Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LEIDIANE DA SILVA BORGES RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO LEIDIANE DA SILVA BORGES, qualificada e regularmente representada, na mov. 115, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 95, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Antônio Cézar P. Menezes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DE PACIENTE IDOSA. CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENTRE ESTADO DE GOIÁS E ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE. IGH – INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO. GESTOR DO HUAPAS. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO IGH E SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL. INCLUSÃO DA O.S.S. NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS NA LIDE. ERRO IN PROCEDENDO. 1. Não obstante a Organização Social de Saúde, no caso, o Instituto de Gestão e Humanização - IGH, responsabilizar-se pela gestão dos serviços públicos de saúde oferecidos pelo HUAPAS - Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia, a incluir a seleção de profissionais da saúde com habilidade técnica nas diversas áreas de tratamento que oferece aos usuários do SUS, incumbe ao Estado de Goiás, por suas entidades supervisoras, fiscalizar a execução desses serviços, conforme se extrai dos artigos 6º e 8º da Lei nº. 9.637/98, porquanto é o titular do serviço público de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. A responsabilidade primária é, de fato, do gestor IGH. Inclusive, na cláusula décima terceira, item 13.1 do contrato de gestão há previsão expressa da responsabilidade das Organização Social de Saúde, por indenização de danos decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem aos usuários, aos órgãos do SUS e a terceiros a esses vinculados. 3. Impõe-se cassar a sentença, por erro in procedendo, para retornar os autos ao juízo de origem, visando à inclusão do IGH no polo passivo da demanda, mantendo-se o Estado de Goiás na lide, por deter responsabilidade subsidiária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” Opostos embargos de declaração (mov. 100), foram eles acolhidos, conforme se extrai da ementa do acórdão de mov. 110: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMDADE PASSIVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. TESES DE INOVAÇÃO RECURSAL, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O recurso de embargos de declaração é cabível quando o ato judicial for obscuro ou contraditório, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, ainda, para corrigir erro material, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Questões como ilegitimidade de parte, incompetência absoluta e ausência de interesse de agir podem ser alegadas a qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de terem sido suscitadas no primeiro grau, por tratar-se de matéria de ordem pública. 3. Admite-se a juntada de documento em sede recursal quando este for essencial à solução da lide, cuja ausência comprometeria a análise do mérito, desde que respeitado o contraditório. 4. Documentos relevantes para a busca da verdade real pode ser requisitado de ofício pelo magistrado, e, também, pelo relator, com base no amplo poder instrutório previsto no artigo 932, I do Código de Processo Civil, de modo a subsidiar o julgamento. 5. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas sem conferir efeitos infringentes ao julgamento. 6. Conforme disposto no art. 1.025 do CPC, a simples apresentação dos embargos de declaração tem o efeito de prequestionar a matéria, portanto, os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré-questionamento são considerados incluídos no acórdão, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 10, 139, 434, 435, 1.013, §1º, 1.014 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 120). Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 124. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Da análise do acórdão atacado, nota-se que não foi expendido nenhum juízo de valor em relação aos dispositivos legais apontados, evidenciando-se que o propósito recursal atrai o óbice da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia (ausência de prequestionamento). Saliente-se, ainda, que o fato de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração não teve o condão de prequestionar a matéria, ainda que fictamente. Isso porque, em consonância com a jurisprudência do STJ, para a aplicação do art. 1.025 do CPC, relativo ao prequestionamento ficto, necessário seria que a parte recorrente, além de ter opostos aclaratórios, tivesse suscitado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, o que, frise-se, não ocorreu. (cf. STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2639094/SPi, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21/02/2025; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2733875/ALii, Rel. Min. Carlos Cini Marchonatti (Des. convocado do TJRS), DJe de 20/02/2025 Quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, não prequestionada a matéria, resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/2 ________________________________________ i “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO NO CNPJ. SUJEITO PASSIVO DA CONTRIBUIÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DAS ATIVIDADES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. FACULTATIVIDADE DO REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o órgão julgador, de forma clara, externou fundamentação adequada, coerente e suficiente sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A mera alegação da questão nos embargos opostos na origem não resulta, de forma automática, em cumprimento do requisito do prequestionamento do art. 1.025 do CPC/2015. 4. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ, a hipótese do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 somente pode ser admitida para análise quando preenchidos os seguintes requisitos: - (i) a questão: deve ter sido arguida nas razões dos embargos de declaração opostos na origem; e deve se tratar de matéria devolvida ao Tribunal, não pode configurar indevida inovação recursal; (ii) a parte, no recurso especial: deve alegar violação do art. 1.022 do CPC/2015 sobre a questão, com a demonstração de sua pertinência com a matéria e de sua relevância para o correto deslinde da causa; e deve requerer que seja considerada prequestionada, pela aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015. (…) 9. Agravo interno não provido.” (DESTACADO) ii “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO - NÃO CONFIGURADA - DE QUE O ACORDO FOI FEITO DE FORMA COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS VÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos vícios no acórdão recorrido e da falta de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação precisa dos vícios no acórdão recorrido impede o conhecimento da suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se a falta de manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados obsta o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ; e (iii) determinar se a existência de ação civil pública em trâmite justifica o sobrestamento do presente feito, mesmo diante da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem caráter integrativo e fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não possuindo efeito modificativo. 4. A ausência de indicação precisa, pelos agravantes, dos pontos específicos em que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, obscuridade ou contradição impede o conhecimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nos termos da Súmula 284/STF. 5. O prequestionamento exige que a questão tenha sido efetivamente debatida pelo tribunal de origem à luz da legislação federal apontada, com a emissão de juízo de valor sobre os dispositivos suscitados. 6. A mera oposição de embargos de declaração não supre a necessidade de prequestionamento, sendo aplicável a Súmula 211/STJ quando a decisão recorrida não analisa expressamente os dispositivos legais mencionados, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, somente pode ser admitido se houver alegação e demonstração da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso. 8. A mera possibilidade de alteração do contexto fático-jurídico por fato superveniente oriundo de ação civil pública não constitui fundamento suficiente para suspender o processo, podendo a parte interessada ajuizar nova ação caso surja situação jurídica diversa. 9. O sobrestamento do feito para aguardar o desfecho incerto da ação coletiva afronta os princípios da celeridade processual e da eficiência jurisdicional, que orientam a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (DESTACADO) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5288674-31.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: LEIDIANE DA SILVA BORGES RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO LEIDIANE DA SILVA BORGES, qualificada e regularmente representada, na mov. 116, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 95, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Antônio Cézar P. Menezes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DE PACIENTE IDOSA. CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO ENTRE ESTADO DE GOIÁS E ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE. IGH – INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO. GESTOR DO HUAPAS. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO IGH E SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL. INCLUSÃO DA O.S.S. NO POLO PASSIVO. MANUTENÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS NA LIDE. ERRO IN PROCEDENDO. 1. Não obstante a Organização Social de Saúde, no caso, o Instituto de Gestão e Humanização - IGH, responsabilizar-se pela gestão dos serviços públicos de saúde oferecidos pelo HUAPAS - Hospital de Urgências de Aparecida de Goiânia, a incluir a seleção de profissionais da saúde com habilidade técnica nas diversas áreas de tratamento que oferece aos usuários do SUS, incumbe ao Estado de Goiás, por suas entidades supervisoras, fiscalizar a execução desses serviços, conforme se extrai dos artigos 6º e 8º da Lei nº. 9.637/98, porquanto é o titular do serviço público de saúde, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2. A responsabilidade primária é, de fato, do gestor IGH. Inclusive, na cláusula décima terceira, item 13.1 do contrato de gestão há previsão expressa da responsabilidade das Organização Social de Saúde, por indenização de danos decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem aos usuários, aos órgãos do SUS e a terceiros a esses vinculados. 3. Impõe-se cassar a sentença, por erro in procedendo, para retornar os autos ao juízo de origem, visando à inclusão do IGH no polo passivo da demanda, mantendo-se o Estado de Goiás na lide, por deter responsabilidade subsidiária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” Opostos embargos de declaração (mov. 100), foram eles acolhidos, conforme se extrai da ementa do acórdão de mov. 110: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMDADE PASSIVA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. TESES DE INOVAÇÃO RECURSAL, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OMISSÃO SUPRIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O recurso de embargos de declaração é cabível quando o ato judicial for obscuro ou contraditório, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, ainda, para corrigir erro material, consoante art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Questões como ilegitimidade de parte, incompetência absoluta e ausência de interesse de agir podem ser alegadas a qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente de terem sido suscitadas no primeiro grau, por tratar-se de matéria de ordem pública. 3. Admite-se a juntada de documento em sede recursal quando este for essencial à solução da lide, cuja ausência comprometeria a análise do mérito, desde que respeitado o contraditório. 4. Documentos relevantes para a busca da verdade real pode ser requisitado de ofício pelo magistrado, e, também, pelo relator, com base no amplo poder instrutório previsto no artigo 932, I do Código de Processo Civil, de modo a subsidiar o julgamento. 5. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar as omissões apontadas sem conferir efeitos infringentes ao julgamento. 6. Conforme disposto no art. 1.025 do CPC, a simples apresentação dos embargos de declaração tem o efeito de prequestionar a matéria, portanto, os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré-questionamento são considerados incluídos no acórdão, mesmo que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 37, §6º, da Constituição Federal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 120). Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 124. Eis o relato do essencial. Decido. De início, verifica-se que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral (mov. 116, p. 4) para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa ao dispositivo constitucional apontado esbarra nos óbices das Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível interpretação de cláusula contratual e reapreciação no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no que se refere em aferir a responsabilidade do gestor IGH, inclusive, na análise da cláusula décima terceira, item 13.1 do contrato de gestão quanto a previsão da responsabilidade das O.S.S., por indenização de danos decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que seus agentes, nessa qualidade, causarem aos usuários, aos órgãos do SUS e a terceiros a esses vinculados. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso extraordinário. (cf. STF, Tribunal Pleno, ARE 1305342i, Rel. Min. Luiz Fuz - Presidente, DJe de 27/04/2021) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/2 i“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMERISTA. SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (SASSEPE). REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DEMORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 279 E 454 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos, bem como para a análise de matéria infraconstitucional e de cláusulas contratuais. Precedentes: RE 1.238.165-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/2/2020; RE 1.170.253-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/2/19; ARE 1.055.350-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/09/2017. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita.” (destacado)
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07/04/2025, 00:00