Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5931992-44.2024.8.09.0051 Requerente(s): Db Solucoes E Servicos Em Tecnologia Da Informacao Ltda Me Requerido(s): Tecmon Solucoes Em Energia Ltda Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Devidamente intimada (evento nº 35), a parte executada não manifestou sobre a penhora realizada nos autos. A parte Exequente requereu a expedição do alvará de levantamento, em razão da penhora parcial do valor da causa, bem como, por nova tentativa de penhora nas contas da executada e a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, expeça-se Alvará de levantamento em favor da parte Exequente ou seu procurador, conforme solicitado no evento nº 39. Após, intimem a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito exequendo, com o devido abatimento dos valores penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado a planilha atualizada, proceda-se através do CENOPES, com o bloqueio do saldo remanescente, via SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias. Havendo a constrição de bens, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada, intimando-se a parte Executada de eventuais restrições. Não encontrada a parte Devedora/Executada ou quaisquer BENS PENHORÁVEIS, intime-se a parte Autora, ora Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATO arquivamento dos autos, conforme art. 52 da Lei nº. 9.099/95 e 921, inciso III, § 1º do CPC. No mais, quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, destaco que eles devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado, para que não haja confusão. Saliente-se que no processo eletrônico o peticionamento é feito pelos advogados, diretamente, nos autos do processo já existente ou como petição inicial, sem a intervenção do cartório ou secretaria do Poder Judiciário. Desta forma, ao contrário do que ocorre com os processos físicos, se mostra impossível determinar o simples desentranhamento da petição para autuação em apenso. Assim, intime-se a parte autora para que possa promover o incidente da forma acima especificada. Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CHN, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB - para indisponibilidade de bens (Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; h)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 24 de abril de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO