Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Vara Cível PROTOCOLO: 0004424-61.2017.8.09.0035REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/AREQUERIDO: CAPRI LOGISTICA LTDA MENATUREZA: Execução de Título Extrajudicial - S E N T E N Ç A - Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de Carpi Logística Ltda. ME, João Walter Nogueira Carneiro, Carlos da Silva Carneiro, Élcio da Silva Carneiro e Elis Carlos Pimenta de Oliveira, todos qualificados na inicial.A pretensão executiva tem por fundamento a Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro com Aval n. 101016565, emitida em 13/04/2016, no valor original de R$ 41.013,89, com vencimento final em 15/04/2019, firmada pela empresa Carpi Logística Ltda. ME, na qualidade de devedora principal, e avalizada pelos demais executados. Foram juntados documentos, inclusive comprovante de recolhimento das custas iniciais.Regular a petição inicial, a execução foi recebida por despacho proferido às fls. 25/26 do PDF.Expedidos mandados, os executados foram citados conforme certidões: Carlos da Silva Carneiro (fl. 41), João Walter Nogueira Carneiro (fl. 45), Elis Carlos Pimenta de Oliveira (fl. 49), Carpi Logística Ltda. ME (fl. 53) e Élcio da Silva Carneiro (fl. 63).Noticiado pelas partes o acordo extrajudicial firmado às fls. 55/57, o qual foi homologado pela sentença proferida às fls. 64/65 também do PDF.Exequente informa, na mov. 4, o descumprimento da avença e requer prosseguimento da execução.Comprovado recolhimento de consultas a sistema conveniado, foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, conforme registrado na mov. 16, medida que restou infrutífera.Protocolado pedido de habilitação de novos patronos dos executados na mov. 17.Na ausência de bens penhoráveis, o exequente requereu suspensão do curso processual, nos termos do art. 921, III, do CPC, deferido mov. 29.As partes compareceram em petição conjunta (mov. 37) e informam que celebraram novo acordo extrajudicial. Ajustaram que o credor aceitaria o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para quitação integral do débito exequendo, originalmente atualizado em R$ 183.453,90, valor este integralmente pago em parcela única no dia 07/01/2025.É o relatório. Decido.O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inc. III, alínea "b", prevê a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes transacionarem. No caso em tela, as partes, devidamente representadas e capazes, chegaram a um acordo para solucionarem o litígio.Verifico que o acordo celebrado atende aos requisitos legais de validade, conforme disposições dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Há manifestação livre de vontade, sem indícios de coação ou erro, e o objeto da transação é lícito, possível, determinado e não vedado por lei.Além disso, conforme artigo 3º, § 2º, do CPC, o Estado deve estimular a solução consensual dos conflitos, mediante promoção da autocomposição sempre que possível. O acordo firmado, nos termos apresentados, reflete a vontade das partes e visa à pacificação social.Assim, preenchidos os requisitos de validade e licitude do acordo, em vista a autonomia da vontade das partes e princípio da busca pela solução consensual dos conflitos, mostra-se imperiosa a homologação da avença.Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, na forma do art. 924, II, do CPC, DECLARO SATISFEITA a obrigação originada da Cédula de Crédito Bancário com Aval n. 101016565 firmada por Carpi Logística Ltda. ME, João Walter Nogueira Carneiro, Carlos da Silva Carneiro, Élcio da Silva Carneiro e Elis Carlos Pimenta de Oliveira em favor do Banco Bradesco S/ANa oportunidade, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 925 do Código de Processo Civil.Custas processuais pelos executados, de forma solidária.Apurem-se as custas finais.Certificado o trânsito em julgado e expedido o necessário, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra.Corumbaíba, 6 de abril de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/2024GF