Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 5317430-42.2024.8.09.0128 - TJGO | JusConsulta
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DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJGO
2° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
04/11/2025
Valor da Causa
R$ 144.076,44
Órgão julgador
2 Câmara Cível
Partes do Processo
MARLY JOSE DE ATAIDE CAMPOS
CPF
134.***.***-04
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Autor
ESTADO DE GOIAS
CNPJ
01.***.***.0001-38
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Reu
Advogados / Representantes
PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI
OAB/GO 29479
·
Representa: Autor
Movimentações
Ato Ordinatório
27/03/2026, 10:28
Processo Arquivado
27/03/2026, 10:28
Decorrido Prazo
27/03/2026, 10:27
Decorrido Prazo
05/03/2026, 06:58
Intimação Lida
05/03/2026, 03:02
Intimação Efetivada
23/02/2026, 07:10
Ato Ordinatório
23/02/2026, 07:08
Intimação Expedida
23/02/2026, 07:08
Intimação Expedida
23/02/2026, 07:08
Processo baixado à origem/devolvido
22/02/2026, 18:09
Transitado em Julgado
22/02/2026, 18:09
Processo baixado à origem/devolvido
22/02/2026, 18:09
Intimação Lida
05/02/2026, 03:01
Intimação Efetivada
26/01/2026, 19:50
Intimação Expedida
26/01/2026, 19:44
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Todas as movimentações
(68)
Ato Ordinatório
27/03/2026, 10:28
Processo Arquivado
27/03/2026, 10:28
Decorrido Prazo
27/03/2026, 10:27
Decorrido Prazo
05/03/2026, 06:58
Intimação Lida
05/03/2026, 03:02
Intimação Efetivada
23/02/2026, 07:10
Ato Ordinatório
23/02/2026, 07:08
Intimação Expedida
23/02/2026, 07:08
Intimação Expedida
23/02/2026, 07:08
Processo baixado à origem/devolvido
22/02/2026, 18:09
Transitado em Julgado
22/02/2026, 18:09
Processo baixado à origem/devolvido
22/02/2026, 18:09
Intimação Lida
05/02/2026, 03:01
Intimação Efetivada
26/01/2026, 19:50
Intimação Expedida
26/01/2026, 19:44
Intimação Expedida
26/01/2026, 19:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
26/01/2026, 18:14
Certidão Expedida
06/11/2025, 12:50
Autos Conclusos
05/11/2025, 14:02
Recurso Autuado
05/11/2025, 14:02
Recurso Distribuído
04/11/2025, 18:21
Certidão Expedida
04/11/2025, 18:21
Recurso Distribuído
04/11/2025, 18:21
Decorrido Prazo
04/11/2025, 18:20
Decorrido Prazo
04/11/2025, 18:20
Intimação Lida
15/09/2025, 03:02
Intimação Efetivada
03/09/2025, 19:32
Decisão -> Outras Decisões
03/09/2025, 19:27
Intimação Expedida
03/09/2025, 19:27
Intimação Expedida
03/09/2025, 19:27
Retificação de Classe Processual
16/06/2025, 18:32
Evolução da Classe Processual
16/06/2025, 18:31
Certidão Expedida
12/06/2025, 16:19
Autos Conclusos
12/06/2025, 16:19
Juntada -> Petição
07/05/2025, 16:00
Intimação Lida
22/04/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"31347","ClassificadorProcesso1":"AGUARDANDO TR�NSITO EM JULGADO DA SENTEN�A","Id_ClassificadorPendencia":"31347"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioEstado de GoiásVara da Fazenda Pública da Comarca de PlanaltinaEndereço de e-mail da assessoria:
[email protected]
Processo nº 5317430-42.2024.8.09.0128Polo ativo: Marly Jose De Ataide CamposPolo passivo: Estado De Goias SENTENÇA MARLY JOSE DE ATAIDE CAMPOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE HORAS EXTRAS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos.Aduz a parte autora autor, em síntese, que é servidora pública do Estado de Goiás, onde exerce a função de professora. Ocorre que por muitos anos laborou com carga horária mensal além do permitido, sem que o Requerido pagasse as horas extras devidas.Requer que sejam reconhecidas como horas extraordinárias as horas excedentes a 200 (duzentas) horas mensais e aquelas realizadas a título de substituição/complemento de carga – professor, bem como seja a remuneração do requerente utilizada como base de cálculo das horas extraordinárias.Pugna, ainda, que seja declarado o direito em receber o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora excedente às 40 (quarenta) horas semanais, tendo em vista que a parte autora no decorrer dos anos, laborou com a carga horária de 210 horas mensais.Por fim, pleiteia pelo pagamento das diferenças de remuneração, em função das horas extraordinárias excedentes realizadas, acrescidas do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, pagos a título de “substituição e compl carga horária – professor”.Citado, o Estado de Goiás apresentou proposta de acordo, que foi recusada pela parte autora. Intimadas as partes para especificarem as provas, a parte autora pediu pelo julgamento antecipado da lide, e a parte ré, por sua vez, apresentou contestação intempestiva.É o relatório. DECIDO.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que a ação teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.O processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.De início verifico que embora o requerido tenha sido devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Assim, nos termos do artigo 344 do NCPC, DECRETO a sua revelia. Com efeito, nas ações contra a pessoa jurídica de direito público, a revelia não acarreta a presença de verdade dos fatos alegados pelo autor, porquanto indisponíveis seus direitos e interesses.Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança, em que se objetiva o reconhecimento das horas extras e o pagamento destas com o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas normais.Sabe-se que o adicional de horas extras é direito constitucional, previsto no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, o qual dispõe que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal trabalhada.O art. 39, §3º, da Constituição Federal, estendeu este direito aos servidores ocupantes de cargo público, o qual diz respeito aos sujeitos do regime estatutário, pois, se assim não fosse, o legislador valer-se-ia do termo “emprego público”, o qual diria respeito apenas aos regidos pela legislação trabalhista. Senão, vejamos: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.(...)§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.Por sua vez, o artigo 63, inciso III e seu §2º, inciso I, da Lei Estadual nº 13.909/2001 (Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás), preceitua que a prestação de serviços extraordinários será remunerada se o trabalho ocorrer fora do horário normal de expediente. Vejamos: Art. 63. Ao professor poderão ser atribuídas gratificações:(...)III – pela prestação de serviços extraordinários;(...)§ 2o A prestação de serviços extraordinários, somente permitida para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, será remunerada:I - se o trabalho ocorrer fora do horário normal do expediente. O fato de o Decreto estadual nº 6.521/2006 ser omisso acerca da matéria, não retira o direito do servidor de receber pela contraprestação do exercício de horas extraordinárias laboradas em jornada superior à prevista na legislação específica, por tratar-se de garantia constitucional.Dessa forma, mesmo que não haja previsão em lei estadual específica, isso não impede o recebimento da hora extra, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), pelo professor estadual, já que se trata de direito garantido constitucionalmente, por meio de norma de eficácia plena.O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é uníssono no sentido de que as horas laboradas em substituição, se ultrapassarem a jornada ordinária de trabalho do docente, caracterizam-se como horas extras e, como tais, devem ser remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme prescreve a Constituição Federal.A propósito: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5532516.14.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AUTORA: FLAVIANE RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: SIVAL GUERRA PIRES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. PROFESSORA. REDE PÚBLICA ESTADUAL. HORAS EXTRAS TRABALHADAS. ADICIONAL DE 50%. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 16. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito dos servidores públicos à remuneração superior, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) a da hora normal, por serviço extraordinário, está consagrado no artigo 7º, inciso XVI e artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. 2. Constatado que a autora laborou em carga horária superior à normal, faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento), sobre a hora normal trabalhada, cuja base de cálculo deve ser sua remuneração, não seu vencimento básico, nos termos como consta na sentença. 3. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de ordem não tributária, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a incidir desde quando a verba deveria ter sido paga, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a partir da citação. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5532516-14.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2023, DJe de 01/08/2023). Grifei REMESSA NECESSÁRIA Nº 5031308-52.2021.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4 ª Câmara Cível Requerente: MARTA JOSÉ DE CARVALHO Requerido: ESTADO DE GOIÁS Relator: José Carlos Duarte Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. HORA EXTRA. SUBSTITUIÇÃO. ADICIONAL DE 50%. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O adicional de horas extras é direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, o qual dispõe que o serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, extensível aos servidores públicos, por força do art. 39, § 3º, da CF/88. 2. Independentemente do regime de trabalho (substituição ou complementação de carga horária), o profissional do magistério faz jus à remuneração pela hora extraordinária laborada, porquanto fogem à sua carga horária normal inicialmente contratada, devendo ser observada, no reconhecimento do seu direito, a prescrição quinquenal. 3. A base de cálculo das horas-extras deve ser o valor da remuneração do servidor público e não o vencimento. 4. Cuidando-se de condenação contra a Fazenda Pública, de ordem não tributária, a correção monetária deve se dar com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora devem ser equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança e, uma vez que, somente, a partir 09/12/2021, deverão ser observadas as inovações trazidas no artigo 3° da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5031308-52.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023)EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. DIREITO AO ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) A TÍTULO DE HORAS EXTRAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA E À EC N.º 113/2021. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS APÓS LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Em atenção ao disposto no artigo 7º, inciso XVI, c/c artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, é extensível aos servidores públicos o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à hora normal. 2. No caso, restando demonstrado (art. 373, I, CPC) que a requerente, professora da rede estadual, laborou acima da carga horária mensal ordinária, e que, contudo, as horas extraordinárias não foram pagas na forma determinada pela Carta Magna e pela norma de regência, deve o Estado de Goiás ser condenado ao pagamento das diferenças devidas, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, conforme constou da sentença em reexame. 3. A remuneração do servidor público deve ser considerada como a base de cálculo da hora extra, pois é composta do valor do salário-base, acrescido de adicionais previstos em lei. Interpretação em consonância com entendimento consagrado na Corte Suprema. 4. Correta a sentença também no que tange aos consectários legais da condenação, pois foi determinada a atualização monetária da diferença a ser apurada pelo IPCA-E, a partir da data de inadimplemento de cada pagamento, e juros moratórios de acordo com o índice oficial da caderneta de poupança, a partir da citação e, em atenção à jurisprudência e à Emenda Constitucional nº 113/2021, somente até a data de 08/12/2021, já que, após o indigitado marco, foi determinada a aplicação da taxa ?SELIC?, uma única vez, em acumulação mensal, até o efetivo pagamento. 5. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados após a respectiva liquidação do julgado, na forma do inc. II do § 4º do art. 85 do CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5365587-20.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). GrifeiREMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR À PREVISTA NA LEI ESTADUAL N. 13.909/2001. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DEVIDO. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 16 DO STF. TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. I ? O adicional pelas horas extraordinárias trabalhadas trata-se de direito constitucional (art. 7º, XVI, da CF/1988), devendo ser o labor sob regime de sobrejornada remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, direito também aplicável aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF/1988); II ? No caso de trabalho extraordinário exercido pelos servidores estaduais, ocupantes do cargo de professor, mesmo sob regime de substituição ou complementação de carga horária, será devido o pagamento do adicional constitucional mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal laborada, porquanto a jornada de trabalho excedeu àquela prevista na legislação de regência (Lei Estadual n. 13.909/2001); III ? Em atenção à Súmula Vinculante n. 16 do STF, a base de cálculo para fins de adicional de horas extraordinárias é a remuneração total do servidor; IV ? Nas condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que as verbas se tornaram devidas, acrescidas de juros no percentual aplicado à caderneta de poupança, desde a citação (Tema 905, do STJ), cujos índices continuam sendo aplicados até o dia 08/12/2021 e, daí em diante, nos moldes do art. 3º da EC n. 113/2021; (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5417276-06.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Hamilton Gomes Carneiro, 11ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). GrifeiEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O serviço extraordinário deve ser remunerado com o acréscimo de 50% em relação à hora normal trabalhada, sendo garantia constitucional extensível aos servidores públicos.2. Comprovada a realização de horas extrajornada pelos servidores estaduais ocupantes do cargo de professor, ainda que em substituição, será devido o pagamento das horas extras com o acréscimo de 50%, adotando-se como base de cálculo a remuneração total, incorporadas as vantagens pecuniárias que lhe são de direito.3. Sobre os valores devidos deverão incidir juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, sendo que, a partir 09/12/2021 deverão ser observadas as inovações trazidas pelo artigo 3° da EC nº 113/2021 (incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente).4. Os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser fixados após a fase de liquidação do julgado.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5709664-75.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Grifei Ainda que a Administração Pública tenha ampla liberdade para alterar a jornada de trabalho dos profissionais da educação, não poderá ficar isenta da obrigação de pagar o vencimento, ao servidor, com o acréscimo pela hora extra, sob pena de enriquecimento sem causa e se beneficiar da sua própria torpeza, ao instituir regime de substituição com remuneração menor para evitar pagamento de hora extra.Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora efetuou labor extraordinário em relação a sua carga horária habitual, sendo possível constatar que a parte requerente recebeu parcela remuneratória sob a rubrica “compl. Carga horária – professor e/ou substituição”, sem, contudo, ter sido paga na forma como dispõe o texto constitucional.Os professores que compõem a rede pública de ensino podem ser aproveitados pelo ente estadual para substituírem colegas que estão afastados de suas atividades recebendo remuneração equivalente a hora-aula do substituído, desde que as horas laboradas em substituição não ultrapassem a jornada ordinária de trabalho do docente.Se a carga horária ultrapassar o que foi originalmente contratado ela irá inequivocamente se caracterizar como hora extra que deve ser remunerada com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.Por meio dos documentos que acompanharam a inicial, está claro que a parte autora exerceu carga horária de 210 (duzentos e dez) horas mensais e que no período indicado na inicial, recebeu a gratificação de complementação de carga horária, em razão de ter cumprido carga horária excedente. Logo, está devidamente comprovado que a parte requerente realizou serviços extraordinários.É inquestionável o direito da parte autora ao recebimento de horas extras, porquanto, conforme dito, quando substitui outro professor, em suas funções, não significa que lhe é devido, apenas, a remuneração corresponde à sua carga horária, já que em função da substituição a parte autora teve sua jornada de trabalho superior à prevista na legislação de regência.Por fim, cumpre ressaltar que o pagamento das horas extras deve considerar a remuneração total do servidor público, e não seu vencimento base - Súmula vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal -, devendo incidir sobre os reflexos remuneratórios correspondentes ao 13° salário e férias, acrescidos de vantagens pecuniárias permanentes, mesmo porque elas significam uma continuidade do seu labor, exercido além do horário convencional.DO DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, reconhecendo o direito da requerente ao recebimento das horas extraordinárias excedentes a 200 (duzentas) horas mensais e aquelas realizadas a título de substituição/complemento de carga horária – professor.Por consequência, CONDENO o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças de remuneração, em função das horas extraordinárias excedentes realizadas pela requerente, conforme reconhecido acima, as quais deverão ser acrescidas do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, correspondente as diferenças constantes entre o período requerido na inicial, respeitado o prazo prescricional.Cumpre ressaltar que o pagamento das horas extras deve considerar a remuneração total do servidor público, e não seu vencimento base, devendo incidir sobre os reflexos remuneratórios correspondentes ao 13° salário e férias, acrescidos de vantagens pecuniárias permanentes, mesmo porque elas significam uma continuidade do seu labor, exercido além do horário convencional.Sobre as verbas devidas, a parte deverá adotar o IPCA-E, a partir da data de inadimplemento de cada pagamento, e os juros de mora, com termo inicial a partir da citação, sendo estes aplicados à caderneta de poupança e estabelecido para as condenações da Fazenda Pública em primeiro grau, de acordo com o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 do STF), os quais deverão incidir até 08/12/2021, sendo que, a partir de 09/12/2021, o índice de correção monetária e juros de mora, deverão ser com base na taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n° 113/2021, art. 3°, que prevê: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e da compensação da mora, inclusive, precatório, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.”Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.Isento de custas. Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO o Estado de Goiás ao pagamento de honorários sucumbenciais os quais serão fixados em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §§ 3° e 4°, inciso II do CPC.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, inciso I do CPC.Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Caso haja interposição de recurso, INTIME-SE para as contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Publique-se, registre-se e intimem-se.Esta sentença vale como mandado de intimação, ofício, expedição de carta, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, bem como do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.CUMPRA-SE. Planaltina/GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
07/04/2025, 09:23
Intimação Efetivada
07/04/2025, 09:23
Intimação Expedida
07/04/2025, 09:23
Autos Conclusos
04/04/2025, 16:15
Juntada -> Petição
31/03/2025, 08:40
Juntada -> Petição
11/03/2025, 17:31
Intimação Lida
10/03/2025, 03:07
Ato Ordinatório
27/02/2025, 14:21
Intimação Efetivada
27/02/2025, 14:21
Intimação Expedida
27/02/2025, 14:21
Juntada -> Petição
03/12/2024, 20:11
Ato Ordinatório
02/12/2024, 14:35
Intimação Efetivada
02/12/2024, 14:35
Juntada -> Petição
03/10/2024, 09:48
Audiência de Conciliação
24/09/2024, 14:44
Juntada -> Petição
02/09/2024, 09:57
Citação Efetivada
02/09/2024, 03:12
Citação Expedida
21/08/2024, 16:06
Ato Ordinatório
19/08/2024, 16:11
Intimação Efetivada
19/08/2024, 16:11
Audiência de Conciliação
19/08/2024, 16:11
Intimação Efetivada
19/08/2024, 16:11
Decisão -> Outras Decisões
04/06/2024, 19:40
Intimação Efetivada
04/06/2024, 19:40
Autos Conclusos
03/06/2024, 18:46
Certidão Expedida
03/06/2024, 18:41
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
06/05/2024, 19:51
Intimação Efetivada
06/05/2024, 19:51
Autos Conclusos
06/05/2024, 13:30
Processo Distribuído
24/04/2024, 07:38
Peticão Enviada
24/04/2024, 07:38
Documentos
Ato Ordinatório
•
23/02/2026, 07:08
Decisão Monocrática
•
26/01/2026, 18:14
Decisão
•
03/09/2025, 19:27
Sentença
•
07/04/2025, 09:23
Ato Ordinatório
•
27/02/2025, 14:21
Ato Ordinatório
•
02/12/2024, 14:35
Decisão
•
04/06/2024, 19:40
Decisão
•
06/05/2024, 19:51
08/04/2025, 00:00