Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. O réu foi encontrado com uma arma de fogo em seu veículo durante abordagem policial. A defesa argui insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a suficiência das provas para a condenação por porte ilegal de arma de fogo, considerando os depoimentos policiais e demais elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os depoimentos dos policiais, que realizaram a abordagem, são coerentes e corroborados por outros elementos de prova, como o auto de prisão em flagrante e o laudo pericial. A presunção de legitimidade e fé pública dos depoimentos policiais prevalece, na ausência de elementos que demonstrem a sua inveracidade. 4. A materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas, sendo desnecessário risco concreto para a configuração do crime, que é de perigo abstrato, visando à proteção da incolumidade pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Condenação mantida. "1. A prova testemunhal policial, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação por porte ilegal de arma de fogo. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de risco concreto."_____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 14; CP, art. 44; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp n. 2.799.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; TJGO, Apelação Criminal 0055324-62.2019.8.09.0137, Rel. Dr. Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 31/01/2023, DJe de 31/01/2023; TJGO, Apelação Criminal 0096654-48.2012.8.09.0084, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 14/12/2022, DJe de 14/12/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5669226-47.2021.8.09.0049COMARCA DE JARAGUÁAPELANTE: GILSON ALVES RODRIGUESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por GILSON ALVES RODRIGUES contra a sentença condenatória proferida pela Juíza da Vara Criminal da Comarca de Jaraguá, Dra. Zulailde Viana Oliveira, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei n.º 10.826/03, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Irresignado, o processado interpôs recurso de apelação, (mov. 157). Em suas razões (mov. 164) requer a absolvição por ausência de provas. 1. Do pedido de absolvição: A defesa sustenta que não há provas suficientes da posse direta da arma de fogo pelo apelante, alegando que os depoimentos dos policiais não são provas idôneas para embasar uma condenação criminal. Quanto a esse ponto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que os depoimentos de policiais possuem presunção de legitimidade e fé pública, podendo servir como meio de prova para a condenação quando coerentes e harmônicos com os demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido: “Os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública, são considerados provas idôneas quando coerentes com outros elementos probatórios” (AgRg no AREsp n. 2.799.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025). No caso concreto, os depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem são uníssonos e coerentes ao afirmarem que a arma de fogo foi localizada dentro do veículo onde o réu se encontrava. Além disso, não há nos autos qualquer indício de que os agentes de segurança tenham agido de forma parcial ou ilegítima. Na hipótese em análise, a autoria e a materialidade delitiva restam devidamente demonstradas nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 20, arq. 1, fls. 02/11), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 20, arq. 1, fl. 23), Registro de Atendimento Integrado n.º 17704959 (mov. 20, arq. 2, fls. 01/19), Laudo de Perícia Criminal de Exame de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições RG 1744/21 (mov. 20, arq. 2, fls. 24/28), bem como pela prova testemunhal colhida durante a fase investigativa (mov. 20, arq. 1), corroborada na instrução processual (mídias digitais constantes nos mov. 136 e 137). Em sede de audiência judicial, a testemunha PM Claudino Leal Gomes Filho ratificou os fatos expostos na denúncia, detalhando o ocorrido da seguinte forma: “No dia dos fatos, os policiais foram informados acerca de um furto de gado ocorrido em outro município, supostamente perpetrado pelo indivíduo LEIDISMAR. A partir dessa informação, diligências foram realizadas e o suspeito foi localizado, indicando GILSON como coautor do crime. Com base nessas informações, a equipe procedeu ao monitoramento da residência de GILSON, onde este foi observado saindo do local conduzindo uma caminhonete. A abordagem foi efetuada cerca de cinco metros da residência, ocasião em que o apelante confessou sua participação no delito de furto. Durante a busca veicular, foi encontrado armamento no interior da caminhonete, culminando na prisão em flagrante do apelante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo. Na caminhonete estava o Gilson e um rapaz. A arma estava na caminhonete e só por isso foi efetuada a prisão” (mídia mov. 136). A versão acusatória também foi confirmada pela testemunha PM Alceni Antônio dos Santos, que declarou perante a autoridade judicial o seguinte: “Após receber informações da Polícia Civil sobre um furto de gado ocorrido em Itaguaru dias atrás, cuja autoria seria atribuída a um suspeito residente em Jaraguá, deslocou-se ao local indicado e, posteriormente, dirigiu-se à residência de GILSON. Ao chegar ao endereço, o apelante foi visualizado saindo de casa, sendo abordado logo em seguida. Durante a revista ao veículo conduzido pelo apelante, foi localizado armamento de fogo no console central da caminhonete, entre os bancos. A testemunha enfatizou ainda que GILSON estava acompanhado de outro indivíduo no momento da abordagem, sendo um funcionário do apelante” (mov. 136). Ademais, o informante Gabriel Silva, arrolado pela testemunha, em juízo informou ser funcionário do apelante e estar com ele no momento da abordagem que resultou na prisão, destacando que a arma foi apreendida no interior da caminhonete de GILSON (mídia mov. 136). No interrogatório em juízo (mídia mov. 137), o apelante GILSON apresentou sua versão dos fatos, alegando que a arma de fogo estava na caminhonete, porém desmuniciada, justificando que a utilizava para transportá-la de sua residência para sua propriedade rural, sob autorização documental que, segundo ele, permitia tal prática. Contudo, afirmou que estava em repouso devido à infecção por Covid-19 e não seria o condutor do veículo no momento da abordagem policial, versão esta não corroborada pelos elementos probatórios presentes nos autos. Observo que o Laudo de Perícia Criminal (mov. 20, arq. 2, fls. 24/28) indicou que a arma e as munições apreendidas em poder do apelante apresentaram o correto funcionamento. Ora, o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da mesma lei, se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato. Consuma-se com a realização de qualquer uma das diversas condutas previstas no tipo penal, tais como: portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A simples prática de uma das condutas tipificadas é suficiente para que a lei considere comprometido o nível de segurança da sociedade, resultando na violação do bem jurídico protegido, que é a incolumidade pública. Portanto, para a configuração do delito em questão, basta que o agente realize uma das ações previstas nos núcleos dos tipos penais relativos a arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Assim, comprovadas a materialidade e autoria delitiva, bem como todas as elementares do tipo, impositiva a confirmação da sentença que condenou o recorrente pela prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003. Versando acerca de casos análogos, destaco os arestos: “APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ratifica-se a condenação, afastando-se a possibilidade de absolvição, quando a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido estão confirmadas pelas provas jurisdicionadas, e pelos depoimentos das testemunhas, as quais se mostram induvidosas ao estabelecer que o apelante transportava, dentro de seu veículo, um revólver, calibre.38, com 06 (seis) munições intactas. 2) Conforme orientação dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, o crime capitulado no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento é de perigo abstrato e visa acautelar a segurança pública e a paz social, sendo prescindível, à sua tipificação, a criação de risco concreto aos bens jurídicos tutelados. MODIFICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CUMULAÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DE OFÍCIO. 3) Sem reparos o processo dosimétrico da pena imposta, fixada no mínimo do tipo, a cumprir em regime aberto. Contudo, sabe-se que a prestação pecuniária é uma espécie de pena restritiva de direitos e que as penas restritivas são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade, ou seja, não podem ser aplicadas cumulativamente, ao contrário da multa. Posto isso, haja vista que o magistrado fixou equivocadamente duas penas de prestação pecuniária, de forma cumulativa, de ofício, modifico a fixação das penas restritivas de direito, as quais passam a consistir em prestação de serviços a comunidade, e prestação pecuniária, esta última nos termos delineados pelo juiz sentenciante. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, MODIFICADAS AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO NOS TERMOS DO VOTO”. (TJGO, Apelação Criminal 0055324-62.2019.8.09.0137, Rel. Dr. Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 31/01/2023, DJe de 31/01/2023. Negritei). “DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE EM RAZÃO DA FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR. DESCABIMENTO. ATENUANTE DE CONFISSÃO. MANUTENÇÃO. 1 - Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime descrito no art. 14, da Lei 10.826/03, verificada a harmonia e sintonia das provas, a condenação pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é medida impositiva. 2 - É típica a conduta do policial militar que, embora possuindo direito ao porte de arma, transporta diversas armas e munições, fora do serviço, todas em nome de terceiros, visivelmente embriagado e ocasionando confusão, sem relação com o oficiamento. 3 ? É válida a atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria da pena, se utilizada para embasar e fundamentar a condenação”. APELAÇÕES CRIMINAIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Criminal 0096654-48.2012.8.09.0084, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 14/12/2022, DJe de 14/12/2022. Negritei). Com fulcro nessas digressões, afasto a tese absolutória. Da dosimetria: A dosimetria não foi impugnada pelo apelante, tampouco merecer reforma de ofício, porquanto fixada no mínimo legal. Na 1ª fase, todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis/neutras ao apelante, sendo a pena-base fixada em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, o que restou mantido na 2ª e 3ª fases, ante a ausência de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento e de diminuição da pena. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença. Do prequestionamento: Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Dispositivo: Ao cabo do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial de Cúpula, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença, nos moldes acima explanados. Custas de lei. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)A5/01APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5669226-47.2021.8.09.0049COMARCA DE JARAGUÁAPELANTE: GILSON ALVES RODRIGUESAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03. O réu foi encontrado com uma arma de fogo em seu veículo durante abordagem policial. A defesa argui insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a suficiência das provas para a condenação por porte ilegal de arma de fogo, considerando os depoimentos policiais e demais elementos probatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os depoimentos dos policiais, que realizaram a abordagem, são coerentes e corroborados por outros elementos de prova, como o auto de prisão em flagrante e o laudo pericial. A presunção de legitimidade e fé pública dos depoimentos policiais prevalece, na ausência de elementos que demonstrem a sua inveracidade. 4. A materialidade e a autoria delitiva estão demonstradas, sendo desnecessário risco concreto para a configuração do crime, que é de perigo abstrato, visando à proteção da incolumidade pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Condenação mantida. "1. A prova testemunhal policial, quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação por porte ilegal de arma de fogo. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de risco concreto."_____________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/03, art. 14; CP, art. 44; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp n. 2.799.149/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; TJGO, Apelação Criminal 0055324-62.2019.8.09.0137, Rel. Dr. Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 31/01/2023, DJe de 31/01/2023; TJGO, Apelação Criminal 0096654-48.2012.8.09.0084, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 14/12/2022, DJe de 14/12/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5669226-47.2021.8.09.0049 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 22 de abril de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)