Adicional de Serviço NoturnoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJGO1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 22.612,11
Órgão julgador
Morrinhos - Juizado das Fazendas Públicas
Partes do Processo
EUCLIMAR DIVINO SILVA JUNIOR
CPF
Autor
ESTADO DE GOIAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Baixa Definitiva
20/05/2025, 17:53
Processo Arquivado
20/05/2025, 17:53
Transitado em Julgado
20/05/2025, 17:52
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (04/04/2025 19:12:50))
15/04/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de MorrinhosGabinete - 2ª Vara Cível, Criminal, de Família,das Fazendas Públicas, de RegistrosPúblicos e AmbientalTelefone/Whatsapp (Balcão Virtual): (62) 3611-2193, Ramal 3461 / (64) 99643-6054E-mail: [email protected] nº. 5614925-68.2024.8.09.0107 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE GOIÁS contra a sentença exarada no evento 23.Alega o embargante que a sentença apresenta omissão, uma vez que deixou de observar a Súmula 91 do TUJ, bem como as teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344. Nesse sentido, destaca que o direito ao adicional noturno não estava previsto no contrato temporário firmado com o embargado, nem decorre automaticamente do vínculo administrativo, devendo a sentença ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais (mov. 26).Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 28).Vieram os autos conclusos.É o breve relato. DECIDO.Os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:Artigo 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.Conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias e não necessitam do recolhimento de preparo.Pois bem.Da análise dos autos, verifico que os embargos são tempestivos, pois foram opostos dentro do quinquídio legal.Quanto às hipóteses de admissibilidade, denoto que razão assiste à pretensão do embargante, pois a sentença apresenta omissão sobre as teses fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344, bem como em relação a Súmula 91 do TUJ.Dessa forma, passo a análise do pedido, a fim de sanar a omissão apontada. Como cediço, avaliando a possibilidade de extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores públicos contratados para atender necessidades temporárias e excepcionais da administração pública, o STF estabeleceu que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (Tema 551).Reafirmando a jurisprudência dominante sobre a matéria, em novembro de 2024 o Tribunal deu provimento ao Recurso extraordinário n. 1500990 RG/AM fixando a seguinte tese de julgamento: “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG” (Tema 1344).Seguindo a orientação, a Turma de Uniformização do TJGO, ao julgar o PUIL n. 5031961-77.2021.8.09.0011 em dezembro de 2024, editou a Súmula 91, estabelecendo que "O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF no julgamento dos Temas 551 e 1344".Nesse contexto, conclui-se que o entendimento firmado pelo STF e pela Turma de Uniformização do TJGO impede a extensão do adicional noturno aos servidores contratados temporariamente, salvo se houver expressa previsão legal ou contratual ou, ainda, se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária.No caso, não restou demonstrado que o contrato temporário do embargado previsse expressamente o direito ao adicional noturno, tampouco há previsão que assegure o benefício nas Leis Estaduais n. 13.664/2000 ou n. 20.918/2020. Ademais, também não há informação no feito de que tenha havido desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública em razão de sucessivas e reiteradas prorrogações.Dessa forma, conclui-se que o embargado não faz jus ao benefício pleiteado, devendo a sentença ser modificada.Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios manejados para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conferindo efeito modificativo ao julgado.Sem custas processuais e honorários advocatícios, haja vista o disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei n. 12.153/06, art. 27).Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no art. 11 da Lei n. 12.153/06.Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publicada e registrada eletronicamente.Intimações e diligências necessárias.Morrinhos/GO, datado e assinado digitalmente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTAJuíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclimar Divino Silva Junior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 04/04/2025 19:12:50)
05/04/2025, 10:11
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração - 04/04/2025 19:12:50)
05/04/2025, 10:11
REFORMA DA SENTENÇA - JULGA IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL
04/04/2025, 19:12
P/ DECISÃO
10/02/2025, 16:57
ao Recurso Inominado
05/02/2025, 12:53
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (10/01/2025 16:45:08))
30/01/2025, 03:03
Juntada -> Petição -> Recurso Interposto
21/01/2025, 10:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euclimar Divino Silva Junior (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 10/01/2025 16:45:08)
20/01/2025, 08:52
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 10/01/2025 16:45:08)
20/01/2025, 08:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte