Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"109077","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSOS - DEVOLVIDOS - GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"109077"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental)Processo n.º: 5132003-88.2023.8.09.0036Parte autora: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Parte ré: FABIO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor de FABIO JOSE DE SOUZA OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos, tendo como objeto o bem que alienou fiduciariamente, cujas parcelas do financiamento não foram adimplidas integralmente.Decisão proferida no evento n.º 12 deferiu a liminar de busca e apreensão do bem. O mandado de busca não foi cumprido, em que pese as diligências empreendidas.Posteriormente, no evento n.º 64, a parte autora requereu a conversão da ação em ação de execução.É o relatório. DECIDO. Diante da falta de paradeiro do bem, conforme certificado nos autos, outro caminho não resta senão a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, a teor do que dispõe o artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/69.“Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Ademais, o título juntado no evento n.º 01 detém certeza, liquidez e exigibilidade para legitimar o ajuizamento da ação executiva. Ante o exposto, CONVERTO a presente demanda em processo executivo, determinando, de consequência: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas complementares devido à alteração da natureza da ação e indicar o valor da causa.Após comprovado o pagamento e informado o valor atualizado da dívida, cite-se o executado para, em 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos. Não efetuado o pagamento, independentemente de novo despacho, penhore-se o bem indicado pelo exequente, caso o tenha feito na inicial, ou qualquer outro, exceto os indicados no artigo 833 do Código de Processo Civil, até que seguro o juízo da execução, e avalie-se, devendo o laudo de avaliação compor o auto de penhora; e na mesma oportunidade de tudo intime-se o executado – artigos 829, 831, 838 e 841 do Código de Processo Civil. Caso o executado não seja encontrado pelo senhor Oficial de Justiça, deverá este promover o arresto de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 830 do Código de Processo Civil). Se o executado não for localizado para intimação da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, que serão reduzidos à metade, havendo pagamento integral no tríduo legal (art. 827, § 1º do Código de Processo Civil). As prerrogativas esculpidas no artigo 212, § 2º, do diploma mencionado, independem de autorização judicial. Altere-se a natureza da ação junto ao sistema.Ainda, determino a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação, a fim de que a parte Exequente, caso queira, efetue a averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme o art. 828 do diploma de processo civil. Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito01Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.