Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5318219-04.2024.8.09.0011 Polo ativo: Matheus Roberto Rodrigues De Paula Polo passivo: Estado De Goias SENTENÇA Cuida-se ação declaratória de nulidade de contrato temporário c/c cobrança de pagamento de FGTS ajuizada por Matheus Roberto Rodrigues De Paula em face do Estado de Goiás, todos devidamente qualificados. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). Vieram-me os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que a matéria de mérito nele discutida é eminentemente de direito. Narra a inicial que o Requerente foi contratado para ocupar o cargo de Professor Nível Superior, mediante contrato temporário. Alega, todavia, que referido contrato é irregular, visto que foi objeto de sucessivas prorrogações. Requer, assim, a nulidade do contrato, bem como os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. De saída, insta salientar que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, determina que a regra geral para investidura em cargo ou emprego público é a aprovação prévia em concurso, enquanto o inciso IX do mesmo artigo, dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional interesse público. O descumprimento das normas constitucionalmente estabelecidas acarretará a nulidade do ato e punição à autoridade responsável, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (…) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (…) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Da interpretação da norma constitucional, tem-se que a contratação temporária deve ser justificada por situação excepcional e deve se desenvolver por um período limitado. No caso dos autos, constata-se que o autor prestou serviços no cargo de Professor Temporário, consoante os comprovantes de recebimento de salários anexados à inicial, durante o período de 28/08/2019 a Abril/2024. Visando regularizar o tema, o legislador Estadual editou a Lei nº 20.918/2020 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, a qual preconiza em seu art. 2º a seguinte disposição: Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos casos: (…) II - educacionais, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos, com a admissão de: a) professor substituto e professor visitante; Necessário ressaltar que a lei 20.918/2020 em seu art. 13 autorizou a aplicação dos prazos definidos nesta lei aos contratos em andamento: “Art. 13. O disposto nesta Lei, inclusive quanto aos prazos definidos em seu art. 2º, aproveita aos contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência, desde que não importe em prejuízo ao contratado.” Cabe registrar que por intermédio da ADI 6922 foi questionada, perante a Suprema Corte, a constitucionalidade da aludida norma estadual. No entanto, a ação constitucional foi julgada extinta sem exame do mérito pela ausência de legitimidade ativa da associação proponente. Logo, presume-se a constitucionalidade da lei. No caso em questão, não se verificam renovações sucessivas do contrato temporário, uma vez que o primeiro vínculo teve início em 28/08/2019 e o segundo em 16/02/2022, permanecendo até Abril/2024. Dessa forma, ambos os contratos somam aproximadamente 4 anos e 8 meses, conforme os contracheques anexados à inicial. Conclui-se, portanto, que não houve descumprimento da natureza contratual, pois os requisitos de necessidade e urgência foram atendidos, havendo uma presunção de legitimidade dos atos administrativos, além de respeitar o período máximo de contratação estabelecido na lei aplicável. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO C/C COBRANÇA DE PAGAMENTO DE FGTS. CARGO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. PERÍODO DE CONTRATAÇÃO INFERIOR A 05 ANOS. LEI ESTADUAL 20.918/20. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA (...) 5. No caso dos autos, constata-se que o autor prestou serviços no cargo de Professor Temporário, consoante os comprovantes de recebimento de salários anexados a inicial, durante o período de abril de 2020 a novembro de 2022. 6. Sobre o tema, o legislador Estadual editou a Lei nº 20.918/2020 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, a qual preconiza em seu art. 2º a seguinte disposição: Art. 2º Considerase necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos casos: ?(?) II - educacionais, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos, com a admissão de: a) professor substituto e professor visitante? (grifei); 7. Necessário ressaltar que a lei 20.918/2020 em seu art. 13 autorizou a aplicação dos prazos definidos nesta lei aos contratos em andamento: ?Art. 13. O disposto nesta Lei, inclusive quanto aos prazos definidos em seu art. 2º, aproveita aos contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência, desde que não importe em prejuízo ao contratado.? 8. Cabe registrar que por intermédio da ADI 6922 foi questionada, perante a Suprema Corte, a constitucionalidade da aludida norma estadual. No entanto, a ação constitucional foi julgada extinta sem exame do mérito pela ausência de legitimidade ativa da associação proponente. Logo, presume-se a constitucionalidade da lei. 9. Desse modo, considerando que o período da contratação temporária não ultrapassou o parâmetro estipulado pelo legislador, não há que se falar em nulidade, tampouco recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 11. Sem custas processuais, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96 cumulado com art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002. Isento de honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.(TJGO, Recurso Inominado 5768243.94.2022.8.09.0122, Rel. ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 16/08/2023) “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO VÁLIDO. (…) 1. Em resumo, consta que a parte autora, ora recorrente, aduziu que foi contatado pelo Estado de Goiás como professor temporário, mas ocorreram sucessivas contratações, de forma que o contrato deve ser declarado nulo, bem como o Estado de Goiás condenado ao pagamento dos valores referentes ao depósito do FGTS. O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial porque, nos termos do artigo 2º da Lei nº 20.918/2020, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, ?Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos casos: (?) II - educacionais, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos, com a admissão de: a) professor substituto e professor visitante;?, não tendo o contrato do recorrente ultrapassado o lapso temporal de 3 anos, de forma que não deve ser declarado nulo. Nas razões recursais, o autor apenas disse ser devido o valor referente ao depósito do FGTS. (…)”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5693360-35.2021.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/10/2022, DJe de 19/10/2022) Considerando que o período da contratação temporária não ultrapassou o parâmetro estipulado pelo legislador, não há que se falar em nulidade, tampouco recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09, ressaltando que, em caso de interposição de recurso, deverá haver o devido preparo, salvo nos casos de isenções legais. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/09. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00