Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5139771-20.2023.8.09.0051Exequente(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDAExecutado(s): INFRACAPE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA-ME ( representado por ANTÔNIO CAETANO PEREIRA PRIMO )Natureza: Cumprimento de SentençaSENTENÇA / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda em face de Infracape Construtora e Incorporadora Ltda-ME, devidamente qualificados nos autos. Iniciado o cumprimento de sentença (evento n. 66), o executado fora intimado (evento n. 67), todavia, permaneceu silente.Intimado, o exequente requereu a realização da penhora online, apresentando planilha atualizada do valor devido (evento n. 71).Realizada a pesquisa de bens em face da executada via sistema SISBAJUD (evento n.74), logrou-se êxito na penhora total no valor de R$ 3.014,39 (três mil e quatorze reais e trinta e nove centavos), a qual a parte executada foi devidamente intimada (evento n. 76), porém deixou transcorrer prazo para impugnação a penhora. Em seguida, o exequente manifestou no evento n. 77, pugnando pelo levantamento do valor bloqueado.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. Na dicção do art. 924, inciso II e art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado.
Ante o exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento nos preceitos legais supramencionados.Expeça-se alvará eletrônico, via SISCONJUD, da totalidade do valor bloqueado no evento n. 74, sendo R$ 2.634,68 (dois mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), mais acréscimos, para a conta bancária informada pelo exequente no evento n. 77, devendo ser desbloqueado o valor remanescente em favor do executado.Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente ou, subsidiariamente, mediante requerimento, por meio físico. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Este ato judicial possui força de mandado, ofício e alvará para transferência dos valores referidos, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO. O alvará deverá ser expedido imediatamente. Custas finais pela parte executada, se houver. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intime-se.Cumpra-se.GOIÂNIA, 4 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa4
07/04/2025, 00:00