Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Processo nº: 5259041-25.2025.8.09.0065 Recorrentes(s): Carrefour Comércio E Indústria Ltda. Recorrido(s): JEFFERSON DA PAZ PEREIRA CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR em desproveito de JEFFERSON DA PAZ PEREIRA (Fantasia: MILK MOO), ambos devidamente qualificados. Relatou, como fundamento de sua demanda, que celebrou contrato de locação comercial com a parte ré, referente a um quiosque identificado como BR02/GOS047/QUI001, localizado no interior do Hipermercado Goiânia Sul. Esclareceu que o referido contrato teve início em 20/07/2024, com prazo indeterminado, estabelecendo locação mensal no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de aluguel variável correspondente a 7% (sete por cento) sobre o faturamento bruto do lojista, além de encargos no montante de R$ 200,00 (duzentos reais). Arguiu que inobservante a cláusula contratual, a parte demandada não cumpriu com sua obrigação e atualmente possui débito em aberto de R$ 52.285,29 (cinquenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Após dispor sobre os fundamentos jurídicos, pediu, liminarmente, a expedição do mandado de despejo e, no mérito, a rescisão contratual e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas judiciais e dos honorários de 20% sobre o montante devido, custas e honorários corrigidos monetariamente. Instruiu a inicial com procuração e documentos, evento 1. Custas iniciais solvidas, evento 1, arquivo 07. A parte requerente informou que não foi apresentada caução em razão de o valor devido ultrapassar o equivalente a três meses de aluguel. É o relato do necessário. Decido. É de bom alvitre salientar que o contrato celebrado entre as partes é de locação comercial (evento 01, arquivo 04). Assim, o caso em comento enquadra-se na hipótese do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. Veja-se: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Conforme acima descrito, nota-se que tal dispositivo autoriza a concessão de liminar em ação de despejo para a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de audiência da parte contrária, exigindo-se a caução nos casos que tem por fundamento exclusivo o inciso do respectivo dispositivo, sendo a hipótese dos autos. A caução prevista no § 1 º do artigo 59 pode ser substituída pelo crédito locatício, quando este ultrapassar o valor equivalente a três meses de aluguel, sob pena de onerar excessivamente o credor. No caso, três meses de aluguel equivalem a R$ 12.600,00 (doze mil reais e seiscentos centavos). Por sua vez, o débito locatício, no momento da propositura da demanda, já perfazia a quantia de R$ 52.285,29 (cinquenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos). Nessa esteira, corrobora o julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO COMERCIAL. LIMINAR CONDICIONADA À CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUERES. SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. Em se tratando de despejo por falta de pagamento, é possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução, visando a obter liminarmente a desocupação do imóvel, descabendo uma interpretação restritiva do artigo 59, parágrafo 1º, da Lei nº. 8.245/91. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51309084120248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (15/07/2024) DJ) Ante o exposto e com base nos documentos que instruem a inicial, concedo a liminar para determinar que o requerido desocupe o imóvel objeto da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo com fulcro no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91. No caso de não haver desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo. Cite-se o requerido com as advertências legais. Oportunamente, apresentada a resposta, intime-se o requerente para, querendo e sendo o caso, impugná-la no prazo legal. Caso não encontrado, proceda-se consulta no INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SIEL, via CENOPES, tão somente para pesquisa do endereço, vez que não configura quebra de sigilo, pois não haverá acesso às operações bancárias nem aos dados referentes a declaração de imposto de renda. Intimem-se. Goiânia,datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito