Execução de Título Extrajudicial 5262391-26.2025.8.09.0128 - TJGO | JusConsulta
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Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 2.716,06
Órgão julgador
1ª Vara (cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Partes do Processo
UNIVIDA CONVENIOS E MULTI SERVICES LTDA
CNPJ
17.***.***.0001-30
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Autor
SELMA RODRIGUUES RIBEIRO
CPF
803.***.***-49
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Reu
Advogados / Representantes
HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO
OAB/GO 45139
·
Representa: Autor
Movimentações
Processo Arquivado
16/04/2026, 12:13
Certidão Expedida
16/04/2026, 12:13
Transitado em Julgado
16/04/2026, 12:11
Intimação Lida
16/03/2026, 14:10
Intimação Efetivada
16/03/2026, 11:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
16/03/2026, 11:26
Intimação Expedida
16/03/2026, 11:26
Intimação Expedida
16/03/2026, 11:26
Autos Conclusos
11/03/2026, 16:10
Juntada -> Petição
10/03/2026, 15:21
Intimação Lida
08/03/2026, 18:25
Intimação Efetivada
06/03/2026, 19:31
Decisão -> Deferimento em Parte
06/03/2026, 18:31
Intimação Expedida
06/03/2026, 18:31
Intimação Expedida
06/03/2026, 18:31
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Todas as movimentações
(77)
Processo Arquivado
16/04/2026, 12:13
Certidão Expedida
16/04/2026, 12:13
Transitado em Julgado
16/04/2026, 12:11
Intimação Lida
16/03/2026, 14:10
Intimação Efetivada
16/03/2026, 11:31
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
16/03/2026, 11:26
Intimação Expedida
16/03/2026, 11:26
Intimação Expedida
16/03/2026, 11:26
Autos Conclusos
11/03/2026, 16:10
Juntada -> Petição
10/03/2026, 15:21
Intimação Lida
08/03/2026, 18:25
Intimação Efetivada
06/03/2026, 19:31
Decisão -> Deferimento em Parte
06/03/2026, 18:31
Intimação Expedida
06/03/2026, 18:31
Intimação Expedida
06/03/2026, 18:31
Intimação Lida
19/02/2026, 19:39
Autos Conclusos
19/02/2026, 17:20
Intimação Expedida
19/02/2026, 17:20
Certidão Expedida
19/02/2026, 17:19
Juntada -> Petição
07/02/2026, 19:28
Alvará Entregue
02/02/2026, 15:19
Juntada -> Petição
26/01/2026, 17:02
Intimação Lida
18/01/2026, 18:22
Juntada de Documento
14/01/2026, 10:36
Alvará Expedido
13/01/2026, 19:19
Intimação Efetivada
19/12/2025, 19:44
Decisão -> Outras Decisões
19/12/2025, 17:47
Intimação Expedida
19/12/2025, 17:47
Intimação Expedida
19/12/2025, 17:47
Juntada -> Petição
11/11/2025, 18:11
Autos Conclusos
05/11/2025, 16:25
Juntada -> Petição
21/10/2025, 12:18
Intimação Lida
07/10/2025, 13:21
Intimação Efetivada
06/10/2025, 23:20
Despacho -> Mero Expediente
06/10/2025, 23:13
Intimação Expedida
06/10/2025, 23:13
Intimação Expedida
06/10/2025, 23:13
Autos Conclusos
06/10/2025, 15:54
Juntada de Documento
25/09/2025, 13:16
Intimação Lida
08/09/2025, 13:34
Juntada -> Petição
08/09/2025, 13:33
Intimação Expedida
05/09/2025, 17:27
Certidão Expedida
05/09/2025, 17:26
Intimação Efetivada
29/08/2025, 14:50
Decisão -> Nomeação -> Defensor Dativo
29/08/2025, 14:40
Intimação Expedida
29/08/2025, 14:40
Autos Conclusos
25/08/2025, 11:05
Juntada de Documento
22/08/2025, 10:22
Certidão Expedida
14/08/2025, 12:03
Juntada -> Petição
13/08/2025, 15:05
Juntada -> Petição
13/08/2025, 14:56
Intimação Efetivada
07/08/2025, 18:13
Ato Ordinatório
07/08/2025, 17:38
Intimação Expedida
07/08/2025, 17:38
Juntada -> Petição
16/07/2025, 15:00
Intimação Efetivada
15/07/2025, 12:11
Despacho -> Mero Expediente
15/07/2025, 12:06
Intimação Expedida
15/07/2025, 12:06
Autos Conclusos
27/06/2025, 10:36
Prazo Decorrido
27/06/2025, 10:28
Citação Efetivada
30/05/2025, 00:48
Citação Expedida
08/05/2025, 22:45
Citação Não Efetivada
05/05/2025, 14:25
Citação Expedida
15/04/2025, 23:26
Expedição de Documento
09/04/2025, 12:40
Juntada -> Petição
08/04/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA 1ª Vara Cível - Edifício Fórum - Praça Cívica, Centro - Planaltina/GO - CEP:73750-005 - Telefone: (61) 3637-9723 - E-mail:
[email protected]
- Horário de Atendimento: 12:00h. às 18:00h. PROCESSO: 5262391-26.2025.8.09.0128 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO Tendo em vista determinação de expedição de carta de citação nos autos, intime-se o(a) procurador(a) da parte autora, a fim de que providencie o recolhimento de 01 (uma) guia(s) de custas de postagem, comprovando seu pagamento e vinculando-a a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não cumprimento da diligência requerida. A(s) mencionada(s) guia(s) encontra(m)-se disponível(is) para emissão pela parte interessada, devendo esta seguir os procedimentos enumerados a seguir: 1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de Postagem Planaltina, 7 de abril de 2025. FERNANDO JOSÉ DA SILVA NETO Analista Judiciário - Matrícula TJGO 5241665 Assino por ordem, com fulcro no artigo 203 § 4º CPC e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO
08/04/2025, 00:00
Ato Ordinatório
07/04/2025, 12:41
Intimação Efetivada
07/04/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira
[email protected]
D E C I S Ã O Processo n.º 5262391-26.2025.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Univida Convenios E Multi Services LtdaPolo Passivo: Selma Rodriguues Ribeiro 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Univida Convenios E Multi Services Ltda em face de Selma Rodriguues Ribeiro. A exequente alegou ser credora da executada no valor de R$ 2.716,06 (dois mil, setecentos e dezesseis reais e seis centavos), por conta do inadimplemento do instrumento particular de confissão de dívida. Juntou o título executivo extrajudicial e o cálculo do débito (evento nº 01).2. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, por carta com AR, para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor do débito, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, sob pena de penhora.2.1. Caso a parte executada tenha cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051 do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.2.2. Voltando o AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça.3. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor do débito.4. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.5. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).6. A parte exequente deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.6.1. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde tenha sede ou filial.7. Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC.7.1. Expedida a certidão, caberá à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.8. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de 03 (três) dias, havendo a prévia manifestação da parte exequente, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a pesquisa pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC.8.1. Remetam-se os autos para a Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para, em obediência à ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, proceder, via Sisbajud à busca de ativos financeiros em contas bancárias vinculadas ao CPF/CNPJ da parte executada, até o limite do valor constante da última planilha de cálculo juntada aos autos, com duração de 30 (trinta) dias (“teimosinha”), com exceção à conta-salário, nos termos do artigo 837 do Código de Processo Civil.8.2. Sendo positiva a diligência, conforme o artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil).8.3. Alegando a parte executada qualquer das matérias elencadas no referido §3º, voltem imediatamente conclusos.8.4. Em não havendo manifestação, converta-se, desde logo, a indisponibilidade em penhora, com a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, Código de Processo Civil) – providência também a cargo da CACE.8.5. Cumprido o subitem acima e tendo decorrido também o prazo para impugnação à constrição, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor de seu credor com autorização para levantamento por parte do causídico, se possuir poderes para tanto.8.6. Restando frustrada, ainda que parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, determino a penhora sobre veículos registrados em nome da parte executada pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) através de meio eletrônico, desde que inexista indicação de que estejam em situação de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema Renajud como termo de penhora (artigos 837 e 845, §1º, ambos do Código de Processo Civil).8.7. Formalizada a restrição judicial, expeça-se mandado de avaliação e remoção do veículo e intime-se a parte executada, por meio do seu advogado (ou sociedade de advogados a que pertença) ou pessoalmente para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 841 do Código de Processo Civil).8.8. Como inexiste local adequado para o depósito de automóveis, o bem penhorado deverá ser entregue à parte exequente, que assumirá o encargo de depositária do bem (artigo 840, §1º, do Código de Processo Civil).9. Caso reste infrutífera também a pesquisa de veículos no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada que possam ser objeto de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.Às providências.Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Intimação Efetivada
06/04/2025, 09:24
Decisão -> Outras Decisões
05/04/2025, 17:51
Juntada de Documento
04/04/2025, 11:01
Processo Distribuído
04/04/2025, 10:19
Autos Conclusos
04/04/2025, 10:19
Inclusão no Juízo 100% Digital
04/04/2025, 10:19
Peticão Enviada
04/04/2025, 10:19
Documentos
Sentença
•
16/03/2026, 11:26
Decisão
•
06/03/2026, 18:31
Decisão
•
19/12/2025, 17:47
Despacho
•
06/10/2025, 23:13
Decisão
•
29/08/2025, 14:40
Ato Ordinatório
•
07/08/2025, 17:38
Despacho
•
15/07/2025, 12:06
Ato Ordinatório
•
07/04/2025, 12:41
Decisão
•
05/04/2025, 17:51
07/04/2025, 00:00