Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 0075244-18.1996.8.09.0011 Polo ativo: Minasgas Distrinuidora De Gas Combustivel Ltda Polo Passivo: Supermercado Tremendão Ltda. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 15/10/1996 por MINASGAS DISTRIBUIDORA DE GÁS COMBUSTÍVEL LTDA em face de SUPERMERCADO TREMENDÃO LTDA., objetivando o recebimento da quantia de R$ 639,01 (valor originário), representada por três duplicatas mercantis nº 52373, 52374 e 52375, nos valores individuais de R$ 148,56, R$ 171,42 e R$ 131,42, respectivamente. A executada apresentou impugnação à execução (evento 41) em 17/07/2024, alegando, em síntese: (i) prescrição intercorrente e (ii) nulidade das duplicatas por ausência de requisitos essenciais. Devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação (evento 45), a exequente deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de evento 49, datada de 28/11/2024. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Preliminarmente, passo à análise da prescrição intercorrente, questão de ordem pública que, se reconhecida, prejudica o exame das demais matérias suscitadas. A análise detalhada do histórico processual revela os seguintes períodos de paralisação: - PRIMEIRA SUSPENSÃO: 30/12/2002 a 08/10/2003 (282 dias, evento n° 01, arquivo n° 04, fl. 38) - SEGUNDA SUSPENSÃO: 13/10/2003 a 08/09/2006 (2 anos e 11 meses, evento n° 01, arquivo n° 04, fl. 40) - ARQUIVAMENTO: 08/09/2006 a 24/06/2011 (4 anos e 9 meses, evento n° 01, arquivo n° 04, fl. 42) - ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: 24/06/2011 a 26/02/2021 (9 anos e 8 meses, evento n° 01, arquivo n° 04, fl. 46) - NOVO ARQUIVAMENTO: 14/07/2021 a 19/11/2021 (4 meses, evento n° 04) O período mais crítico ocorreu entre 24/06/2011 (evento 04) e 26/02/2021 (evento 04), totalizando 9 anos e 8 meses de completa inércia processual, sem qualquer diligência efetiva para localização de bens penhoráveis. Conforme certidão do evento 06, a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre o prosseguimento do processo, mas permaneceu inerte, decorrendo o prazo in albis em 23/03/2021. O art. 921 do CPC estabelece: "§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente." Quanto ao prazo prescricional aplicável, o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil dispõe: "Art. 206. Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (...)” O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico sobre a matéria, ficou consignado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado. 3. Restou estabelecido que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente, que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 4. Na hipótese, diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2486553 SP 2023/0336033-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024). Negritei. A jurisprudência do TJGO citada pela executada no evento 41 (páginas 05-06) corrobora este entendimento, estabelecendo que "a consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução, mas sim da ausência de localização de bens penhoráveis". No caso concreto, considerando que o processo ficou arquivado desde 24/06/2011 (evento 04) até 26/02/2021 (evento 04), e aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a prescrição intercorrente consumou-se em 24/06/2016. Importante destacar que a exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação onde se alegou a prescrição intercorrente (evento 45), tendo permanecido inerte (evento 49), não apresentando qualquer fato impeditivo à incidência da prescrição, em plena observância ao contraditório e ampla defesa. Tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente, que fulmina a própria pretensão executiva, DECLARO PREJUDICADA a análise da nulidade das duplicatas por ausência de requisitos essenciais. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no evento 41 para: I - DECLARAR a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, com fundamento no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, consumada em 24/06/2016, após 9 anos e 8 meses de paralisação processual entre 24/06/2011 e 26/02/2021 (evento 04); II - JULGAR EXTINTA a presente execução, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC; III - CONDENAR a exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, considerando o grau de zelo profissional demonstrado na impugnação do evento 41, o tempo excessivo de tramitação (28 anos) e a natureza da causa; IV - DETERMINAR o CANCELAMENTO imediato de todas as restrições, protestos e negativações em nome da executada relacionados aos títulos objeto desta execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito