Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de TrindadeVara de Fazendas Públicas e Registros Públicos SENTENÇA Processo nº: 5986965-43.2024.8.09.0149Polo Ativo: Miria Braga De Paiva MeloPolo Passivo: Municipio De TrindadeObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de ação de conhecimento com pedidos declaratórios e condenatórios de horas extras e adicional de horas extras ajuizada por Miriã Braga de Paiva Melo em face do Município de Trindade, partes devidamente qualificadas nos autos. Após apresentação da contestação, a parte autora requereu a desistência do processo (ev. 17).No evento 29, o ente municipal concordou com o pedido formulado.Posteriormente, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Quanto à desistência, o Código de Processo Civil, no artigo 485, § 5º, preceitua que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". O § 4º, do referido dispositivo, determina que uma vez apresentada a contestação, o autor somente pode desistir da ação com o consentimento do réu. No caso em apreço, devidamente intimado, o Município de Trindade (ev.29) apresentou sua expressa concordância com a desistência postulada pela parte autora. Diante disso, a extinção do feito, nos termos pleiteados, é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).Dispensada a remessa necessária (art. 11, Lei nº 12.153/2009).Transitada em julgado, arquive-se.Trindade, datado pelo sistema. PRISCILA LOPES DA SILVEIRAJuíza de Direito j5p
07/04/2025, 00:00