Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Protocolo 5826115-72.2023.8.09.0109 D E C I S Ã O 1. Dos Fatos 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado por Márcio da Silva Lima contra o Município de Mossâmedes, qualificados. 2. Por meio da petição protocolada no Evento 57, o Município de Mossâmedes apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando inépcia da inicial executiva por inobservância do art. 534 do Código de Processo Civil, sustentando que o exequente não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, não especificando os índices de correção monetária adotados, os juros aplicados e respectivas taxas, termo inicial e termo final dos juros e correção monetária utilizados, periodicidade da capitalização dos juros e especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. 3. No mais, sustentou a impossibilidade de apresentar planilha com o valor que entende devido, em razão da falta de detalhamento pelo exequente, e pugna pela aplicação dos índices de correção previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 4. O exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação, argumentando que o cálculo apresentado obedeceu aos critérios estabelecidos pela legislação vigente, bem como que a impugnação do executado seria genérica e protelatória, postulando a rejeição da impugnação e a condenação do Município por litigância de má-fé. 5. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos Fundamentos 6. Preliminarmente, ressalto que o presente cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre a execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão proferida por órgão de segundo grau, de forma líquida e em quantia certa, no valor de R$ 3.670,00 (três mil, seiscentos e setenta reais), conforme se verifica da própria decisão monocrática. 7. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que "arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba", devendo incidir, ainda, "juros de mora sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15." 8. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 568/STJ 1. Ação de indenização, em fase de cumprimento definitivo de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Modificar a conclusão do Tribunal de origem para acolher a pretensão da recorrente nos moldes propostos implica reexame de fatos e provas. 4. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. Também devem incidir juros de mora sobre a verba advocatícia, desde que o trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/15. Precedentes do STJ. 5. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935385 DF 2021/0127617-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) (grifo nosso). 9. O Município executado alegou a inépcia da inicial executiva por inobservância dos requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. Sustenta que o exequente não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a especificação dos índices de correção monetária, juros aplicados e demais informações exigidas pelo dispositivo legal. 10. O art. 534 do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. 11. Da análise acurada da petição de cumprimento de sentença acostada ao Evento 49, constato que o exequente apresentou demonstrativo de cálculo atualizado, contendo o valor originário fixado pelo Tribunal (R$ 3.670,00), o valor da atualização e o montante final pretendido (R$ 3.744,94), o que atende, ainda que de forma sucinta, às exigências legais estabelecidas no dispositivo supracitado, especialmente considerando a simplicidade da operação, que consiste na mera atualização de valor fixo de honorários. 12. No caso em apreço, verifica-se que a memória de cálculo apresentada pelo exequente contém elementos suficientes para a identificação da origem do crédito (honorários fixados pelo Tribunal), dos parâmetros de atualização utilizados e do montante final pretendido, possibilitando ao executado o exercício efetivo de seu direito de defesa. 13. Ademais, é imperioso destacar que o executado, embora tenha suscitado a suposta ausência de informações técnicas na petição inicial, não apresentou memorial com o valor que entende devido, conforme determina expressamente o art. 535, § 2º do Código de Processo Civil, limitando-se a alegações genéricas, sem apontar qualquer erro específico ou vício concreto nos cálculos apresentados pelo exequente. 14. Vale ressaltar que, tratando-se de simples atualização de honorários fixados em valor certo pelo Tribunal, não há qualquer complexidade que justifique a alegação de impossibilidade de apresentação de cálculo pelo executado, sendo que o próprio valor atualizado apresentado pelo exequente é bastante próximo ao valor originalmente fixado. 15. Logo, não merece acolhimento a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Mossâmedes. 16. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, cumpre salientar que o art. 80 do Código de Processo Civil exige dolo processual específico ou conduta temerária do litigante, o que não se evidencia no presente caso. 17. Ainda que a impugnação apresentada não tenha se mostrado suficiente para modificar o andamento do feito, a atuação da Fazenda Pública decorre de seu dever de fiscalização dos pagamentos efetuados com recursos públicos. Não há nos autos qualquer elemento que comprove intuito manifestamente protelatório ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação judicial. 18. Assim, não restaram preenchidos os requisitos legais para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, razão pela qual não merece acolhimento o pedido formulado pelo exequente nesse sentido. 3. Da Conclusão 19. Ao teor do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Mossâmedes, bem como indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo exequente. 20. Por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no Evento 49, no valor de R$3.744,94 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 21. Em consequência, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso, observado o valor atualizado do débito. 22. Intimem-se as partes. 23. Após, com a comprovação do pagamento nos autos, voltem conclusos para extinção. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO. CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570