Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5069524-91.2025.8.09.0132Polo ativo: Sicredi Planalto CentralPolo passivo: Sushi In House Lounge Bar LtdaDECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa De Crédito, Poupança E Investimento Do Planalto Central – Sicredi Planalto Central em desfavor de Sushi In House Lounge Bar Ltda e Maxwell Cesar Alves Da Costa.A parte requerida não foi encontrada para citação no endereço indicado nos autos, eventos n.º09 e 10.Em seguida, a parte autora informou o telefone de contato do a fim de proceder a citação via WhatsApp em evento n.º13.É o breve relatório. Decido.A alteração do Código de Processo Civil pela Lei. 14.195/2021, modificou a redação do artigo 246, verbis:Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...];§ 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Portanto, desde que haja a certificação quanto a verificação do número de telefone, a confirmação escrita do recebimento da mensagem e foto (print da tela do WhatsApp) na qual se permita a visualização da foto e do telefone), o deferimento da citação por WhatsApp se torna plenamente possível.Pelo exposto, em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e cooperação dos sujeitos processuais, determino a citação por meio do aplicativo WhatsApp para o número informado no evento n.º13.Infrutífera a diligência, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determino a suspensão do feito executivo.Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual.Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais.A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC.Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito).Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Ante o exposto, caso não se realize a citação, determino DESDE JÁ o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados.Intime-se. Cumpra-se.Expeça-se e proceda-se com o necessário. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1.398/2025) 03