Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaComarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5135959-56.2024.8.09.0011Autor(a): Residencial Maximo ClubeRé(u): Heloisa Zamorano Curi Chater_______________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato._______________________________________________________________________________________________________________________________________________Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por RESIDENCIAL MAXIMO CLUBE, em face de HELOISA ZAMORANO CURI CHATER e SAMIR SESSIM CHATER, todos qualificados.Custas iniciais recolhidas (mov. 1, arquivo 14).Em evento 13 a parte Exequente juntou minuta de acordo assinado somente pela primeira requerida e pugnou por sua homologação.Em despacho, foi determinada a intimação da exequente para informar sobre a continuidade da ação em face de SAMIR SESSIM CHATER e juntar aos autos documentos pessoais dos executados (mov. 19).A parte exequente pleiteou que os autos fossem suspensos em relação ao Sr. Samir Sessim Chater e, caso fosse feito o cumprimento integral, haveria a perda superveniente do objeto da ação (mov. 21).Em evento n° 23, a exequente foi intimada para esclarecer a petição de evento nº 21, vez que o termo de acordo anexado no evento de nº 13, entabulado com a executada Heloísa, se refere ao total objeto dos autos.A exequente informou que a demandada adimpliu integralmente o débito, objeto da presente ação e requereu a extinção do processo, com resolução de mérito (mov. 25).Vieram então os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. No caso em comento, verifico que o acordo apresentado pelas partes preenche os requisitos legais, não existindo óbices para que seja homologado, principalmente porque os sujeitos são capazes e o direito disponível, dispensando-se maior fundamentação para o julgamento.Diante do acerto amigável, e por não haver qualquer indício de que a vontade manifestada pelas partes esteja viciada, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC, julgo com resolução de mérito o processo e, de consequência, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, a autocomposição firmada pelas partes, recomendando sua fiel observância.Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º do CPC.Honorários conforme o pactuado.Remova-se eventuais restrições judiciais lançadas nestes autos.Tendo em vista o cumprimento integral da avença, DETERMINO o arquivamento do feito, com baixa na distribuição.Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, 4 de abril de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito