Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5953521-45.2024.8.09.0011.
Requerido: Geslaine Dos Anjos OliveiraSENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em desfavor de GESLAINE DOS ANJOS OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em suma, ter celebrado com a parte ré contrato eletrônico de financiamento para aquisição de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, n. 50022730, por meio do qual o banco demandante concedeu crédito no valor total de R$ 63.917,76 ao demandado, que, em contrapartida, obrigou-se ao pagamento de 48 parcelas fixas mensais de R$ 1.331,62, com vencimento no dia 06 de cada mês. O contrato teve origem na proposta de nº 10828051. Em que pese isso, a ré deixou de adimplir as parcelas, conforme demonstrado na tabela que acompanha a inicial, o que levou a autora a efetuar sua notificação extrajudicial. Decisão inicial de evento 06 concedeu liminarmente a busca e apreensão do veículo. Auto de busca e apreensão e certidão de citação da parte ré anexos à mov. 12. O banco autor requereu a consolidação da propriedade em seu favor (mov. 13) Certificado o decurso do prazo in albis pela requerida (mov. 14). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de não haver necessidade na produção de outras provas além daquelas coligidas ao processo, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados. Ao que se percebe, o réu, embora devidamente citado (mov. 14), deixou de apresentar defesa processual tempestiva. Destarte, por força do art. 344 do CPC, em face da ausência de contestação, decreto-lhe a revelia. Todavia, cabe ressaltar que o reconhecimento da revelia não importa, a priori, a procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, ou seja, admite prova em contrário, devendo se considerar circunstâncias outras constantes dos autos. Por conseguinte, cabe ao julgador examinar a realidade dos autos, confrontando as provas com os fatos alegados, para verificar se o pedido deve ou não ser julgado procedente. Sem outras questões preliminares, passo a apreciação do mérito. Com efeito, é sabido que o procedimento da busca e apreensão tem regulamentação e procedimentos estabelecidos e previstos no artigo 66-B, da Lei 4.728/1.965; Decreto-Lei 911/1.969 e artigos 1.361 a 1.368-A, do Código Civil, sendo requisito inafastável a comprovação da mora do devedor fiduciário. Em suma, a controvérsia se baseia no direito do requerente em reaver o bem alienado com garantia fiduciária, em razão do inadimplemento contratual do requerido (atraso no pagamento das parcelas mensais). Analisando os autos observo que a parte autora demonstra, de forma satisfatória, a inadimplência do demandado quanto ao pagamento da obrigação assumida contratualmente. A requerida, por sua vez, enquanto revel, não apresentou aos autos qualquer justificativa para o inadimplemento. De toda sorte, apreciando os autos, nota-se que a parte requerente seguiu fielmente os ditames legais, mostrando-se a plena boa-fé contratual, notificando e oportunizando o requerente para purgar a mora, mesmo as partes já cientes dos termos contratados. E não só, sequer poderia a medida de busca e apreensão ferir os princípios da liberdade e contraditório, uma vez que, enquanto não se consolidou a finalização do contrato, com o adimplemento das parcelas, o bem não incorpora o patrimônio do contratante. O Decreto-Lei nº. 911/69, no artigo 2º, especificamente no parágrafo 2º, dispõe que: § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Nestes termos, verifico que, após a constatação da mora e a persistência do inadimplemento, face a não quitação o débito, restou comprovado o direito do autor em reaver o bem dado em garantia. Importante salientar que o Decreto-Lei nº. 911/69, em seu artigo 3º, traz claramente como a única forma do devedor ter de volta o bem apreendido, o pagamento integral do valor do contrato apresentado pela parte demandante. Assim, vejamos: Art 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Ademais, embora oportunizado, a parte ré não comprovou o pagamento do débito e nem houve tentativa de purgar a mora. Consequentemente, face a inobservância, pelo promovido, do prazo estipulado no referido Decreto-Lei, não resta dúvida de que o pedido inicial deve ser acolhido, consolidando a posse do bem nas mãos do proprietário fiduciário. É o quanto basta. III - Dispositivo: Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de tornar definitiva a medida liminar concedida, declarando consolidada a propriedade do bem apreendido no patrimônio do autor. Nos termos do artigo 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, poderá o autor vender o referido bem a terceiros, independente de leilão, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, entregando à parte devedora o saldo apurado, se houver, devendo ser observada a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e, também, o estado como o bem foi apreendido. Condeno a parte requerida, ainda, a arcar com as custas e os honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado o ato sentencial, fica a parte autora autorizada a proceder a transferência do bem objeto de fidúcia a quem interessar, uma vez pagas as multas, taxas e tributos porventura existentes. Caso necessário, promova-se as baixas no RENAJUD e oficie-se ao DETRAN a fim de retirar as demais restrições do veículo. Após, obedecidas as formalidades legais e realizadas as devidas certificações de trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Intime-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários, servirá como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Às providências e expedientes necessários. Aparecida de Goiânia-GO, data e hora da assinatura eletrônica. Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito(Decreto Judiciário n.º 690/2025)
07/04/2025, 00:00