Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de AurilândiaVara JudicialProcesso nº: 5045844-11.2023.8.09.0015Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Banco Bradesco Financiamentos S/aRequerido(a): Guilherme Nunes De Souza SENTENÇA I. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de GUILHERME NUNES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.Concedida liminar de busca e apreensão do bem alienado(mov. 05).Os mandados de busca e apreensão restaram infrutíferos (movs. 13 e 24).Decisão de movimentação n° 35, converteu a ação de busca e apreensão em ação de execução.Mandado de citação não cumprido (movs. 56 e 63).Posteriormente, a parte exequente requereu a desistência da ação e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.É o relatório do necessário. DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos, observo que o exequente requereu a extinção do feito.No presente caso, destaco que o réu/executado até a presente data não foi citado, motivo pelo qual não se faz necessário o seu consentimento para a desistência da ação, nos exatos termos do §4º, do art. 485, CPC.A desistência, portanto, implica na extinção do feito sem resolução meritória, nos termos do art. 485, VIII, CPC/15. Vejamos:Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:(…)VIII - homologar a desistência da ação.Tem-se que a desistência da ação é uma faculdade da parte acionante, podendo ser apresentada até a sentença (Artigo 485, § 5°, Código de Processo Civil), necessitando tão somente ser homologada por sentença.Com a desistência da ação, e não ocorrendo a hipótese do art. 485, § 4º, CPC, visto que não composta a lide, impõe-se pronta acolhida do pedido.Assim, não vejo impedimento para a desistência, portanto a homologação é a medida que se impõe.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, de acordo com o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Proceda-se ao desbloqueio de eventual restrição do veículo objeto da presente ação via sistema RENAJUD e SERASAJUD, vinculadas ao presente Juízo.Sem custas.Transitado em julgado, arquive-se os presentes autos, atendidas às cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Aurilândia-GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGESJUIZ SUBSTITUTODecreto Judiciário nº 1.407/2025
08/04/2025, 00:00