Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - Juizado Especial CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5550766-40.2024.8.09.0003Promovente(s): Liz Otica LtdaPromovido(s): Lorrany Cristina Machado Da Silva DECISÃO No tocante à penhora de verba salarial, conforme preceitua o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil1 (antigo art. 649, VI do CPC/73), tal numerário é absolutamente impenhorável.Entretanto, tal regra vem recebendo certo temperamento por parte da jurisprudência nacional, permitindo a penhora das chamadas “sobras” das verbas, além de certo percentual dos salários e vencimentos, desde que não haja comprometimento da subsistência do devedor.Inclusive, o E. Tribunal de Justiça do estado de Goiás, no Incidente de Unificação de Jurisprudência, autorizou a penhora de 30% sobre o salário, a saber: Incidente de uniformização de jurisprudência. Penhora on line. Verba salarial. Possibilidade. Limite de 30%. 1-Não se controverte acerca da impenhorabilidade das verbas salariais, porém, referida regra merece ser mitigada para possibilitar a entrega ao credor do que lhe é devido. 2- constrição judicial deve ser limitada em 30% do valor, a fim de não colocar em risco a sobrevivência do devedor. 3-incidente de uniformização conhecido e provido. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE VULNERABILIDADE À SUBSISTÊNCIA. PROVIMENTO.1. Admite-se, excepcionalmente, pela voz da jurisprudência, o afastamento da regra da impenhorabilidade do salário, estabelecida no inciso IV do art. 833 do CPC, quando ficar caracterizado que o montante sobressalente é apto a resguardar o mínimo existencial da pessoa humana devedora, situação não comprovada nos autos ante a escassa verba remuneratória percebida.2. Demais disso, prevalece o resguardo da garantia constitucional da dignidade da pessoa humana quando em confronto com o princípio da efetividade da Execução.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5083380-09.2020.8.09.0000, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2020, DJe de 15/06/2020)Com efeito, não há óbice em utilizar tais julgados como parâmetros para o presente caso.Sendo assim, torna-se prudente o bloqueio de 30% dos valores líquidos recebidos.Nesta vertente, tem-se que a impenhorabilidade da verba salarial, constante do artigo 833, inciso IV, do NCPC, deve ser mitigada em favor da efetividade do processo de execução, sendo razoável a penhora na conta-salário/conta que recebe do devedor em até 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos.Posto isso, determino:a) a penhora, no limite de 30% dos pagamentos recebidos pela executada, devendo para tanto ser(em) lavrado(s) o(s) respectivo(s) termo(s) de penhora.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos os valores devidamente atualizados.EXPEÇA-SE OFÍCIO ao órgão responsável pela administração de pagamento de salários da executada, requisitando no prazo de 10 (dez) dias, o início dos descontos de até 30%, devendo o valor correspondente ser depositado mensalmente em juízo, até o adimplemento total do débito atualizado executado.I. Cumpra-se.Alexânia, 6 de maio de 2025.FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente - §2º do art. 205 do NCPC) 1Art. 833. São impenhoráveis: (…); IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.