Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença de Homologação - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"281349"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5154096-42.2023.8.09.0037Parte autora: Joao Antonio Vaccaro FachineloParte ré: Cláudio Verissimo Dos Santos SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por João Antônio Vaccaro Fachinelo, em face de Cláudio Veríssimo dos Santos, partes devidamente qualificadas.As partes, em evento n.º 60, celebraram Termo de Acordo Extrajudicial o qual pugnaram pela homologação e suspensão do feito.Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.Decido.Da análise do processo verifico que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas.Quanto ao pedido de suspensão do processo, entendo que a homologação judicial de acordo resolve o mérito (artigo 487, III, “b” do CPC) e transforma o acordo em título executivo judicial (artigo 515, II do CPC).Em assim sendo, desnecessária a suspensão do presente feito até a quitação do acordo, visto que, em caso de inadimplemento, a medida cabível será o ingresso do cumprimento de sentença (artigo 513 e ss. do CPC).Assim, em caso de descumprimento do acordado, deverá a parte desarquivar o feito e exigir o cumprimento do acordo homologado. Nestes termos, e considerando o longo prazo para o cumprimento do avençado, INDEFIRO o pedido de suspensão e determino que, após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.Saliento que, se for necessário o desarquivamento dos autos para fins de cumprimento de sentença, desde já, isento a parte das custas de desarquivamento.Ante o exposto, HOMOLOGO, o acordo celebrado entre as partes no evento n.º 60, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa, sem prejuízo do desarquivamento por mero peticionamento do exequente, com isenção de custas, na hipótese de inadimplemento do executado e necessidade de ser deflagrada fase de cumprimento de sentença.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito10Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.