código Civil. 2. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece de maneira clara que a desconsideração da personalidade jurídica, com base na Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), requer a comprovação do abuso, que pode ser caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Portanto, a mera falta de bens passíveis de penhora, a venda de um imóvel ou o eventual encerramento irregular das atividades da empresa não são motivos suficientes para justificar a concessão dessa medida excepcional. Há precedentes que respaldam essa orientação jurisprudencial. 3. Uma vez que não foram comprovados os requisitos legais necessários para a concessão da desconsideração da personalidade jurídica no caso específico, a decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que rejeitou o pedido está correta. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5534148-63.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) Desse modo, INDEFIRO o requerimento e determino a intimação da parte exequente a requerer o que entender de direito, nos autos principais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados Especiais; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB para indisponibilidade de bens (em virtude da Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 4 de abril de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO