Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 SENTENÇA PROCESSO: 5945804-52.2024.8.09.0117POLO ATIVO: Divino Soares De OliveiraPOLO PASSIVO: Estado De Goias Trata-se de Ação de Cobrança (Base de Cálculo das Férias e Adicional de Férias Indenizados) proposta por Divino Soares De Oliveira em desfavor do Estado de Goiás, ambos devidamente qualificados.Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de militares da reserva da Polícia Militar do Estado de Goiás e que, quando de sua passagem para a inatividade, foi indenizado por todos os períodos de férias não usufruídos durante sua carreira, mas que os valores recebidos foram inferiores ao devido.Continua sustentando que a base de cálculo deve observar o valor da remuneração do servidor, o que exige a inclusão do abono de permanência e das diferenças financeiras decorrentes da promoção da passagem para a reserva, o que não foi observado pelo ente público requerido, que também deixou de proceder a correção monetária respectiva.Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão do abono permanência e da promoção da passagem na base de cálculo da indenização pela conversão em pecúnia das férias não usufruídas, bem como em relação à atualização monetária não implementada.Contestação apresentada em evento 11.É o breve relatório, embora dispensável o relatório (art. 38, L. 9.099/95).Decido.Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e tratando-se de matéria unicamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto:O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.A contrario sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório.Da prescrição no caso concretoA parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento o pagamento de diferenças relativas à indenização de férias não gozadas e respectivo adicional, com a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da verba rescisória em questão, ao passo que, diante das datas em que os direitos foram alcançados, subsiste o argumento relacionado à prescrição.Quanto a esse ponto, é de se reconhecer que a questão afeta à conversão em pecúnia das férias não gozadas se refere a um direito que deveria ser reconhecido no ato da aposentadoria.E é diante desta característica peculiar que, ainda que o direito subjetivo do servidor tenha sido alcançado em data pretérita, não há dúvidas de que o termo a quo para a contagem da prescrição quinquenal é a data da aposentação.Ora, o dia em que o servidor é aposentado constitui o exato momento em que o ente público deveria ter promovido o pagamento da verba em caráter indenizatório, já que, a partir de então, não seria mais possível o efetivo usufruto das férias.Sob esse enfoque, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também se posicionou no sentido de que o reconhecimento do direito da conversão em pecúnia de benefícios não usufruídos na carreira somente pode ocorrer no momento da aposentadoria e, desta forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em hipóteses como tais se inicia a partir do ato administrativo que conduziu o servidor à inatividade:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. AUDITOR FISCAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2. Inicialmente, em relação a alegação de prescrição, esclareço que a jurisprudência é farta no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Veja-se: ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA. LICENÇAS PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REMUNERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O termo inicial da prescrição da pretensão de pleitear indenização referente a férias não gozadas e licenças-prêmio não usufruídas tem início com o ato de aposentadoria. 2. Ajuizada a demanda no último dia do prazo quinquenal, previsto no artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32, calculado da data do ato administrativo de aposentadoria, resta afastada a prescrição. (...) (TJGO, 6a Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 439852-09.2012.8.09.0134, rel. Des. MARCUS DA COSTA FERREIRA, julgado em 08/11/2016, DJe 2155 de 24/11/2016). 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. (...). Agravo regimental improvido. (STJ, 2a Turma, AgRg no REsp 1453813/PB, rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015). 2. A contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas, tem como termo inicial a data da publicação da aposentadoria do servidor público. 3. É devida a conversão em pecúnia, de forma simples, das férias não gozadas em virtude da aposentadoria do servidor público estadual. RE ESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, DJ 5029184-04, rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJe de 25/03/2021). I - A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas e licenças-prêmio não usufruídas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Precedentes do STJ). (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5215492-12.2022.8.09.0051, Rel. WAGNER GOMES PEREIRA, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023).DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA QUIPREV. RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO À CONVERSÃO. JUROS E CORREÇÃO. 1. (...) 3. No que diz respeito a prescrição, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para conversão da licença prêmio em pecúnia é a data da concessão da aposentadoria ao servidor público, o que não se verifica no caso em comento. 4. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5139571-26.2021.8.09.0134, Rel. Des. WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023).Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando matéria semelhante e atinente à licença-prêmio, ao apreciar a matéria sob o rito dos repetitivos (Tema 516), fixou tese no seguinte sentido:A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.Na hipótese dos autos, Portaria nº EG 1806 revela que a aposentadoria foi concedida no dia 29 de agosto de 2019 e, considerando que a presente demanda foi proposta em 09 de outubro de 2024, portanto, há mais de 05 (cinco) anos da data de propositura da ação, verifico que ocorreu a prescrição no caso concreto.Desta feita, uma vez evidenciada a ocorrência da prescrição, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição da presente demanda.DO DISPOSITIVOAo teor do exposto, RECONHEÇO A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso II, Código de Processo Civil.Considerando tratar-se de processo que tramita pelo rito dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas (Lei nº 12.153/09), deixo de condenar em custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.Sem reexame necessário (art. 11, L. 12.153/09)Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42, da Lei nº 9.099/95.Transitada em julgado, certifique e proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos.Publicada e registrada neste ato.Intimem-se. Cumpra-se. Palmeiras de Goiás, data registrada no sistema. EDUARDO PEREZ OLIVEIRAJuiz de Direito (Conforme Decreto n. 690/2025).
08/04/2025, 00:00