Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 6061379-35.2024.8.09.0012 Polo ativo: Realiza Complexo Educacional Ltda Polo passivo: Wabson De Faria Valor da causa: 2.189,80 SENTENÇA Trata-se de ação de execução, no qual os interessados firmaram acordo extrajudicial (mov. 18). As partes são capazes e o teor da avença não contraria texto expresso de Lei, ressalvadas (i) a cláusula que estipula duas multas, nos percentuais de 2% sobre o valor da parcela em atraso e 30%, ambas para o caso de inadimplemento, evidenciando bis in idem, desequilíbrio contratual entre as partes e onerosidade excessiva imposta a apenas um dos contratantes, sobretudo porque têm origem no mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento pontual; e (ii) as cláusulas 3.3 e 3.4 e seus itens, que estipulam o pagamento de custas e a penhora mínima de até 10% (dez por cento) dos proventos em razão de eventual execução, por contrariar os ditames da Lei 9.099/95, que não prevê, em regra, tais encargos em sede de Primeiro Grau de Jurisdição, além de vedado o desconto direto em folha nessa modalidade de execução. Ainda que se adote o entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de penhora de percentual do salário, elementar que tal análise deve ser realizada de forma casuística, à medida que houver a constrição judicial correspondente, com prazo para defesa, inclusive; com o fim de verificar se estão sendo respeitados a Proteção ao Salário Mínimo, a Dignidade da Pessoa Humana e o necessário à manutenção da parte devedora e de sua família. Assim, a cláusula 3.3 e 3.4 e seus itens são manifestamente abusivas, portanto nulas de pleno direito. Ademais, o valor bloqueado a ser transferido é de R$1 048,58 e rendimentos, e não de R$1 048,39. Ante o exposto, homologo parcialmente o acordo entabulado, pois excluo a cláusula que estipula multa de 30%, a cláusula 3.4 e seus itens, bem como a cláusula que menciona o pagamento de custas, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos entre as partes e declaro extinto o processo executivo, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e cumpra-se o deliberado a seguir. Expeça-se Alvará Eletrônico no valor de R$1.048,58 e rendimentos, bloqueado judicialmente (mov. 19), em favor da parte exequente, observados os dados bancários da conta de sua titularidade apresentados para a transferência no anexo I da mov. 18. Cumpra-se. Após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito