Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ANÁPOLIS6ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5652729-24.2020.8.09.0006Autor(a): Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados Npl IIRé(u): Sebastiana Ribeiro De Paula FerreiraDECISÃOTrata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Nãopadronizados Npl II em desfavor de Sebastiana Ribeiro De Paula Ferreira, todos qualificados nos autos.Com base no princípio da efetividade da execução e considerando que o CNJ legitimamente disponibilizou e desenvolveu a referida ferramenta, DEFIRO o pedido de penhora online na forma de "teimosinha" (mov. 90), limitada a 30 (trinta) dias, observando os dados da executada Sebastiana Ribeiro De Paula Ferreira.Considerando que, na prática, o lapso temporal entre a interposição de impugnação à penhora e a análise da manifestação por este juízo é considerável, o que poderá acarretar prejuízos as partes, em razão da não incidência de correção monetária sobre os ativos financeiros indisponíveis, caso seja efetuado o bloqueio de valores, autorizo a imediata transferência para conta judicial.Caso não tenham sido recolhidas as custas processuais ao cumprimento do ato, nos termos do artigo 8o, do provimento no 19/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o devido recolhimento, exceto se for beneficiário da assistência judiciária.Na sequência, caso seja efetuado o bloqueio de valores, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, de acordo com o artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Apresentada manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.Findo os prazos ora assinalados, volvam-me conclusos para analisar a manifestação.Deixando a parte executada de apresentar manifestação e concordando a parte exequente com os valores bloqueados, fica autorizada, a expedição de alvará de levantamento de dinheiro, com validade de 60 (sessenta) dias, tendo como beneficiário a pessoa indicada pela parte exequente, desde que tenha poderes para o ato, para levantamento da quantia depositada judicialmente, advertindo a instituição financeira de que os valores deverão ser levantados integralmente, inclusive seus eventuais rendimentos.Autorizo, desde já, o levantamento dos valores por alvará/TED -Transferência Eletrônica Disponível (TED), caso a parte indique a conta bancária para transferência, Outrossim, se porventura não sejam encontrados valores disponíveis, sejam bloqueadas quantias que se mostrem ínfimas quando comparadas ao valor da dívida ou inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais), ou excessivas, proceda-se o desbloqueio, com fulcro nos artigos 836 e 854, § 1º, do Código de Processo Civil, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora.Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.À UPJ para as providências necessárias, atentando-se para o cumprimento integral das ordens proferidas nesta decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito