Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
28/11/2025, 12:50
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
28/11/2025, 12:50
Intimação Lida
24/11/2025, 03:22
Intimação Lida
11/11/2025, 17:42
Certidão Expedida
11/11/2025, 10:58
Intimação Expedida
10/11/2025, 15:11
Intimação Expedida
10/11/2025, 15:11
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
10/11/2025, 15:11
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
10/11/2025, 11:52
Autos Conclusos
03/11/2025, 10:13
Relatório - encaminhado à revisão
30/10/2025, 15:35
Autos Conclusos
20/10/2025, 12:39
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
17/10/2025, 18:38
Intimação Lida
17/10/2025, 18:38
Troca de Responsável
15/10/2025, 11:53
Intimação Expedida
14/10/2025, 07:36
Troca de Responsável
14/10/2025, 07:36
Certidão Expedida
14/10/2025, 07:35
Despacho -> Mero Expediente
10/10/2025, 13:47
Certidão Expedida
03/10/2025, 16:43
Autos Conclusos
03/10/2025, 16:43
Recurso Autuado
03/10/2025, 16:42
Recurso Distribuído
02/10/2025, 18:44
Remessa em grau de recurso
02/10/2025, 18:44
Recurso Distribuído
02/10/2025, 18:44
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
02/10/2025, 17:54
Intimação Lida
02/10/2025, 17:53
Intimação Lida
30/09/2025, 10:27
Certidão Expedida
30/09/2025, 10:18
Intimação Expedida
30/09/2025, 10:18
Intimação Expedida
29/09/2025, 09:15
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
28/09/2025, 19:09
Intimação Lida
22/09/2025, 21:15
Intimação Lida
22/09/2025, 16:31
Certidão Expedida
22/09/2025, 13:44
Intimação Expedida
22/09/2025, 13:44
Intimação Lida
22/09/2025, 03:09
Intimação Lida
19/09/2025, 15:33
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
18/09/2025, 22:29
Intimação Expedida
18/09/2025, 22:29
Intimação Expedida
18/09/2025, 22:29
Autos Conclusos
15/09/2025, 22:37
Juntada -> Petição -> Apelação
15/09/2025, 15:20
Intimação Lida
10/09/2025, 18:23
Intimação Lida
10/09/2025, 18:23
Juntada de Documento
10/09/2025, 16:00
Juntada de Documento
10/09/2025, 15:54
Intimação Expedida
10/09/2025, 15:54
Intimação Expedida
10/09/2025, 15:54
Evolução da Classe Processual
10/09/2025, 14:03
Certidão Expedida
10/09/2025, 14:01
Certidão Expedida
10/09/2025, 14:01
Intimação Expedida
10/09/2025, 14:01
Juntada de Documento
09/09/2025, 17:53
Decisão -> Outras Decisões
09/09/2025, 17:53
Sessão do Tribunal do Júri
09/09/2025, 17:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
09/09/2025, 17:48
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
09/09/2025, 17:48
Intimação Realizada em Cartório/Audiência
09/09/2025, 17:48
Juntada de Documento
09/09/2025, 17:44
Autos Conclusos
09/09/2025, 17:44
Mídia Publicada
09/09/2025, 13:10
Mídia Publicada
09/09/2025, 13:09
Mídia Publicada
09/09/2025, 13:09
Mídia Publicada
09/09/2025, 13:08
Mídia Publicada
09/09/2025, 13:07
Mídia Publicada
09/09/2025, 13:06
Mídia Publicada
09/09/2025, 13:06
Juntada -> Petição
08/09/2025, 11:39
Certidão Expedida
03/09/2025, 15:45
Mandado Cumprido
03/09/2025, 10:17
Intimação Lida
02/09/2025, 17:21
Intimação Lida
02/09/2025, 14:25
Intimação Expedida
02/09/2025, 12:51
Decisão -> Indeferimento
01/09/2025, 19:18
Intimação Expedida
01/09/2025, 19:18
Juntada -> Petição
01/09/2025, 17:40
Intimação Lida
01/09/2025, 17:40
Autos Conclusos
01/09/2025, 14:27
Intimação Expedida
01/09/2025, 14:26
Juntada -> Petição
01/09/2025, 14:21
Intimação Via Telefone Efetivada
28/08/2025, 18:44
Juntada -> Petição
28/08/2025, 14:59
Mandado Cumprido
27/08/2025, 22:54
Intimação Lida
22/08/2025, 03:03
Intimação Lida
12/08/2025, 21:48
Intimação Lida
12/08/2025, 21:48
Ofício Efetivado
12/08/2025, 15:29
Ofício Efetivado
12/08/2025, 14:58
Ofício(s) Expedido(s)
12/08/2025, 14:52
Ofício(s) Expedido(s)
12/08/2025, 14:51
Intimação Expedida
12/08/2025, 14:15
Intimação Expedida
12/08/2025, 14:15
Juntada de Documento
11/08/2025, 18:14
Intimação Lida
11/08/2025, 10:24
Intimação Lida
11/08/2025, 03:09
Juntada de Documento
07/08/2025, 18:27
Intimação Expedida
07/08/2025, 18:20
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
07/08/2025, 18:05
Intimação Expedida
07/08/2025, 18:05
Autos Conclusos
07/08/2025, 14:52
Autos Conclusos
07/08/2025, 14:52
Intimação Expedida
30/07/2025, 17:58
Mandado Não Cumprido
30/07/2025, 17:50
Mandado Expedido
25/07/2025, 10:06
Mandado Expedido
25/07/2025, 10:02
Intimação Não Efetivada
25/07/2025, 09:55
Intimação Via Telefone Efetivada
25/07/2025, 09:52
Intimação Via Telefone Efetivada
24/07/2025, 18:28
Mandado Expedido
24/07/2025, 14:37
Intimação Não Efetivada
24/07/2025, 14:35
Certidão Expedida
24/07/2025, 14:12
Intimação Lida
23/07/2025, 14:51
Intimação Lida
23/07/2025, 14:50
Intimação Lida
23/07/2025, 14:49
Intimação Lida
21/07/2025, 09:18
Certidão Expedida
17/07/2025, 13:38
Intimação Expedida
17/07/2025, 13:38
Sessão do Tribunal do Júri
17/07/2025, 13:36
Intimação Expedida
17/07/2025, 13:36
Intimação Expedida
17/07/2025, 13:20
Decisão -> Outras Decisões
17/07/2025, 08:58
Intimação Expedida
17/07/2025, 08:58
Prazo Decorrido
15/07/2025, 13:19
Autos Conclusos
15/07/2025, 13:19
Intimação Lida
07/07/2025, 03:06
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
26/06/2025, 08:52
Intimação Expedida
26/06/2025, 08:52
Autos Conclusos
24/06/2025, 17:53
Juntada -> Petição
24/06/2025, 17:33
Intimação Lida
24/06/2025, 17:33
Intimação Expedida
16/06/2025, 12:04
Intimação Lida
14/06/2025, 20:53
Juntada -> Petição
14/06/2025, 20:40
Intimação Lida
12/06/2025, 03:04
Certidão Expedida
10/06/2025, 17:02
Intimação Expedida
10/06/2025, 17:02
Intimação Lida
10/06/2025, 16:24
Juntada -> Petição
10/06/2025, 16:22
Certidão Expedida
10/06/2025, 13:02
Intimação Expedida
10/06/2025, 13:02
Intimação Efetivada
02/06/2025, 15:23
Entrega em carga/vista
02/06/2025, 14:08
Intimação Expedida
02/06/2025, 14:08
Intimação Expedida
02/06/2025, 14:08
Certidão Expedida
02/06/2025, 14:07
Mandado Cumprido
24/05/2025, 10:23
Certidão Expedida
15/04/2025, 12:46
Mandado Expedido
07/04/2025, 17:00
Intimação Lida
07/04/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Caldas Novas1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução Penal)Balcão Virtual: E-mail [email protected] e Telefone/WhatsApp: (64)3454-9661 (das 13h às 18h)Atendimento presencial ao público de segunda a sexta-feira (dia útil), das 12h às 18h (Resolução nº 136/2020)Autos nº: 5254756-49.2024.8.09.0024Classe: Ação Penal de Competência do JúriAssuntos: Homicídio Qualificado Tentado e Posse Irregular de Arma de Fogo de Uso PermitidoAcusado: Josivan Silva LemosVítima: Airton Sena PortelaSENTENÇA DE PRONÚNCIA(valerá como mandado de intimação/citação, ofício e/ou carta precatória, nos moldes do artigo 136 do CNPFJ-CGJGO) 1) Relatório:Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de JOSIVAN SILVA LEMOS, pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 121, § 2º, inciso II, c/c 14, inciso II, Código Penal e 12 da Lei nº 10.826/03 (10/04/2024, p. 214-217, mov. 09).Pormenorizou a inicial o seguinte:Consta do Inquérito Policial nº 06/2024 que, na data de 09 de março de 2024, por volta das 02h40m, no estabelecimento comercial “Bar Lugar Nenhum”, situado na Avenida Mirian Caixeta Bandeira, Quadra 17, Lote 01, Bairro Jardim Tangará, Caldas Novas/GO, o denunciado JOSIVAN SILVA LEMOS, de forma livre, consciente e voluntária, por motivo fútil, tentou matar, mediante disparos de arma de fogo, a vítima Airton Sena Portela.Nas circunstâncias de tempo e espaço supramencionadas, o denunciado e a vítima estavam ingerindo bebidas alcoólicas e passaram a discutir.Após o entrevero, JOSIVAN, com o ânimo alterado, saiu do bar e foi até a sua residência para buscar o seu revólver calibre.32.Em seguida, o denunciado retornou ao local e a uma distância aproximada de 05 (cinco) metros, descarregou o seu revólver, atirando, ao menos 06 (seis) vezes, contra Airton, que foi atingido por 02 (dois) projéteis na região escapular esquerda e no hipocôndrio direito.O ofendido correu para pedir ajuda, mas, devido aos ferimentos, acabou caindo em um lote baldio nas proximidades e, na sequência, foi socorrido. Por sua vez, o acusado empreendeu fuga em uma motocicleta e descartou a arma de fogo em um córrego localizado no Bairro Parque Real.Segundo apurado, a vítima e o denunciado já trabalharam juntos e possuem uma desavença pretérita, relacionada a uma “brincadeira”, ocorrida em 2023, ocasião em que ambos trocaram socos e JOSIVAN ainda mordeu o peito de Airton. Além disso, foi ventilado que as intrigas entre os dois se iniciaram no ano de 2022, em razão do ofendido ter, supostamente, importunado a esposa do denunciado.À vista disso, conclui-se que motivação do delito foi fútil, uma vez que praticado em decorrência de desentendimentos anteriores, em contexto de consumo imoderado de bebidas alcoólicas.Por fim, consta que, desde o mês de março de 2020, nesta cidade, o denunciado JOSIVAN SILVA LEMOS, ciente da reprovabilidade de sua conduta, de forma consciente e voluntária, mantinha sob sua guarda arma de fogo, do tipo revólver, calibre nominal.32, sem registro junto ao SINARM-Polícia Federal, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Os principais documentos anexados são: portaria (p. 04-05, mov. 1.1); RAI nº 34689193 (p. 06-38, mov. 1.1); declarações da informante Natalina da Silva dos Santos (p. 40-42, mov. 1.1); depoimentos das testemunhas José Alves Nascimento Júnior (p. 46-48, mov. 1.1), Jascilon Alves Nascimento (p. 52-54, mov. 1.1), Saniely Cabral de Sousa (p. 58, mov. 1.1), Fernando de Oliveira Lemos (p. 70-71, mov. 1.1), Crislane Sousa Santos (p. 76-77, mov. 1.2), Francisco de Assis Araújo Luz (p. 82-84, mov. 1.2) e Kennedy Martins da Silveira (p. 92-93, mov. 1.2); consulta Mportal (p. 190-192, mov. 1.3) e interrogatório do acusado JOSIVAN SILVA LEMOS (p. 62-64, mov. 1.1); prontuário médico (p. 106-186, mov. 1.3), laudo de exame de corpo de delito (p. 194-196, mov. 1.3) e declarações da vítima Airton Serra Portela (p. 96-97, mov. 1.2); relatório do Delegado André Luiz Barbosa Santos com indiciamento de JOSIVAN nas iras dos artigos 121, § 2º, incisos II e IV, c/c 14, inciso II, do Código Penal e 12 do Estatuto do Desarmamento (05/04/2024, p. 198-202, mov. 1.3).A exordial restou recebida aos 21/04/2024 (p. 219-221, mov. 11).Encartou-se consultas criminais (p. 239-241, 244-245 e 268, movs. 22, 24 e 37) e laudo de exame de corpo de delito complementar (p. 252-256, mov. 28).O acusado, por intermédio de seu defensor constituído, apresentou resposta à acusação (06/05/2024, p. 257-258, mov. 29).Durante a audiência de instrução, foram colhidas as declarações da vítima e dos informantes Natalina da Silva dos Santos, Jascilon Alves Nascimento, Saniely Cabral de Sousa e Fernando de Oliveira Lemos, inquiridas as testemunhas José Alves Nascimento Júnior, Crislane Sousa Santos, Maicon Martins da Silva e Francisco Assis de Araújo Luz e qualificado e interrogado o acusado.Nas alegações finais orais, o "Parquet" postulou pela pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia (05/08/2024 e 02/12/2024, p. 277-279 e 300-301, movs. 43 e 60, mídias movs. 45-47 e 63-66).Em seus memoriais, a Defesa requereu a absolvição pela manifesta inocência, ausência de provas e legítima defesa, a desclassificação para lesão corporal, o reconhecimento da violenta emoção, o decote da qualificadora e a aplicação da pena mínima (26/02/2025, p. 312-330, mov. 73). 2) Fundamentação:Inexiste preliminar e irregularidade no feito, estando presentes todas as condições da ação.Em sendo o homicídio crime doloso contra a vida, o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, instituição constitucional composta de juízes leigos, escolhidos entre o povo.Nesses casos, encerrada a primeira fase do procedimento escalonado, denominada “jus accusationis”, o juiz, sumariante, dispõe de quatro caminhos: I – pronuncia; II – impronuncia; III—absolve sumariamente, ou IV – desclassifica a conduta delituosa.Para pronunciar o agente ativo da conduta delituosa, o juiz precisará se convencer da existência do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, caso contrário, lançará decisão de impronúncia.Contudo, o magistrado absolverá sumariamente o réu se: a) restar provada a inexistência do fato; b) não ser o acusado o autor ou o partícipe; c) se o fato não constituir infração penal; d) se o juiz entender que a conduta descrita na denúncia está acobertada por uma excludente de ilicitude ou de culpabilidade.Por fim, poderá desclassificar a infração penal para outra da competência do Júri ou para alguma que não se inclua na competência desse órgão. No último caso, remeterá os autos ao juízo competente.Pois bem.A materialidade do fato contra a vítima Airton Sena Portela está satisfatoriamente comprovada, especialmente pelo prontuário médico e pelos laudos de exame de corpo de delito, acostados nas páginas 106 a 186, 194 a 196 e 252 a 256 (movs. 1.3 e 28).Com efeito, o perito concluiu que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde e perigo de morte, resultando incapacidade para as ocupações habituais por 60 (sessenta) dias e deformidade permanente (ferida grande na barriga), devido aos ferimentos em região escapular esquerda e hipocôndrio direito, causados por 02 (dois) projéteis de arma de fogo.Em relação à autoria, pontuo que ao juiz não é dado aprofundar no exame da prova, de modo a externar sua opinião nos autos, visto que assim poderia interferir na convicção dos jurados, devendo tão somente apontar de forma clara e moderada, ou seja, comedida, os motivos que proporcionaram seu convencimento.Feitas essas considerações, registro que há indícios suficientes de autoria que recaem sobre JOSIVAN SILVA LEMOS.Vejamos.Em Juízo, a vítima Airton Sena Portela (mídia mov. 45.1) explicou que, há um ano do evento em estudo, trabalhava com JOSIVAN e Jascilon, quando, naquela época, sem motivo aparente, o acusado, em concurso com outros agentes, veio a pegar em seu pescoço, desferir um murro em sua cabeça e morder o bico de seu peito, ao compasso que o declarante revidou, tendo, inclusive, mordido a cabeça de JOSIVAN. Depois, o declarante conversou com o compadre de JOSIVAN, Jascilon, e acreditou que a situação estava apaziguada. Entretanto, depois de um ano daquela contenda, o declarante achava-se no balcão de um forró, pegando uma cerveja, instante em que o acusado efetuou disparo de arma de fogo em seu desfavor. Atingido, o declarante correu para fora do estabelecimento em direção à sua residência, enquanto que JOSIVAN perseguiu o ofendido, tendo efetuado outro tiro contra a vítima. Sequencialmente, Jascilon conseguiu evitar que o acusado acertasse a cabeça de Airton, derrubando a arma de fogo que disparou contra o chão. O declarante foi encontrado desfalecido, nas proximidades, por sua esposa, a qual acionou o SAMU.Em decorrência do fato em testilha, a vítima teve o fígado estourado, um projétil alojado próximo à coluna e uma cicatriz grande na barriga, em virtude desta ter sido toda aberta na cirurgia que se submeteu. O declarante adicionou que não tem mais a mesma força para desempenhar seu serviço de pedreiro e sua alimentação modificou-se. Somou que tinha conhecimento que JOSIVAN, corriqueiramente, portava a arma de fogo, herdada do pai, mas, no dia do fato, só veio a ver o acusado e seu armamento bélico, quando JOSIVAN já havia atingindo-o com o tiro.A informante Natalina da Silva dos Santos (mídia 45.2), esposa da vítima, narrou que, na data fatídica, ela e seu marido Airton foram para o forró, por volta da meia-noite.Lá, já se encontrava JOSIVAN, quem, em dado momento, efetuou disparos de arma de fogo, inclusive, pelas costas da vítima. Ato contínuo, Jascilon segurou a mão do acusado para este não atirar na cabeça do ofendido. Por sua vez, Airton saiu correndo em direção à sua casa, contudo, não conseguiu chegar até o destino.A declarante localizou a vítima, no meio do trajeto, em um lote, caída e inconsciente.Airton ficou 05 (cinco) dias na UTI, 02 (dois) dias, na Enfermaria e 02 (dois) meses, impossibilitado de realizar suas atividades habituais. Nesse período, sua família restou amparada com recursos financeiros do Bolsa Família, do genitor do ofendido e da genitora da declarante. Reforçou que, há relevante tempo, acusado e vítima tinham tido um embate físico, mas a declarante e seu marido acreditavam que estava tudo resolvido, pois o casal, em outras ocasiões, encontrou JOSIVAN e não houve animosidade.O informante Jascilon Alves Nascimento (mídia mov. 45.3), compadre do acusado, contou que, no dia do ocorrido em espeque, estava do lado de fora do forró, quando tentou convencer JOSIVAN de ir embora para seu domicílio. Conquanto, o acusado se negou e veio a atirar na vítima, embriagada. Então, o declarante interveio, derrubando a arma de fogo. Após, o ofendido saiu correndo em direção à casa dele e JOSIVAN, em sentido contrário.O declarante, ainda, confirmou a contenda havida no passado entre Airton e o acusado.A testemunha José Alves Nascimento Júnior (mídia mov. 46.1), proprietário do Bar Lugar Nenhum, aduziu que, na madrugada de 09/03/2024, seu estabelecimento comercial estava cheio, sendo que estava cuidando de sua esposa, quem sofreu um AVC, e o segurança do local lhe relatou sobre a confusão havida lá entre vítima e acusado, que resultou na retirada forçada deste de dentro do recinto.A testemunha Crislane Sousa Santos (mídia mov. 46.2) afirmou que, na data fatídica, presenciou Airton ameaçar de esfaquear e matar JOSIVAN.A informante Saniely Cabral de Sousa (mídia mov. 46.3), comadre do acusado, sustentou que Airton se apresentava alterado, fora de si, parecendo drogado.O informante Fernando de Oliveira Lemos (mídia mov. 47), primo do acusado, obtemperou que este lhe disse que Airton vinha importunando-o há relevante tempo, além de que, outrora, havia mexido com a esposa de JOSIVAN.O declarante adicionou que, no dia do evento em estudo, visualizou Airton proferir ameaça de matar JOSIVAN com uma faca, mas não constatou a presença dessa arma branca.O ofendido, também, deu um soco nas costas do acusado.Logo, JOSIVAN levou a esposa embora, retornou sozinho com uma arma de fogo e parou a motocicleta em frente ao forró, do outro lado da rua.O declarante clamou para o acusado sair daquele lugar, porém, Airton veio em direção de JOSIVAN. Ao seu turno, este sacou a arma de fogo e disparou em face do ofendido.A testemunha Francisco Assis de Araújo Luz (mídia mov. 64), segurança do Bar Lugar Nenhum, verberou que ouviu os tiros de longe, sendo que o som do forró estava alto e o declarante monitorava o portão de entrada.O acusado JOSIVAN SILVA LEMOS (mídia mov. 65) admitiu ser o autor dos disparos de fogo contra a vítima.Elencou que havia consumido bebida alcoólica, ficou nervoso pelo entreveiro que teve com o ofendido no interior do forró, deixou sua esposa em casa e retornou, para a frente do estabelecimento comercial, em posse de um revólver calibre.32, herança de seu pai falecido.Referiu que só atirou depois de Airton partir para cima do interrogado.Testificou a agressão física mútua havida no passado, em razão do ofendido ter galanteado a esposa de JOSIVAN.Aludiu que a vítima sempre o ameaçava de morte, todavia, deixou de registrar ocorrência.Nessa linha de ideias, dessome-se que a instrução probatória não sustenta, de forma inequívoca, as teses defensivas de legítima defesa e de “animus laedendi”, sendo que, aliás, a perícia e os depoimentos das testemunhas supracitados apontam mais de um disparo de faca contra o ofendido, aliás, em região nobre.Nesse enredo, verifico que resta preenchido o standard probatório necessário para a remessa do feito à segunda fase do procedimento escalonado.Maiores discussões sobre a prática delitiva, por demandarem uma análise aprofundada das provas colhidas, deve ser feita pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente revestido da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF/88).É que, nessa etapa processual, vige o princípio do in dubio pro societate, sendo até mesmo vedado a esta Magistrada adentrar às minúcias e eventuais inconsistências do caso concreto, pois, caso o fizesse, usurparia a competência do Juízo natural da causa e, em consequência, influenciaria no ânimo dos jurados, que receberão cópia desta sentença.Nesse descortino:DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou o acusado pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP). A defesa pleiteia a absolvição sumária por legítima defesa (art. 23, II, do Código Penal), a desclassificação para o crime de lesão corporal (art. 129, caput, do Código Penal) e a exclusão das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para a absolvição sumária com fundamento na legítima defesa; (ii) saber se é cabível a desclassificação do delito para lesão corporal; e (iii) saber se é possível o afastamento das qualificadoras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a pronúncia, basta a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário um juízo de certeza. A prova dos autos comprova a materialidade da tentativa de homicídio qualificado e aponta indícios de autoria suficientes. 4. A tese de legítima defesa não se encontra inequivocamente demonstrada, exigindo análise mais profunda pelo Tribunal do Júri. 5. A desclassificação para lesão corporal não é cabível, pois não há provas inequívocas que afastem o dolo de matar. Cabe ao Júri decidir sobre a presença ou não do animus necandi. 6. As qualificadoras de motivo fútil e surpresa não são manifestamente improcedentes, cabendo ao Júri decidir sobre suas pertinências. (TJGO, RESE nº 0120709-42.2018.8.09.0023, DESEMBARGADOR DIORAN JACOBINA RODRIGUES, 4ª Câmara Criminal, Publicado em 08/11/2024, 12:59:19).Avançando, melhor sorte também não assiste à pretensão defensiva de exclusão da qualificadora do artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, uma vez que as circunstâncias fáticas coligidas aos autos até o atual momento não são aptas a indicar, de plano, a rejeição delas.A qualificadora do motivo fútil merece ser mantida, porque há indícios de o fato, em tese, ter sido perpetrado no contexto de ingestão de bebida alcoólica e em virtude de atrito antigo.Assinalo, nesse viés, que, consoante entendimento majoritário da jurisprudência, as qualificadoras descritas na denúncia só devem ser afastadas se manifestamente improcedentes (TJGO, RESE nº 5156595-94.2022.8.09.0049, 4ª Câmara Criminal, DESEMBARGADOR WILD AFONSO OGAWA, Publicado em 08/02/2024, 14:54:06).Relativamente aos pedidos defensivos de homicídio privilegiado e fixação da pena no patamar mínimo legal, o primeiro incumbe em ser sustentado, novamente, em plenário, a fim de ser votado pelo Conselho de Sentença. O segundo será apreciado quando da elaboração de eventual sentença condenatória.Sequencialmente, no que tange ao delito previsto no artigo 12, “caput”, da Lei nº 10.826/2003, colaciono o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci sobre a possibilidade do julgador analisar, nesta fase processual, a procedência da imputação do delito conexo:(…) Havendo infração penal conexa, pronunciando o réu pelo delito doloso contra a vida, deve o juiz remeter a julgamento pelo Tribunal Popular os conexos, sem proceder a qualquer análise de mérito ou admissibilidade quanto a eles. (…) Caberá, assim, os jurados checar a materialidade e a prova da autoria das infrações penais conexas para haver condenação (Tribunal do Júri, 5ª ed. Rev. Atual, E ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 112).Sopeso que há elementos suficientes para o julgamento do crime conexo perante o Tribunal do Júri, vez que há plausibilidade, quanto ao posse ilegal de arma de fogo praticada pelo acusado JOSIVAN, especialmente pela sua confissão.Nesta fase, por força do artigo 78, I, do Código de Processo Penal, impossível o exame aprofundado da prova, porquanto pode antecipar o veredicto acerca do mérito, que é de competência exclusiva do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, do CF/88), o qual definirá toda a celeuma criminosa posta.Nesse sentido:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. CRIMES CONEXOS COM A COMPETÊNCIA DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA. PRONUNCIA MANTIDA. Em que pesem os argumentos expendidos pelo recorrente, presentes os elementos mínimos do jus accusationis e diante da necessidade de ampla dilação probatória, impõe-se referendar a decisão intermediária de pronúncia, a fim de que o recorrente seja submetido a julgamento popular pelo Tribunal do Júri. Reconhecida a conexão entre o crime da competência do Júri e do Juízo singular, no ato de recebimento da denúncia, não pode a decisão pronunciadora avaliar o mérito do delito estranho ao colegiado leigo, uma vez que, pelo art. 78, inciso I, do Código de Processo Penal, o Tribunal do Povo exerce a atração para o julgamento de toda a extensão da imputação, não devendo ocorrer o fracionamento da deliberação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, RESE nº 5260273-48.2023.8.09.0128, 1ª Câmara Criminal, DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Relatório e Voto, Publicado em 21/06/2023, 17:22:36).Dessarte, cabe ao Tribunal Popular a apreciação aprofundada das provas colhidas e, consequentemente, a resposta definitiva para o presente caso.A propósito, a pronúncia possui natureza preponderantemente processual, não impingindo nenhuma espécie de condenação, expressando apenas o juízo de admissibilidade da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri.Prosseguindo, não vicejo a presença dos pressupostos/fundamentos autorizadores da prisão preventiva, estipulados nos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal, porque o pronunciado respondeu ao processo solto, contribuiu com as investigações, compareceu aos atos processuais que foi convocado, além de que não houve requerimento ministerial (sistema acusatório - art. 311, CPP). 3) Dispositivo:Ante o exposto:a) pronuncio JOSIVAN SILVA LEMOS nos artigos 121, § 2º, inciso II, c/c 14, inciso II, do Código Penal e 12, da Lei nº 10.826/2003, na conformidade do que dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, a fim de que seja submetido a julgamento definitivo pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca;b) preservo a liberdade do pronunciado.4) Providências:Visando evitar tumulto processual, bloqueie-se a visualização do evento 40, que se cuida de reprodução da folha de antecedentes jungida na sequência 37.Atualize-se, em sistema, a data da prescrição (Ofício Circular CGJGO nº 551/2024). P. R. I.Precluso o “decisum”, proceda-se nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, ou seja, intime-se as partes para, em 05 (cinco) dias, apresentarem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco) para cada, juntarem documentos e requererem as diligências que eventualmente se fizerem necessárias.Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente.VANESKA DA SILVA BARUKIJuíza de Direito Titular
07/04/2025, 00:00
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia
05/04/2025, 19:59
Intimação Expedida
05/04/2025, 19:59
Intimação Efetivada
05/04/2025, 19:59
Autos Conclusos
10/03/2025, 18:00
Mandado Não Cumprido
07/03/2025, 15:42
Juntada -> Petição -> Memoriais
26/02/2025, 17:02
Mandado Expedido
28/01/2025, 13:25
Certidão Expedida
28/01/2025, 13:22
Intimação Efetivada
28/01/2025, 13:22
Intimação Efetivada
18/12/2024, 11:52
Entrega em carga/vista
10/12/2024, 13:23
Intimação Efetivada
10/12/2024, 13:23
Mídia Publicada
02/12/2024, 18:53
Mídia Publicada
02/12/2024, 18:53
Mídia Publicada
02/12/2024, 18:52
Mídia Publicada
02/12/2024, 18:52
Audiência de Instrução e Julgamento
02/12/2024, 18:19
Despacho -> Mero Expediente
02/12/2024, 18:19
Intimação Efetivada
02/12/2024, 18:19
Intimação Via Telefone Efetivada
27/11/2024, 12:23
Juntada -> Petição
27/11/2024, 10:02
Intimação Lida
25/11/2024, 03:07
Intimação Expedida
14/11/2024, 15:07
Mandado Não Cumprido
06/11/2024, 09:44
Intimação Lida
14/10/2024, 03:08
Intimação Via Telefone Efetivada
07/10/2024, 18:44
Mandado Expedido
04/10/2024, 12:12
Certidão Expedida
04/10/2024, 12:09
Intimação Expedida
04/10/2024, 12:09
Audiência de Instrução e Julgamento
06/08/2024, 18:14
Intimação Efetivada
06/08/2024, 18:14
Mídia Publicada
05/08/2024, 20:51
Mídia Publicada
05/08/2024, 20:44
Mídia Publicada
05/08/2024, 20:43
Audiência de Instrução e Julgamento
05/08/2024, 20:31
Decisão -> Outras Decisões
05/08/2024, 20:31
Juntada -> Petição
05/08/2024, 09:26
Intimação Via Telefone Efetivada
18/07/2024, 11:52
Intimação Efetivada
17/06/2024, 11:30
Mandado Não Cumprido
06/06/2024, 14:05
Ofício Efetivado
04/06/2024, 13:36
Intimação Lida
08/05/2024, 15:07
Audiência de Instrução e Julgamento
07/05/2024, 15:24
Intimação Efetivada
07/05/2024, 15:24
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
07/05/2024, 14:49
Intimação Expedida
07/05/2024, 14:49
Intimação Efetivada
07/05/2024, 14:49
Autos Conclusos
06/05/2024, 18:06
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
06/05/2024, 11:59
Ofício Efetivado
29/04/2024, 13:47
Juntada de Documento
25/04/2024, 11:34
Juntada de Documento
23/04/2024, 14:23
Juntada de Documento
23/04/2024, 14:18
Mandado Expedido
23/04/2024, 13:54
Juntada de Documento
23/04/2024, 13:50
Ofício(s) Expedido(s)
23/04/2024, 13:46
Ofício(s) Expedido(s)
23/04/2024, 13:41
Mídia Publicada
23/04/2024, 13:26
Mídia Publicada
23/04/2024, 13:26
Certidão Expedida
23/04/2024, 13:24
Evolução da Classe Processual
23/04/2024, 13:18
Mudança de Assunto Processual
23/04/2024, 13:18
Intimação Lida
22/04/2024, 14:45
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
21/04/2024, 10:42
Intimação Efetivada
21/04/2024, 10:42
Intimação Expedida
21/04/2024, 10:42
Autos Conclusos
10/04/2024, 18:30
Juntada -> Petição
10/04/2024, 17:59
Intimação Lida
10/04/2024, 17:59
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
08/04/2024, 14:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
08/04/2024, 14:59
Mudança de Assunto Processual
05/04/2024, 12:08
Processo Distribuído
05/04/2024, 11:13
Intimação Expedida
05/04/2024, 11:13
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial