Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Alvorada do Norte/GOVara CívelProcesso nº: 0199944-49.2017.8.09.0005Parte autora: BANCO BRADESCO S.A.Parte ré: AMANCIO TELES DE MENEZES e outra DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de AMANCIO TELES DE MENEZES e outra, partes devidamente qualificadas.No evento nº 42, as partes noticiaram a composição amigável da lide, mediante acordo extrajudicial, pugnando pela homologação da minuta apresentada aos autos. É o relatório. Decido. Observo do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que seja homologado.No que tange ao pedido de suspensão da ação até o cumprimento do acordo, entendo pela possibilidade de suspensão do feito. O tema já foi sumulado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e tem sido aplicado em diversas situações parecidas.Veja-se: Súmula nº 65 - TJGO: "Havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DE DETERMINAR A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 65/TJGO. 1. Nos termos da Súmula n.º 65/TJGO, havendo acordo entre as partes, com pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, deve o Juiz, após a homologação, suspender o feito até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento. 2. No caso, portanto, deve ser reformada a decisão recorrida, no sentido de homologar o acordo entabulado entre as partes e determinar a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento voluntário da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA”. (TJGO. Agravo de Instrumento n° 5249789.38.2021.8.09.0000. Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim - Juiz substituto em 2º grau. Data de Julgamento: 18/11/2021). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo juntado, para que produza seus efeitos jurídicos e SUSPENDO o trâmite da presente ação até o cumprimento do acordo ou eventual notícia de seu descumprimento, nos termos do art. 922, caput, do CPC.Em virtude do elevado número de parcelas contratadas, não é aconselhável que o processo permaneça ativo, de modo a incidir na taxa de congestionamento deste juízo, porque nenhum ato processual nele será realizado (art. 923 do CPC).Assim, ARQUIVE-SE provisoriamente o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) meses.Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifestar acerca do cumprimento do acordo, em 05 (cinco) dias úteis, ficando ciente que o silêncio importará em presunção de quitação e concordância com a extinção do processo.Sublinhe-se que o arquivamento não trará nenhum prejuízo às partes. Ademais, será feita sem baixa no distribuidor cível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. PAULO HENRIQUE SILVA LOPES FEITOSAJUIZ DE DIREITO RESPONDENTE