Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 5778965.33.2023.8.09.0162 Comarca de Valparaíso de Goiás 4ª Câmara Cível Apelante: MÁQUINAS TERRA PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA. Apelada: PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE VÍCIO DE ATIVIDADE.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo de execução, sem resolução do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a magistrada singular incorreu em error in procedendo ao prolatar sentença após o pedido de emenda à petição inicial, ignorando o disposto no artigo 329, I, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificada a ocorrência de error in procedendo, consistente na inobservância do procedimento previsto no Código de Processo Civil para a emenda da petição inicial, porquanto a magistrada singular prolatou sentença após o pedido de emenda, ignorando o disposto no artigo 329, I, do Código de Processo Civil.3.1 A inobservância do procedimento legal configura vício de atividade, apto a invalidar a decisão, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.3.2 A cassação da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja observado o regramento contido no artigo 329 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Sentença cassada, de ofício. Apelação Cível julgada prejudicada. Tese de julgamento:4.1 Configura error in procedendo a prolação de sentença após o pedido de emenda à petição inicial, em inobservância ao disposto no artigo 329, I, do Código de Processo Civil.4.2 A inobservância do procedimento legal configura vício de atividade, apto a invalidar a decisão, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 320; CPC, art. 321; CPC, art. 329, I; CPC, art. 485, I; CPC, art. 932, III.APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA, NOS MOLDES DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MÁQUINAS TERRA PRODUTOS METALÚRGICOS LTDA., nos autos da EXECUÇÃO ajuizada em face da PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra a sentença contida na mov. 09 e integrada na mov. 14, da lavra da excelentíssima Juíza de Direito em substituição na 1ª Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás/GO, Dr. Ailime Virgínia Martins. 1.1 Consoante se extrai da petição inicial, a exequente objetiva a satisfação de crédito formalizado nas duplicatas que instruem a proemial (mov. 01). 1.2 Atendendo ao comando judicial (mov. 04), a credora emendou a petição inicial (mov. 08). 1.3 Na sequência, a magistrada singular prolatou sentença (mov. 09), nos seguintes termos: “(…) Face ao exposto, nos termos do artigo 320 c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. (…)” 1.3.1 Os embargos de declaração (mov. 11) foram rejeitados pelo juízo a quo (mov. 14). 1.4 Descontente, o apelante interpõe o presente recurso (mov. 16), argumentando, em suma, que apresentou petição de emenda à inicial, sendo que a extinção do processo revela rigor excessivo da sentenciante de origem. 1.4.1 Demais disso, ao final, roga pelo provimento do recurso, com a reforma do édito sentencial objurgado. 1.5 Preparo comprovado (mov. 16, doc. 02). 1.6 A apelada apresenta contrarrazões, rebatendo os argumentos apelatórios e propugnando pelo desprovimento da insurgência (mov. 27). 1.7. É o relatório. DECIDO: 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação cível, dela conheço. 3. Do error in procedendo 3.1 Em análise detida do caderno processual, de plano, infere-se que a magistrada singular incorreu em evidente error in procedendo durante o processamento do feito. 3.2 Na espécie, especificamente na mov. 08, a exequente requereu a emenda da petição inicial. 3.2.1 Ato contínuo, a magistrada de piso prolatou sentença (mov. 09), cujo dispositivo novamente transcrevo: “(…) Face ao exposto, nos termos do artigo 320 c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do Código de Processo Civil. (…)” 3.3 Entretanto, causa estranheza o conteúdo do decreto judicial, porquanto ignorou completamente a ritualística prevista no Código de Processo Civil à emenda da petição inicial. 3.3.1 Isso porque, consoante o inciso I do artigo 329 da Lei Adjetiva Civil, “o autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”. 3.3.2 E é justamente essa a regra processual atropelada na origem, uma vez que a magistrada ignorou a emenda da petição inicial e prolatou sentença, evidenciando a ofensa ao texto de lei e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.3.2.1 Emenda esta, inclusive, ordenada pela própria magistrada singular, sendo irrelevante o atendimento da ordem fora do prazo estipulado, até em homenagem ao princípio da economia processual. 3.3.3 Deixou, portanto, o juízo de primeiro grau, de seguir o procedimento prescrito em lei à emenda da petição inicial. 3.4 A par do vício de atividade, da irregularidade formal e da inobservância do princípio do devido processo legal, evidente o error in procedendo, exigindo a invalidação do ato judicial recorrido. 3.4.1 Nesse diapasão, trago à colação os ensinamentos de Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha: “(…) Chama-se de error in procedendo o vício de atividade, que revela um defeito da decisão, apto a invalidá-la. Denuncia-se o vício de atividade, pleiteando-se a invalidação da decisão. (...) O objeto do juízo de mérito do recurso é o julgamento mesmo, proferido no grau inferior: não se trata de discutir o que foi decidido (o conteúdo da decisão), como ocorre no recurso por error in iudicando; no recurso por error in procedendo, discute-se a perfeição formal da decisão como ato jurídico: discute-se, enfim, a sua validade (pouco importa o acerto ou equívoco da decisão). (...) São todos casos de vício de atividade ou error in procedendo; erros que dizem respeito à condução do procedimento, à forma dos atos processuais, não concernindo ao conteúdo do ato em si. (…)” (DIDIER JÚNIOR, Fredie; e DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. v. 3. Salvador: JusPodivm, p. 65/66) 3.4.2 Não se pode deixar de transcrever, de igual modo, os preceitos ministrados pelo eminente doutrinador Nelson Nery Júnior acerca do tema: “(…) Esta norma de procedimento é aquela determinada pelo ordenamento jurídico como um todo. Não é preciso viole o juiz texto expresso de lei para caracterizar-se o erro no procedimento; basta que descumpra a regra jurídica aplicável ao caso concreto. O vício é de natureza formal, invalidando o ato judicial, não dizendo respeito ao conteúdo desse mesmo ato. (…)” (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos - Recursos no Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 41/42) 3.4.3 Desta forma, diante do vício de atividade, da irregularidade na condução do procedimento, evidente o error in procedendo passível de invalidação do decisum na via recursal. 3.4.4 Sobre o tema: “(...) 1. O error in procedendo ocorre quando há vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, devendo o julgado ser anulado a fim de que outro seja proferido na instância de origem. (...)” (STJ, 4ª Turma, REsp nº 1236732/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24/06/2011) “(...) 1. A decisão recorrida que contém defeito, por vício de atividade, torna-a inválida, merecendo ser a mesma cassada. (...)” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 731.185/RJ, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 06/12/2007) 3.5 Diante da violação às normas procedimentais atinentes à emenda da petição inicial, verificado está o error in procedendo no vertente caso, revelando-se medida impositiva a cassação do édito sentencial objurgado. 4. Do dispositivo 4.1 Ao teor do exposto, de ofício, CASSO A SENTENÇA proferida na mov. 09 e integrada na mov. 14, devendo ser observado o regramento contido no artigo 329 do Estatuto Processual Civil. 4.2 No mesmo ato, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADA A APELAÇÃO CÍVEL. 4.3 Intimem-se. 5. Transitada em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida FilhoRelator(documento datado e assinado eletronicamente)(8)