Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MONTIVIDIU Processo n° 5076419-80.2023.8.09.0183Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora: Banco Bradesco S/aParte ré: Valdeci Silva Lima DECISÃOTrata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado Valdeci Silva Lima no mov. 13. Alega que os valores bloqueados via SISBAJUD são originários da sua aposentadoria e requer, liminarmente, o desbloqueio. Para tanto, apresenta extrato bancário em que consta o valor de R$1.412,00 como renda mensal e R$706,00 como 13º salário, sendo que todos têm como fonte pagadora o INSS. A data indicada para recebimento era de 21/04/2024 a 28/06/2024.Afirma que, após os descontos de empréstimos consignados e contribuição, o valor restante na sua conta foi R$1.518,40. Da mesma forma, o executado apresentou comprovante de bloqueio no qual consta que foram bloqueados os referidos R$1.518,40. Ainda, requer gratuidade de justiça.No mov. 19, a parte exequente responde que não há documentos suficientes para corroborar a alegação de impenhorabilidade. Resposta SISBAJUD “teimosinha” no mov. 15.É o relatório. Decido. Com relação à impugnação à penhora, segundo art. 833, inc. IV e X, do CPC, são impenhoráveis a os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Sabe-se que é entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de valores de até 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que seja a única reserva monetária em nome da parte executada, com a ressalva de eventual abuso, má-fé ou fraude, conforme AgInt-AREsp 2.191.093.No caso em comento, analisando o relatório das diligências via SISBAJUD, verifica-se que houve o bloqueio parcial do débito, no valor de R$1.536,30, no dia 23/04/2024, sendo que não havia suficiente saldo para cumprir a diligência totalmente.Do bloqueio, é possível extrair, das provas juntadas pelo executado em sua impugnação, que R$1.518,40 são provenientes de pagamento de aposentadoria por idade, com identificação expressa de pagamento pelo INSS.Pelo exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada no mov. 13, nos termos do art. 833, inc. IV e X, do CPC. Desnecessária a análise da pretensão de efeito suspensivo da impugnação, pelo julgamento da impenhorabilidade.Neste sentido, e pelos próprios fundamentos apresentados para acolher a impugnação, tem-se que se trata de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, motivo pelo qual concedo a gratuidade de justiça para as despesas necessárias ao exercício de sua ampla defesa.PROCEDA-SE, com urgência, à baixa da contrição efetivada nas contas bancárias do executado Valdeci Silva Lima (CPF nº 170.827.491-04), via sistemas, alvará ou ofício. Na oportunidade, PROCEDA-SE à baixa dos R$17,90 restantes (R$1.536,30 - R$1.518,40), bloqueados da conta do executado Valdeci Silva Lima (CPF nº 170.827.491-04), por ser valor irrisório, nos termos da decisão do mov. 4. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 2.426/2023)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MONTIVIDIU Processo n° 5076419-80.2023.8.09.0183Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora: Banco Bradesco S/aParte ré: Valdeci Silva Lima DECISÃOTrata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado Valdeci Silva Lima no mov. 13. Alega que os valores bloqueados via SISBAJUD são originários da sua aposentadoria e requer, liminarmente, o desbloqueio. Para tanto, apresenta extrato bancário em que consta o valor de R$1.412,00 como renda mensal e R$706,00 como 13º salário, sendo que todos têm como fonte pagadora o INSS. A data indicada para recebimento era de 21/04/2024 a 28/06/2024.Afirma que, após os descontos de empréstimos consignados e contribuição, o valor restante na sua conta foi R$1.518,40. Da mesma forma, o executado apresentou comprovante de bloqueio no qual consta que foram bloqueados os referidos R$1.518,40. Ainda, requer gratuidade de justiça.No mov. 19, a parte exequente responde que não há documentos suficientes para corroborar a alegação de impenhorabilidade. Resposta SISBAJUD “teimosinha” no mov. 15.É o relatório. Decido. Com relação à impugnação à penhora, segundo art. 833, inc. IV e X, do CPC, são impenhoráveis a os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Sabe-se que é entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de valores de até 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que seja a única reserva monetária em nome da parte executada, com a ressalva de eventual abuso, má-fé ou fraude, conforme AgInt-AREsp 2.191.093.No caso em comento, analisando o relatório das diligências via SISBAJUD, verifica-se que houve o bloqueio parcial do débito, no valor de R$1.536,30, no dia 23/04/2024, sendo que não havia suficiente saldo para cumprir a diligência totalmente.Do bloqueio, é possível extrair, das provas juntadas pelo executado em sua impugnação, que R$1.518,40 são provenientes de pagamento de aposentadoria por idade, com identificação expressa de pagamento pelo INSS.Pelo exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada no mov. 13, nos termos do art. 833, inc. IV e X, do CPC. Desnecessária a análise da pretensão de efeito suspensivo da impugnação, pelo julgamento da impenhorabilidade.Neste sentido, e pelos próprios fundamentos apresentados para acolher a impugnação, tem-se que se trata de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, motivo pelo qual concedo a gratuidade de justiça para as despesas necessárias ao exercício de sua ampla defesa.PROCEDA-SE, com urgência, à baixa da contrição efetivada nas contas bancárias do executado Valdeci Silva Lima (CPF nº 170.827.491-04), via sistemas, alvará ou ofício. Na oportunidade, PROCEDA-SE à baixa dos R$17,90 restantes (R$1.536,30 - R$1.518,40), bloqueados da conta do executado Valdeci Silva Lima (CPF nº 170.827.491-04), por ser valor irrisório, nos termos da decisão do mov. 4. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 2.426/2023)