Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 0502000-86.2008.8.09.0040 COMARCA DE EDÉIA RECORRENTE: NEWTON SILVA DUARTE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE EDÉIA DECISÃO Newton Silva Duarte, qualificado e regularmente representado, na mov. 101, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 91, proferido nos autos desta dupla apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Gerson Santana Cintra, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. AFASTADA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CARGO MOTORISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. MANIFESTAÇÃO DO AUTOR ANALISADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA APLICADOS CORRETAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em ausência de dialeticidade quando a sentença é impugnada de forma suficientemente clara, com exposição dos fundamentos de fato e de direito, sendo capaz de proporcionar o exercício do contraditório e a delimitação da atuação jurisdicional em âmbito recursal. 2. Ausência de cerceamento de defesa quando a parte não participou da realização da perícia, apesar de devidamente intimada, apresentando manifestação posterior, com dúvidas infundadas e sem dados que poderia ter fornecido em momento processual anterior, e não o fez. 3. Aos servidores públicos com vínculo estatutário, não se aplicam as disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas. 4. Incabível indenização por intervalo intrajornada, porquanto não existe previsão da verba no estatuto dos servidores públicos municipais de Edéia (Lei municipal nº 506/2007). 5. Indevido o pagamento de horas extras ao servidor, diante de ausência de prova de que foram efetivamente prestadas. 6. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, para os débitos vencidos após a Lei 11.960/09 até 08/12/2021, deverá incidir a correção monetária, pelo IPCA-E, e juros de mora aplicado às cadernetas de poupança, a partir de quando, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. 7. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” Opostos embargos de declaração pelo recorrido, foram eles rejeitados (mov. 113). Nas razões do recurso especial, o recorrente aduz, em síntese, ofensa aos arts. 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e 5º, LV, da Carta Magna, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo, em virtude da concessão da justiça gratuita (mov. 123). Contrarrazões acostadas na mov. 127, pelo desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. Decido. De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, relativamente ao art. 5º, LV, da CF/88, o recurso especial não é via própria para apreciação de eventual ofensa a dispositivos da Carta Magna, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2654179/SCi, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024). Lado outro, no que concerne ao dispositivo legal apontado, verifica-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida acerca da regularidade do laudo pericial produzido nos autos, bem como sua apreciação pelo julgador, demandaria, por certo, a reapreciação de matéria fatico-probatória, o que impede, de forma hialina, o trânsito do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.486.654/RJii, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 20/3/2025). Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2322623/MTiii, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 16/10/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/3 i“ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. TEMA 677/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS PRECEDENTES FIRMADOS EM JULGAMENTOS REPETITIVOS OU DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.2. Com efeito, "o Superior Tribunal de Justiça entende possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos" (AgInt no REsp n. 2.077.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024). Por esse motivo, Não se mostra cabível o pedido de suspensão do processo.3. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.4. Agravo interno improvido.” (destacado) ii“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. (…) 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca da existência de eventuais vícios no laudo pericial ou no seu procedimento de elaboração, bem como acerca da ocorrência ou não de cerceamento de defesa, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. (…).” (destacado) iii“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. REVISÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.2. A arguição de ausência de liquidez do título que se pretende executar é matéria de ordem pública que pode ser suscitada em exceção de pré-executividade.3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios.4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.6. Agravo interno desprovido.” (destacado)