Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JATAÍProcesso: 5266407-83.2025.8.09.0011Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: MIRELA BARBOSA RODRIGUESDECISÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA1. Recebo a defesa apresentada no evento 47.2. A defesa apresentou matérias que se confundem com o mérito da ação penal, não havendo, nesse momento, preliminares a serem enfrentadas.Em análise superficial, infere-se que a peça acusatória contém os requisitos legais previstos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, bem como está acompanhada de lastro probatório mínimo e idôneo acerca da materialidade e da autoria da infração penal narrada, retratadas nos documentos constantes nos autos do caderno investigativo relacionado, configurando-se, portanto, a justa causa para a deflagração da ação penal.Ademais, tampouco percebo, in casu, a existência de causas que ensejam a rejeição da peça acusatória, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal.Em tal cenário, presentes os pressupostos processuais, as condições para o exercício da ação penal e a justa causa para sua deflagração, RECEBO A DENÚNCIA.3. O feito deverá tramitar na forma do procedimento especial previsto nos arts. 48 e ss. da Lei n. 11.343/06.4. Com efeito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01/07/2025, às 13h30min, ocasião que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, interrogando-se, ao final, o acusado, e prosseguindo-se com debates orais e prolação de sentença.INTIME(M)-SE e/ou REQUISITE(M)-SE, conforme o caso, as testemunhas arroladas para comparecimento pessoal.CITE(M)-SE pessoalmente e INTIME(M)-SE/REQUISITE(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s).Anoto que, em se tratando de réu preso, a participação no ato dar-se-á por meio de videoconferência, devendo o interno ser direcionado à sala passiva da unidade prisional em que se encontrar recolhido.5. A audiência será realizada de forma híbrida, limitada, contudo, ao Ministério Público, ao(s) advogado(s), ao(s) acusado(s) e à(s) vítima(s), que poderão participar do ato através da plataforma ZOOM, por meio do link e ID de acesso abaixo, tendo em vista o advento do instituto do Juízo 100% digital.Link: https://tjgo.zoom.us/j/4452247819ID da reunião: 445 224 78196. Ficam desde já advertidos que os participantes deverão acessar a sala virtual no horário designado para o ato, sendo de sua inteira responsabilidade o ingresso pontual no link a ser disponibilizado, sem qualquer tipo de encaminhamento por e-mail do referido link ou teste prévio junto à unidade judiciária.7. Registro que, caso ultrapassados 15 (quinze) minutos do horário programado sem qualquer acesso pelo participante, sua ausência será considerada como injustificada, cabível as consequências legais, dentre elas, a comunicação ao órgão correicional competente, nos termos do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal.A ausência injustificada de testemunha implicará a obrigação de recolhimento das diligências do oficial de justiça e multa de 01 (um) salário mínimo, sem prejuízo de responsabilização pela eventual prática de crime de desobediência.8. ADVIRTO, desde já, que eventuais problemas na conexão não se enquadram no conceito de justificativa razoável, uma vez que a participação na modalidade virtual é uma faculdade autorizada mediante a responsabilização do interessado em adotar meios que permitam sua viabilidade. Ciente da possibilidade de problemas com a conexão/aparelho na data e hora designados, tem o participante a obrigação de comparecer pessoalmente ao fórum, sob as penas acima destacadas. 9. Referente às testemunhas residentes na Comarca, registro que o ato ocorrerá de forma presencial, devendo comparecer ao fórum local no dia e horário designados.10. Em relação às forças de segurança pública (polícia civil, polícia militar, polícia federal etc.) e às testemunhas residentes em outra Comarca, poderão participar do ato por meio de videoconferência, mas desde que tenham acesso a aparelhos tecnológicos e à boa conexão de internet. Nesse caso, deverão informar ao Oficial de Justiça, quando de sua intimação, o número de telefone com acesso ao aplicativo whatsapp e/ou e-mail para recebimento do link de acesso. O Oficial deverá esclarecer ao intimado que, uma vez escolhida a modalidade virtual de participação no ato, fica o intimado responsável pela garantia de acesso à videoconferência no horário marcado, sob as penas da lei. Caso o intimado informe ao Oficial que não possui condições de participar da audiência de forma virtual, voltem os autos conclusos para redesignação do ato em sala passiva na Comarca em que reside. Em sendo o caso, expeça-se carta precatória.11. Caso alguma testemunha não seja localizada, intime-se a parte que a arrolou para informar novo endereço, renovando-se o ato de intimação, sob pena de preclusão da prova.12. Atente-se, a serventia, que nos casos legais de intimação pelo Juízo, os mandados deverão ser juntados, obrigatoriamente, em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao ato, devendo-se diligenciar para tanto, de modo a evitar a frustração do ato.13. Intime(m)-se, ainda, o Ministério Público e o(s) defensor(es) do(s) acusado(s), observando-se que as intimações dirigidas aos defensores constituídos podem ser publicadas no diário de justiça e que os defensores dativos possuem a prerrogativa de intimação pessoal (CPP, art. 370, §1o e §4o).14. Intime-se, ainda, o Ministério Público e o defensor do acusado, observando-se que as intimações dirigidas aos defensores constituídos podem ser publicadas no diário de justiça e que os defensores dativos possuem a prerrogativa de intimação pessoal (CPP, art. 370, §1º e §4º).PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVADa análise do pedido de revogação da prisão preventiva, verifico que os argumentos apresentados pela defesa da ré não merecem prosperar, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, estão presentes o “fumus commissi delicti” e o “periculum libertatis”, isto é, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do caso.Assim, sua custódia importa em garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, porquanto impede a prática de novos crimes da mesma natureza, os quais trazem intranquilidade e insegurança à população.O conceito de ordem pública não visa apenas coibir a prática de outros delitos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da repercussão do crime.In casu, o Judiciário não pode ficar alheio à gravidade do problema de segurança que aterroriza a todos, devendo dar respaldo à sociedade caracterizando desse modo, o vetor da proteção horizontal.A manutenção da prisão preventiva em tela mostra-se necessária, como meio de conferir segurança à sociedade, evitando-se a reiteração da prática de crimes da mesma natureza e resguardando as instituições públicas na efetivação de políticas criminais, o que fundamenta a manutenção de sua prisão para garantir a ordem pública e o perigo gerado pelo estado de liberdade da acusada.A defesa ressalta que a acusada é jovem, primária, de bons antecedentes e não possui histórico de violência ou envolvimento com organizações criminosas, assevero que os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a presença de condições pessoais favoráveis, não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA ESTATAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se, sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante integra organização criminosa voltada à lavagem de dinheiro para o crime organizado, atuando na abertura de empresas para organizações criminosas e na lavagem de dinheiro para tais organizações, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso. 3. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018). 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.6. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto o Tribunal de origem destacou que "há justo receio de que atos criminosos ainda não tenham cessado por completo".7. Somente se cogita a existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na hipótese em tela, que trata de ação complexa, a qual conta com multiplicidade de réus (nove), domiciliados em Estados diversos, tendo sido necessária a expedição de cartas precatórias.8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.191/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023)”.Ressalto ainda o entendimento do Egrégio Tribunal do Estado de Goiás: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. Com a superveniência do decreto de prisão preventiva restam superadas eventuais máculas ou irregularidades formais ocorridas no decurso da fase administrativa, na medida em que a segregação do paciente passou a subsistir sob a égide de um novo título. 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA CONSTATADOS. Impõe-se a manutenção da decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva quando satisfatoriamente alicerçada em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade dos crimes e de indícios suficientes de autoria, fulcrada, sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública. 3) BONS PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. Os atributos subjetivos favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação laboral lícita, ainda que comprovados, não são bastantes para a concessão do benefício da liberdade. 4) SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. Restando comprovadas a inadequação e a insuficiência da substituição da custódia provisória por quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do C.P.P. - tendo em vista a gravidade concreta dos delitos e o reflexo social negativo das condutas - não há que se falar ilegalidade do constrangimento. ORDEM DENEGADA.(TJGO, Habeas Corpus 5514337-93.2018.8.09.0000, Rel. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 10/12/2018, DJe de 10/12/2018)”.“HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. NULIDADE DO FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA CONSTRIÇÃO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. Omissis 3) A existência de predicados pessoais favoráveis e a presunção de inocência não garantem de forma automática a liberdade, quando a custódia antecipada se mostra necessária à garantia da ordem pública, afastada, também, a possibilidade de substituição por medidas cautelares mais brandas, uma vez que tal providência não se revela suficiente e adequada no caso em exame. (…) TJGO, PROCESSO CRIMINAL, Habeas Corpus Criminal 5035417-64.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 3ª Câmara Criminal, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023)”.“HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA. CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA CONVERTIDA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FILHOS MENORES. 1. (…) 2. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Sem demonstração de que o Paciente seja o único responsável pelos cuidados de sua prole, incomportável a substituição do encarceramento preventivo por domiciliar. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5598459-89.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)”.Portanto, a prisão cautelar encontra-se regular, não havendo ilegalidade e tampouco circunstância a legitimar a sua revogação. Tenho, pois, que permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva, razão que se mostra inviável a sua revogação, incidindo, a contrário sensu, o óbice do art. 316 do CPP, porquanto presentes elementos necessários à manutenção da prisão preventiva (art. 312 do CPP).Ademais, não houve alteração fática alguma apta a modificar a prisão preventiva decretada.Assim, os fundamentos da prisão preventiva decretada em desfavor da acusada permanecem hígidos e atuais, de modo que a manutenção da prisão preventiva decretada é a medida que se impõe.Ante ao exposto, nos termos já fundamentados, ACOLHO o parecer ministerial e, nos termos do artigo 312, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de MIRELA BARBOSA RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos em epígrafe.DÊ-SE ciência ao Ministério Público.Intime-se. Cumpra-se, com a urgência necessária.Jataí, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito em substituição A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JATAÍProcesso: 5266407-83.2025.8.09.0011Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: MIRELA BARBOSA RODRIGUESDECISÃO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de MIRELA BARBOSA RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, por infração, em tese, ao crime previsto no artigo 33, caput (modalidade “transportar”), c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/06.Pois bem.1. De início, NOTIFIQUE-SE a parte denunciada, via mandado, para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer defesa preliminar, oportunidade em que poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até 5 (cinco) testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância das respectivas oitivas com os fatos narrados na denúncia (Lei n. 11.343/06, art. 55).2. Registro que a oitiva de eventual testemunha abonatória poderá ser substituída por meio de declaração escrita, a qual possuirá idêntico valor probatório (Lei de Drogas, art. 55, caput e § 1º).3. A parte denunciada deverá ser advertida de que a ausência da defesa no prazo legal, e a não constituição de procurador em seu favor – ainda que tenha sido apontada sua intenção em constituir advogado –, ensejarão a nomeação de defensor dativo para oferecer a mencionada defesa, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei de Drogas.4. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, indagar à parte denunciada sobre a possibilidade de constituir defensor ou se deseja que o juízo o nomeie em seu favor.5. Outrossim, determino ao Meirinho que faça constar no mandado cumprido o número de telefone da pessoa citada para contato, preferencialmente com o aplicativo Whatsapp instalado, para futuras comunicações quanto ao andamento dos autos.6. Com o retorno do mandado de notificação, acaso a denunciada tenha manifestado a ausência de condições de constituir advogado, ou, ainda, se decorrido in albis o prazo para apresentação da defesa prévia, façam os autos conclusos para nomeação de advogado dativo.7. Na hipótese de a parte denunciada já possuir defensor constituído nos autos, INTIME-SE este para a apresentação da competente defesa, no prazo legal, sem prejuízo da citação pessoal da denunciada sobre os termos da acusação.8. Apresentada a defesa, RETORNEM os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 55, § 4º, da Lei de Drogas.9. Nos termos do art. 50-A da Lei de Drogas, determino a destruição da droga apreendida, guardando-se apenas a amostra necessária à realização do laudo definitivo.Observem-se, na diligência, os §§ 3º a 5º do art. 50 da Lei de Drogas.10. Oficie-se o Delegado de Polícia para que cumpra a determinação de destruição.11. Antes da incineração deverá ser feita a pesagem da droga para fins de equiparação da quantia apreendida e quantia a ser incinerada.12. Oficie-se à Autoridade Policial solicitando o Laudo Definitivo de Perícia Criminal de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas.13. Outrossim, defiro o requerimento ministerial para que sejam requisitadas, em caráter de urgência, as certidões de antecedentes criminais e consulta ao SEEU referentes à indiciada, junto ao Estado de Mato Grosso do Sul, considerando-se a situação de prisão cautelar da investigada. 14. Atendidas na íntegra as determinações supra, à conclusão para análise do recebimento da denúncia.Intime-se. Cumpra-se.Jataí, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.