Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA18ª VARA CÍVEL E AMBIENTALAUTOS Nº 5592672-36.2019.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, em face de THIAGO RESENDE NAVES.Analisando os autos com a devida acuidade, observa-se que as partes entabularam um acordo (evento 160 - arquivo 2), objetivando o fim do litígio, e assim sendo, entendo que impõe-se a homologação, visto que o direito em questão é disponível, sendo, portanto, transacionável. Ex positis, homologo o acordo colacionado no evento 160 - arquivo 2, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Acolho o pedido de dispensa do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, e em seguida, expeça-se alvará em nome da parte exequente, para levantamento da quantia indicada no evento 136 - arquivo 2, acrescida de seus rendimentos legais. Ao final, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos SantosJuiz de Direito AT
07/04/2025, 00:00