Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOComarca Aparecida de Goiânia3º Juizado Especial CívelAutos digitais nº 5035121-73.2022.8.09.0012Polo ativo: World Cont Assessoria Contabil Eireli - MePolo passivo: Solario Piscinas - Comercio & Servicos EireliValor da Ação: 2.494,16.SENTENÇA Trata-se de ação de execução, na qual a parte exequente, devidamente intimada para apresentar o endereço da parte executada para a efetividade do ato primeiro de comunicação processual, limitou-se a requerer a suspensão do feito e a expedição de certidão de crédito.Cabe à parte interessada informar ao juízo os dados mínimos necessários à deflagração do procedimento executivo.O pedido de suspensão do curso procedimental da ação não se compatibiliza com o rito sumaríssimo, que é orientado pelos princípios da celeridade e da informalidade.Outrossim, a execução fora ajuizada há mais de três anos, e até a presente data não houve a devida angularização processual.O §4º, art. 53, da Lei 9 099/95 estabelece que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.Na hipótese, não cabe a expedição de certidão de crédito, pois o processo está sendo extinto sob o fundamento de não ter sido encontrado a parte devedora, e não pela ausência de bens suficientes para saldar o débito.Elementar que, no âmbito dos Juizados, é desnecessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão do curso procedimental da ação e de expedição de certidão de crédito e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9 099/95.Sem custas e honorários; Juizados Especiais.Publicada e registrada eletronicamente.Intimo.Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios SeabraJuíza de Direito