Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE MONTIVIDIU Processo n° 5348794-95.2023.8.09.0183Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte autora: Monike Nathalie Da Silva Souza MmodestoParte ré: Fabiana Leao De Oliveira DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1Analisando os autos, verifica-se que executada não reside mais no endereço indicado pela exequente. Todavia, a executada compareceu ao Fórum, de maneira espontânea, oportunidade em que foi citada e forneceu seu atual endereço: Av. Rio Verde, 145, casa 1, Bairro Centro, CEP 759150-00, Montividiu/GO. Ainda, informou seu número de celular: (64) 9 9996-8163.Transcorreu o prazo para pagamento sem manifestação da executada, apesar de devidamente citada. Assim, foi realizada busca de bens, via SISBAJUD, sem sucesso (mov. 16).Conforme ressaltado pelo exequente, no mov. 19, a decisão de mov. 4 não foi cumprida integralmente. Portanto, agora com o endereço atualizado, EXPEÇA-SE mandado de penhora de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça para o endereço acima, observando-se as impenhorabilidades legais.Na atuação do(a) Oficial(a) de Justiça, desde já, fica autorizado, se necessário ao cumprimento das determinações judiciais, reforço policial e ordem de arrombamento.Caso não sejam localizados bens penhoráveis aptos a integralmente saldar o débito, DEFIRO o pedido de mov. 19, Não exitosa a constrição, ou sendo insuficiente para a garantia da execução, EFETUE-SE consulta e bloqueio (circulação, licenciamento e transferência) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD, devendo também ser juntado o histórico do veículo (indicando nome, CPF do proprietário e endereço). Caso já constem anotações no(s) veículo(s) encontrado(s), como alienação, comunicação de venda, restrição judicial ou administrativa etc., deverá ser juntado apenas o comprovante da existência do veículo e das anotações, para posterior intimação da parte interessada, sem bloqueio. Deverão ser apresentados pela CACE todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema.Atente-se a Serventia para inclusão em pauta de audiência de conciliação em caso de penhora.Ressalta-se que, no rito sumaríssimo, a inexistência de bens penhoráveis faz com que a causa seja considerada complexa e, por expressa disposição legal, leva à imediata extinção do feito (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).Assim, caso nenhuma das buscas seja frutífera, INTIME-SE o exequente para indicar bens à penhora ou o que entender de direito, em até 10 dias, sob pena de extinção do feito.Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 2.426/2023) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.