Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Na decisão, o juízo de origem também declarou extinta a punibilidade do apelante em relação à imputação de associação criminosa e absolveu outros corréus por ausência de provas. O recurso busca a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de receptação qualificada; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para a forma culposa do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria da receptação foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, que demonstraram a apreensão de veículo furtado e peças de origem criminosa em imóvel alugado e operado pelo apelante, evidenciando sua ciência sobre a procedência ilícita dos bens. 4. A alegação de que o imóvel havia sido apenas cedido a terceiros não se sustenta, diante da consistência e convergência dos depoimentos colhidos, que revelam a atuação ativa e consciente do acusado na manutenção do espaço e na prática da atividade ilícita.5. A tese de desclassificação para receptação culposa é inviável, pois não há nos autos qualquer indício de erro escusável, imprudência, negligência ou imperícia. Ao contrário, as provas demonstram dolo, ou seja, ciência da origem ilícita dos bens e adesão voluntária à atividade criminosa.6. O dolo, nesses casos, pode ser inferido das circunstâncias objetivas do fato. A posse do bem de origem criminosa em contexto de desmanche estruturado, com elementos como fornecimento clandestino de energia, evasão de um dos envolvidos e múltiplas peças ilícitas no local, evidenciam a intenção delitiva do agente.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A posse de veículo furtado e de peças automotivas de origem ilícita, em local estruturado para desmanche, caracteriza a prática de receptação qualificada com dolo. 2. A alegação de desconhecimento da origem criminosa do bem não afasta a responsabilidade penal quando as circunstâncias do caso revelam a ciência e adesão do agente à atividade ilícita. 3. A desclassificação para receptação culposa exige a demonstração de erro escusável, o que não ocorre quando comprovada a atuação consciente do agente.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, §1º e §3º; CPP, arts. 41, 156, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 14/05/2024, DJe 17/05/2024; TJGO, Apelação Criminal n. 5241564-02.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sival Guerra Pires, j. 11/07/2024; TJGO, Apelação Criminal n. 5624861-16.2023.8.09.0152, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, j. 24/06/2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso OgawaAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 0143403.34.2018.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: LUIZ FYLIPE SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIOO representante do Ministério Público do Estado de Goiás, ofereceu denúncia em face de LUIZ FYLIPE SILVA, já qualificado, e nascido em 19.01.1990, dando-o como incurso nas sanções do artigo 180, § 1º e artigo 288, caput, c/c artigos 29 e 69, todos do Código Penal, bem como em face de JOSEVAN CASTRO DE ALMEIDA, MESSIAS FERNANDES BARBOSA e RODRIGO VIEIRA DA SILVA.Consta da denúncia que:“[…] dia 17 de julho de 2017, por volta das 15h30min, na Rua Canaã, quadra 5, lote 1, Setor Vila Canaã, nesta Capital, os denunciados JOSEVAN CASTRO DE ALMEIDA, LUIZ FYLIPE SILVA, MESSIAS FERNANDES BARBOSA e RODRIGO VIEIRA DA SILVA, agindo de forma livre e consciente e com identidade de desígnios, adquiriram e ocultaram, em proveito próprio 1 (um) veículo automotor FORD/RANGER LTD 13P, cor azul, ano/modelo 2005/2006, placas de identificação JMN-7085, chassi n. 8AFER13P06J467859, pertencente ao ofendido ROONEY HIPOLITO DA CUNHA, o qual sabiam ser produto de crime (Registro de atendimento integrado n. 3643438, termo de exibição, vistoria e apreensão de fl. 6 e termo de entrega de fl. 31).[…]” (mov. 03, fls. 01 do pdf)A denúncia foi recebida em 06/11/2019 (mov. 03, fls. 348/351 do pdf).Foi determinado o desmembramento dos autos em relação ao acusado JOSEVAN CASTRO ALMEIDA, tendo em vista que este não foi localizado para fins de citação pessoal (mov. 49).O processo seguiu os seus trâmites, culminando com a Sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, publicada no dia 14/03/2024 (mov. 215), condenando LUIZ FYLIPE SILVA pela prática do crime tipificado no artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento 12 (doze) dias-multa. Na mesma decisão, a magistrada declarou extinta a punibilidade do acusado quanto ao delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do referido diploma legal. Também absolveu os corréus RODRIGO VIEIRA DA SILVA e MESSIAS FERNANDES BARBOSA das imputações que lhes foram atribuídas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Irresignado, LUIZ FYLIPE SILVA interpôs recurso de apelação (mov. 230) e, em suas razões, pleiteia por sua absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal (receptação culposa), com a consequente readequação da pena. Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 257).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Joana D'Arc Corrêa da Silva Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 290). É O RELATÓRIO.Goiânia, datado e assinado digitalmente. WILD AFONSO OGAWARelator05/2APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0143403.34.2018.8.09.0175COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: LUIZ FYLIPE SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por LUIZ FYLIPE SILVA contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento 12 (doze) dias-multa. CONTEXTUALIZAÇÃO:Narra a denúncia (mov. 03 fls. 1/5 do pdf):“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 17 de julho de 2017, por volta das 15h30min, na Rua Canaã, quadra 5, lote 1, Setor Vila Canaã, nesta Capital, os denunciados JOSEVAN CASTRO ALMEIDA, LUIZ FYLIPE SILVA, MESSIAS FERNANDES BARBOSA e RODRIGO VIEIRA DA SILVA, agindo de forma livre, consciente e com identidade de desígnios, adquiriram e ocultaram, em proveito próprio, 1 (um) veículo automotor FORD/RANGER LTD 13P, cor azul, ano/modelo 2005/2006, placas de identificação JMN-7085, chassi n. 8AFER13P06J467859, pertencente ao ofendido ROONEY HIPOLITO DA CUNHA, o qual sabiam ser produto de crime (Registro de atendimento integrado n. 3643438, termo de exibição, vistoria e apreensão de fl. 6 e termo de entrega de fl. 31). Segundo investigação realizada pela Delegacia Estadual de Repressão à Furtos e Roubos de Veículos Automotores – DERFRVA –, desta Capital, entre os meses de junho e setembro de 2017, os 4 (quatro) denunciados, juntamente com BRUNO AUGUSTO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, agindo de forma livre e consciente, promoveram, constituíram e integraram, pessoalmente, organização criminosa, com o fim específico de praticarem crimes de receptação qualificada, mantendo vínculo estável e permanente entre si, comprovando-se a reiterada execução de crimes, em face de ofendidos que tinham seus veículos automotores subtraídos nesta Capital e em cidades do interior do Estado de Goiás. No âmbito dessa investigação, restou provado que os denunciados travavam diálogos envolvendo a aquisição e a negociação de veículos automotores oriundos de crimes contra o patrimônio, sendo tais automóveis desmanchados por JOSEVAN CASTRO ALMEIDA e por seu irmão BRUNO AUGUSTO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA no interior do galpão de propriedade de Edivaldo Vieira da Silva, que era, à época dos fatos, alugado para LUIZ FYLIPE SILVA que, por sua vez, adquiria os veículos de criminosos e contratava o serviço de ambos. Por seu turno, RODRIGO VIEIRA DA SILVA e MESSIAS FERNANDES BARBOSA, proprietários dos estabelecimentos comerciais denominados 'Só Setas Autoelétricas' e 'DF Peças e Motores', respectivamente, localizados na mesma galeria do imóvel utilizado por LUIZ FYLIPE SILVA, adquiriam as peças e acessórios automotivos provenientes de tais desmanches e as expunham à venda em seus respectivos estabelecimentos, mesmo sabendo que se tratavam de produtos de crime.Segundo restou apurado, no dia 14 de julho de 2017, por volta das 18h30min, ROONEY HIPÓLITO DA CUNHA viajou com sua família para o interior do Estado de Goiás, com o intuito de passar o final de semana. Na ocasião, ROONEY HIPÓLITO DA CUNHA deixou seu veículo FORD/RANGER LTD 13P, cor azul, ano/modelo 2005/2006, placas de identificação JMN-7085, guardado na garagem de sua residência, situada na Avenida Azaleia, quadra 5, lote 12, Setor Santa Lúcia, Anicuns-GO, tendo viajado a bordo de um veículo VW/Kombi. No dia 17 de julho de 2017, ao retornar para a sua residência, o ofendido divisou o portão da casa sem o cadeado e a garagem vazia, momento em que comunicou o furto do veículo FORD/RANGER LTD 13P para a Polícia Militar (termo de declarações de fl. 27).No dia 16 de julho de 2017, JOSEVAN CASTRO ALMEIDA e seu irmão BRUNO AUGUSTO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA foram contratados por LUIZ FYLIPE para desmancharem um veículo no interior de um galpão alugado por ele, mediante pagamento na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie.Na manhã do dia seguinte, por volta das 9h, JOSEVAN CASTRO ALMEIDA e BRUNO AUGUSTO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA se dirigiram até o galpão, localizado na Rua Canaã, quadra 5, lote 1, Setor Vila Canaã, nesta Capital. Após 30 (trinta) minutos no local, LUIZ FYLIPE SILVA chegou com o veículo FORD/RANGER LTD 13P, cor azul, ano/modelo 2005/2006, placas de identificação JMN-7085, chassi n. 8AFER13P06J467859, guinchado. Após deixar o veículo no local, LUIZ FYLIPE SILVA tomou rumo ignorado, tendo JOSEVAN CASTRO ALMEIDA e BRUNO AUGUSTO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA dado início ao desmanche do referido veículo.Ainda no mesmo dia, por volta das 15h30min, Anderson Rocha Mesquita, Analder Brandão Silva, Agnaldo José Alves e Kelly Vieira de Siqueira – Agentes Policiais da Delegacia Estadual de Repressão à Furtos e Roubos de Veículos Automotores – DERFRVA – receberam notícia anônima de que no interior de um galpão localizado na Rua Canaã, quadra 5, lote 1, Setor Vila Canaã, nesta Capital, estaria ocorrendo o desmanche de um veículo recém-furtado, momento em que se dirigiram até o local.Na ocasião, os Agentes Policiais anunciaram a chegada e solicitaram a entrada no local, azo em que divisaram JOSEVAN CASTRO ALMEIDA pulando o muro dos fundos, empreendendo fuga, e BRUNO AUGUSTO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA no interior do galpão, negando à equipe policial o ingresso no imóvel. Ante a recusa, os Agentes Policiais arrombaram o portão que guarnecia a entrada do galpão.Na ocasião, a equipe policial logrou deter BRUNO AUGUSTO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA, bem como divisou o veículo FORD/RANGER LTD 13P, cor azul, ano/modelo 2005/2006, placas de identificação JMN-7085, sendo desmanchado, faltando várias peças e acessórios (laudo de exame de perícia criminal de avaliação de veículo automotor de fls. 49-51).Na oportunidade, os Agentes Policiais também lograram apreender 1 (uma) coluna de direção e volante com as chaves de um veículo da marca “VW”, a qual, conforme as investigações demonstraram, pertencia ao veículo VW/FOX 1.0, cor prata, ano/modelo 2009/2010, placas de identificação NLT-9286, roubado em 9 de junho de 2017, por volta das 22h, no estacionamento da instituição de ensino “UniAnhanguera”, figurando como ofendida PRISCILA ALVES DA SILVA (Registro de Atendimento Integrado n. 3327534 de fls. 186-187).Ainda durante as buscas, os Agentes Policiais apreenderam 1 (uma) coluna de direção pertencente a um veículo da marca “Honda”, assim como a Carteira de Identidade do denunciado JOSEVAN CASTRO ALMEIDA (auto de exibição e apreensão de fl. 9 e laudo de exame pericial de caracterização de fls. 200-205).Durante as diligências, os Agentes Policiais verificaram que a energia utilizada pelo imóvel de LUIZ FYLIPE SILVA era fornecida pelo estabelecimento comercial de RODRIGO VIEIRA DA SILVA, localizado ao lado, sendo que RODRIGO VIEIRA DA SILVA, além de ter a ciência da ocorrência de desmanches de veículos naquele imóvel, adquiria as peças dos automóveis que lá eram desmanchados para abastecer seu estoque, conforme demonstraram as investigações (relatório de análise de dados telefônicos de fls. 140-166).Concluídas as diligências, BRUNO AUGUSTO DA CONCEIÇÃO ALMEIDA foi detido e encaminhado para a Central Geral de Flagrantes, juntamente com o veículo FORD/RANGER LTD 13P, cor azul, ano/modelo 2005/2006, placas de identificação JMN-7085, e as demais peças automotivas apreendidas.”ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.O apelante requer a absolvição com base na alegação de insuficiência de provas. Contudo, tal argumento não merece acolhimento, vejamos.No que concerne à materialidade do delito, verifica-se que esta restou formalmente demonstrada por meio do Inquérito Policial 246/2017 (mov. 03), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 03, fls. 14 e 17do pdf), Laudo de Exame de Perícia Criminal – Identificação de Veículo Automotivo (mov. 03, fls. 69 do pdf), Laudo de Exame de Perícia Criminal – Caracterização (mov. 03, fls. 237 do pdf), bem como pela prova oral colhida em juízo. Inicialmente foi realizada audiência de instrução e julgamento em 19/12/2023.Ouvida sob o crivo do contraditório e ampla defesa Priscila Alves da Silva, vítima (mídia mov. 175, arq. 02), narrou que, no dia dos fatos, por volta das 22h, estava saindo da faculdade e havia estacionado o veículo do lado de fora do campus. Ao entrar no carro e deixar a bolsa no banco, foi abordada por dois indivíduos que bateram um revólver no vidro e ordenaram que ela saísse do veículo. Imediatamente, a vítima correu até uma amiga que também estava se dirigindo ao próprio carro, utilizou o telefone dela e ligou para a polícia. Em seguida, dirigiu-se ao distrito policial da Cidade Jardim, onde registrou a ocorrência. Informou que, passados alguns meses, foi chamada à Delegacia, ocasião em que foi informada que um inquérito estava sendo instaurado e que o volante do seu veículo havia sido encontrado em um local de desmanche. Acrescentou que nunca recuperou o automóvel e teve um prejuízo aproximado de R$ 25.000,00. Esclareceu que, ao ser chamada pela polícia, não compreendia o motivo, até que lhe explicaram que, no interior do volante localizado, havia um chip da concessionária, o que possibilitou a identificação do carro como sendo de sua propriedade, uma vez que havia adquirido o bem por meio de consórcio junto à empresa Belcar. “eu estava saindo da faculdade, nesse dia eu estacionei do lado de fora, eu acho que era por volta das 22h. Entrei no carro e quando larguei da bolsa no banco, dois rapazes me abordaram, bateram o revólver no vidro e mandaram eu descer do carro. Eu saí, corri até uma amiga que também tido ido para o carro dela, já peguei o telefone dela e liguei para a polícia na hora e depois disse encaminhei para o distrito da Cidade Jardim para registrar a ocorrência. Depois de alguns meses fui chamada na Delegacia, parece que estavam montando um inquérito e falou que achou o volante do meu carro em um lugar de desmanche. O meu carro nunca recebi de volta, eu tive um prejuízo na faixa de R$ 25 mil reais. Quando eles me ligaram e chamaram, eles queriam saber o que tinha acontecido e eu sem entender, até que veio alguém e explicou que acharam o volante e dentro desse volante tinha o chip da concessionária, eu comprei de um consórcio da Belcar e por esse chip conseguiram identificar que o carro era meu.” Rooney Hipólito da Cunha, vítima, proprietário da Ford Ranger (mídia mov. 175, parte 03), narrou que havia viajado com a família para Araguapaz, onde permaneceu por três dias, e ao retornar, à noite, constatou que sua caminhonete não se encontrava mais na garagem de sua residência. Informou que o portão estava fechado, porém sem o cadeado. Diante da situação, ligou imediatamente para o número 190, tendo sido orientada de que o caso competia à Polícia Civil. No dia seguinte, dirigiu-se até a delegacia e registrou a ocorrência. Relatou que a caminhonete foi posteriormente recuperada, embora já estivesse sendo desmanchada, tendo sido retirados o painel e os bancos do veículo. Declarou que não soube o local exato onde a caminhonete foi encontrada, apenas que compareceu para prestar depoimento à época e que, no dia seguinte, foi autorizada a retirá-la, pois o veículo já se encontrava no pátio. Segundo lhe foi informado, a caminhonete foi localizada em um barracão, onde estava sendo desmanchada juntamente com outro automóvel também subtraído. Afirmou que os autores chegaram a ser presos, mas foram posteriormente liberados, sem que lhe fosse informado o motivo. Acrescentou que o veículo possuía seguro, foi considerado como perda total e a seguradora realizou a indenização. “eu tinha viajado com a família para Araguapaz e fiquei três dias, cheguei e a caminhonete não estava na minha garagem. O portão estava fechado, mas sem o cadeado. Eu cheguei à noite e liguei no 190 na hora e eles perguntaram como foi e falaram que não era com eles mais, era com a polícia civil e no dia seguinte fiz a ocorrência. A camionete foi recuperada, mas estava sendo desmanchada, já tinha tirado o painel dela e os bancos. Não sei o local em que ela foi localizada, eu fui e prestei o depoimento na época e no dia seguinte liberaram para pegá-la, estava no pátio já. Eles me falaram que pegaram a caminhonete em um barracão desmanchando ela (sic) junto com outro carro que tinha sido subtraído também. Eles foram presos e depois liberados, não sei por qual motivo. A caminhonete era segurada, deram perca e me indenizaram.” A testemunha Fernando Jorge Ferreira de Oliveira, Policial Civil (mídia mov. 176, parte 04), narrou que não se recorda com exatidão dos fatos, pois em 2017 houve diversas ocorrências de desmanche e acredita ter prestado apenas apoio pontual na diligência. Informou que, ao ser acionada, compareceu ao local com outros quatro policiais após notícias de desmanche de caminhonete. Relatou que, ao chegarem, houve correria e conseguiram prender uma pessoa, enquanto outra fugiu pulando o muro. Declarou que permaneceu no local enquanto os demais policiais tentavam localizar o foragido, sem sucesso. Afirmou que havia várias peças e veículos desmanchados, foi acionado o guincho para levar a caminhonete até o pátio da Delegacia de Furtos, e a perícia posteriormente identificaria a origem das peças. Não se recorda de mais detalhes nem do local exato da ocorrência. “Não se lembra exatamente, pois haviam muitas ocorrências de desmanche; eu pesquisei pelo nome quando vem a intimação, para ver se eu recordava de alguma investigação que tenha sido feita por mim, mas como eu percebi que ali se tratava de outro cartório, o qual eu não trabalhei, dentro da Furtos e Roubos, eu acredito que tenha sido um apoio de momento no dia que eu possa ter dado a eles, então não me recordo direito o nome das pessoas e quem foi porque naquele ano em 2017 foram vários desmanches… [não consegue dizer ao certo sobre o caso; Já deu apoio aos policiais que fizeram a ocorrência, mas não se recorda dos autos]; lembra que predemos um e o outro pulou o muro e conseguiu fugir e nós não conseguimos pegar no dia, mais detalhes eu não lembro, a investigação foi feita pelo cartório do Delegado Davi Resende. Deste apoio eu lembro que houve uma 'denúncia' de desmanche de caminhonete, chamaram o apoio e fomos em cinco pessoas. Nós chegamos, um dos policiais bateu no portão aí houve uma correria, conseguimos entrar no portão e pegar uma pessoa, a outra fugiu. Eu fiquei no local e parte dos policiais correram atrás tentando achar ele (sic), mas não conseguiram achar. Eu lembro que prendemos ele (sic), fizemos todo aquele trâmite normal para ver se a caminhonete era produto de furto ou de roubo e foi chamado o guincho para pegar o resto da caminhonete e levar para o pátio da Furtos, mais do que isso eu não lembro. No local tinham várias peças desmanchadas, vários carros desmanchados e depois a perícia que falava se fazia parte de outro carro. Não se recorda de mais dados, nem do espaço físico, tem receio de misturar os fatos com outro.” Analder Brandão Silva, Policial Civil (mídia mov. 176, parte 05), narrou que se recorda da ocorrência e informou que, após notícias sobre desmanche de veículo em um imóvel comercial, deslocou-se com a equipe ao local. No interior do galpão, que estava fechado, visualizaram uma caminhonete parcialmente desmontada e pessoas realizando o desmonte. Ao se identificarem como policiais, os indivíduos tentaram fugir; um escapou pelo telhado e outro foi imobilizado no local. O veículo foi confirmado como sendo o suspeito. Havia diversas peças automotivas, posteriormente identificadas pela perícia como provenientes de veículos roubados. Os abordados alegaram que o carro era financiado e estava sendo desmontado por falta de pagamento. Informou que o galpão não tinha energia própria, sendo abastecido por loja vizinha. Declarou que lembra da presença dos policiais Kelly e Agnaldo, mas não sabe se Fernando Jorge participou. Não se recorda do nome do proprietário do galpão nem para quem as peças seriam vendidas. “se recorda da ocorrência; nós recebemos a informação, não me recordo se era disk denúncia, mas recebemos a informação de que no endereço estava sendo desmontado um veículo que provavelmente era roubado. Nos dirigimos até o local e encontramos o veículo sendo desmontado. Lá era um ponto comercial e quando eu desci do carro, observei que a caminhonete estava lá dentro, mas estabelecimento estava fechado e tinham algumas pessoas lá dentro desmontando ela (sic), dava para ver que estavam faltando algumas peças. Nós batemos na porta, identificamos como polícia e eles correram, tentaram fugir, um deles saiu pelo telhado, correu, mas aí a gente entrou, abordou e imobilizou a pessoa e verificamos que o veículo era o carro que estávamos suspeitando. Não me recordo quantas pessoas tinham no estabelecimento, não me recordo se ficaram duas ou uma pessoa, eu lembro que uma pessoa fugiu. Não me recordo de quem era o comércio, não me recordo o nome. Naquele momento, eles falaram que o veículo era financiado e que eles estavam desmontando porque o veículo não estava sendo pago. No local havia peças de automóveis que a gente identificou e levou para a perícia e foi identificado como sendo peças de veículos roubados. Não era um barracão, era um galpão, tipo uma loja comercial, uma porta de metal que dobra e sobe e várias lojas do lado, não era uma casa, era um imóvel comercial. Não me recordo se no interior do galpão funcionavam outros estabelecimentos, do lado funcionava. Me recordo que um estabelecimento próximo fornecia energia para esse galpão, tinha um fio que passava e ia para o lote do lado, lá mesmo o padrão não tinha energia, puxavam energia do lote vizinho e nós identificamos quem fornecia a energia, fomos até o estabelecimento e identificamos quem era. Não me recordo se o policial Fernando Jorge fez parte do grupo, eu lembro bem da Kelly e o Agnaldo. Nós éramos vários, não sei precisar se ele foi… no dia da operação só foram na loja que fornecia energia. Eu sei que tinha uma loja na lateral desse galpão que era bem na esquina, onde o rapaz mexia com setas, mas não se recorda o nome. No galpão não haviam peças a serem vendidas. Não me recordo para quem vendiam essas peças.” Agnaldo José Alves, agente de polícia civil (mídia mov. 176, parte 06), relatou que recebeu uma informação sobre desmanche de caminhonete em um galpão fechado. No local, ao baterem na porta de aço, ninguém atendeu, mas foi avistado um indivíduo fugindo por um lote ao lado, enquanto outro foi detido, embora não se recorde do nome. Acredita que fossem irmãos. No galpão, foi encontrada uma caminhonete F100 parcialmente cortada. Não se recorda se o detido apresentou justificativa. Descreveu o local como escuro, abafado, sem iluminação natural e com as luzes apagadas, e não soube informar se havia fornecimento de energia por outro estabelecimento. “como passou muito tempo vai tentar informar o que se recorda; nós recebemos uma 'denúncia' onde estava sendo desmanchada uma caminhonete dentro de um galpão todo fechado. A gente chegou lá, era porta de aço, a gente bateu e ninguém atendeu. Quando vimos por um lote ao lado, um indivíduo saiu por cima, pulou e saiu correndo. O segundo nós conseguimos deter ele (sic), não me recordo o nome. Salvo engano, eram irmãos. No galpão foi encontrado uma caminhonete F100, parcialmente cortada e não me recordo se a pessoa que foi presa apresentou alguma justificativa, sei que eram dois que estavam lá cortando, um conseguiu fugir pelo teto e esse outro conseguimos fazer a detenção, não se recorda do que ele disse. Só se recorda da caminhonete dentro do galpão. Lá era um local escuro, era um galpão escuro e abafado e não tinha iluminação natural e as luzes estavam apagadas. Não se recorda se outro estabelecimento fornecia energia ao galpão.” Edivaldo Vieira da Silva, conhece LUIZ FYLIPE, Messias e é pai de Rodrigo, ouvido como informante (mídia mov. 177, parte 07) narrou que alugou seu galpão para LUIZ FYLIPE, que disse que abriria um negócio de conserto de suspensão e venda de peças. A locação foi feita por seis meses, mas durou menos de três, até ocorrer a operação policial. Informou que LUIZ FYLIPE era conhecido na região, mas não sabe se era amigo de Rodrigo, dono de uma oficina na esquina. Durante o período, LUIZ FYLIPE movimentava o local e vendia peças. A energia estava cortada, e o fornecimento foi feito por meio de extensão a partir da casa de David, que era também seu inquilino. Que o fornecimento de energia foi feito por David a seu pedido, até que conseguisse ligar a energia do local, pois havia pendências com a Enel. Após o ocorrido, soube apenas que houve prisão de uma pessoa e que outras estavam foragidas, mas não presenciou a ação nem viu o interior do galpão. Posteriormente, LUIZ FYLIPE alegou que tudo tinha procedência, mas preferiu não se envolver mais. Afirmou não conhecer os funcionários de LUIZ FYLIPE, que a negociação foi só com ele, e que ainda está pagando pendências da conta de energia. Acrescentou que Rodrigo já teve problemas com a Justiça, mas não acompanhou os detalhes, e não sabe nada sobre a conduta de LUIZ FYLIPE. Que vendeu o imóvel.“o LUIZ FYLIPE apareceu interessado em alugar o imóvel, eu fui lá, conversei com ele, não o conhecia, disse que ia estabelecer uma firma no ramo de conserto de suspensão e vendas de peças. Combinamos um aluguel por um tempo de seis meses, inclusive a energia estava cortada, para ver se ele firmava. Ele me pagou e daí depois de um tempo recebi essa infeliz notícia. Só ele esteve lá (LUIZ FYLIPE) como o Rodrigo tem uma oficina na esquina, ligou dizendo que estava interessado e eu fui até lá. O LUIZ FYLIPE era conhecido do Rodrigo na região porque ali um conhece o outro e faz serviço para o outro. Não sabe se eram amigos. Acredito que o galpão não ficou três meses alugado e aconteceu esse problema todo, inclusive a sala está fechada até hoje. Nesses três meses ele estava lá movimentando, vendendo peça e eu passava de vez em quando na porta e isso é o que sei. O local não tinha luz, estava cortada e foi em quem pedi para fornecer a energia da casa para ele poder utilizar lá, eu pedi para o inquilino, era um tal de David que alugava a parte da casa e mexia com conserto de câmbio. A energia era fornecida e dividida, inclusive não pagaram, eu estou terminando de pagar a equatorial agora, com muitos juros e correção, desde aquela época ficaram bastante coisas pendentes. O comércio do Rodrigo ficava na esquina, negócio dele era chave de seta. A energia não estava sendo fornecida do comércio do Rodrigo, estava sendo fornecida da casa, o comércio ficava na esquina, são uma energia e água para duas salas. Não sei quem foi preso no dia, quando cheguei lá já estava tudo arrombado, estava a polícia lá carregando algumas coisas e fui para a Delegacia e não sei quem foi preso, só fui informado pelo delegado que tinha uma pessoa presa e os outros estavam foragidos. Não viu o que tinha dentro do galpão. Não conhece os autos envolvidos. Depois do ocorrido conversei com o LUIZ FYLIPE e ele disse que na realidade não tinha nada disso, mas o que vai no coração do ser humano a gente desconhece. Ele falou que tinham arrombado a sala porque ele tinha a mercadoria lá, mas a mercadoria tinha procedência e que estava tudo ok, mas eu falei que se a polícia foi lá era porque não estava ok, eu me limitei a não falar mais e deixar para lá… Não sei quem eram os funcionários do LUIZ FYLIPE, eu aluguei e a tratativa de locação foi só com o LUIZ FYLIPE. A energia fornecida para o LUIZ FYLIPE saía do imóvel de uma pessoa chamada David, estava montando câmbio de carro lá. Essa energia era fornecida por extensão porque como a sala em questão tinha uma torneadora e era trifásica então o custo era muito alto então o Elson disse que ia organizar, mas levou muito tempo para organizar a energia. Na região tem muitas autopeças e lojas de consertos de veículos. Como pai do Rodrigo disse que banca as despesas no Rodrigo, já ajudou as filhas dele, comprei remédio. O Rodrigo já teve problema com a justiça, eu não acompanhei. Não sabe dizer nada da conduta de LUIZ FYLIPE.” Encerrada a audiência, foi designada audiência em continuação para o dia 22 de janeiro de 2024. Anderson Rocha Messias, Policial Civil (mídia mov. 192, parte 01) relatou que recebeu uma informação anônima informando que Messias, Rodrigo e LUIZ FYLIPE realizavam desmanche de veículos em um galpão. No local, ouviram barulhos semelhantes a motor sendo cortado e, após se identificarem como policiais, viram Josevam fugindo pelo muro e encontraram Bruno no interior do imóvel, onde foi imobilizado. No galpão havia uma caminhonete Ford Ranger azul desmontada, peças de veículos, duas colunas de direção de origem ilícita e a identidade de Josevam. Bruno disse que o veículo era “finan”, mas depois souberam que era furtado, e declarou ter sido contratado por LUIZ FYLIPE, que também contratou Josevam por R$ 500,00. O imóvel fazia parte de uma galeria com três ou quatro salas comerciais, sendo que uma seria de Rodrigo e outra de Messias. A energia era fornecida por cabo vindo da loja de Rodrigo. O local era conhecido por envolvimento com carros roubados e moradores da região apontaram os citados como envolvidos em desmanche. Sabe que em operação posterior, celulares foram apreendidos. O galpão pertencia ao pai de Rodrigo e havia no local peças sem identificação. Informou ainda que, no momento da ação policial, não foram realizadas diligências nas lojas vizinhas. “Se recorda mais ou menos sobre o fato. Receberam uma 'denúncia' anônima, que no local havia um desmanche, que eram realizados por Messias, Rodrigo e LUIZ FYLIPE. Chegando ao local perceberam barulho la dentro, parecendo um motor sendo cortado. Quando se identificaram como policiais, perceberam Josevam pulando o muro, arrombaram o portão e viram o Bruno lá dentro. Uma equipe imobilizou o Bruno e a outra tentou localizar Josevam, sem êxito. Lá dentro havia a caminhonete Ford Ranger de cor azul, desmontada, algumas peças de veículo e a identidade de Josevam. Na hora o Bruno disse que a caminhonete era “finan”, depois soube que era objeto de furto. Encontraram 02 colunas de direção de veículo que também eram objetos de furto. O local era uma galeria com 03 ou 04 salas comerciais. As outras salas eram ocupadas por lojas. Se não se engana uma era de Rodrigo e outra de Messias. Uma loja vendia peças usadas e a outra era parte elétrica de veículos. Que a energia do galpão era fornecida atrás de um cabo que vinha da loja do Rodrigo. O Bruno informou que foi contratado por LUIZ FYLIPE, que também contratou o Josevam, que receberia 500 reais. O objetivo era desmanchar as peças para vender posteriormente. O local é conhecido por carros roubados. Várias pessoas da região informaram que Bruno, Messias, Rodrigo e LUIZ FYLIPE eram envolvidos com desmanche. Depois houve outra operação em que foram apreendidos celulares. Que o galpão pertencia ao pai do Rodrigo. Haviam outras peças no local sem identificação. No momento do flagrante não houve diligência nas lojas vizinhas.”Em seu interrogatório, RODRIGO VIEIRA DA SILVA (mídia mov. 192, parte 02) negou envolvimento com o desmanche e afirmou que apenas forneceu energia ao galpão a pedido de seu pai, proprietário do imóvel. Disse que LUIZ FYLIPE alugou a loja para montar uma borracharia e foi ele quem instalou a extensão de energia, já que o fornecimento estava cortado por dívidas do antigo inquilino. Afirmou que sua loja, “Só Seta Autoelétrica”, prestava apenas serviços, sem venda de peças, e que nunca comprou ou vendeu peças para LUIZ FYLIPE. Declarou que conheceu Josevam e Bruno por meio de LUIZ FYLIPE, sendo que Bruno fazia “correria” para conseguir peças e trabalhava com LUIZ FYLIPE. Afirmou que viu a caminhonete saindo do galpão sem portas e capô, com peças na carroceria, mas desconhecia sua origem. Disse que não sabia o que acontecia dentro do galpão, que era escuro e sempre fechado, embora ouvisse barulhos altos no interior. Confirmou que teve um celular apreendido, com conversas com seu irmão e uma pessoa chamada Cebola. Relatou que é padrinho do filho de LUIZ FYLIPE e que Messias era dono de uma autopeças, mas localizada fora da galeria. Informou ainda que conhecia o inquilino David, que ocupava outra sala no mesmo imóvel, e acredita que seu pai também tenha solicitado a ele o fornecimento de energia. “Que a acusação não é verdadeira. Fui envolvido justamente por conta do fio que passava. Eu não saio de dentro da minha loja, só saio para fazer serviço lá fora, eu não fico olhando a vida dos outros. O LUIZ FYLIPE falou que queria alugar uma loja e eu falei a loja do meu pai estava desocupada e eles conversaram e alugaram, como o último inquilino tinha saído de lá, meu pai mandou eu emprestar energia para ele, foi só isso. Eu sou só prestador de serviço, nem vendo peça. O Josevan eu o conheci através do LUIZ FYLIPE, o Josevan fazia mão de obra lá na rua, agora o LUIZ FYLIPE eu não tenho a mínima ideia, ele disse que ia montar uma loja, acho que era uma borracharia e o Bruno conheci através do LUIZ FYLIPE. O LUIZ FYLIPE falou que montaria no local uma borracharia e as lojas eram todas de pessoas diferentes. A loja 'Só Seta Autoelétrica' é minha e a 'DF peças e motores' é do Messias, só que não é nessa galeria. Que nunca adquiriu peças deles, que na sua loja não revendia, só prestava serviço. A loja de Messias vendia peças, mas não sabe onde ele adquiria. A caminhonete eu só vi quando estava saindo dentro da loja do LUIZ FYLIPE, a caminhonete estava sem as portas pelo que vi, sem as portas e o capô. Eu não sabia a origem dessa caminhonete. A energia do padrão estava cortada, o último inquilino deixou quinze contas atrasadas, sei que deu quase seis mil reais, enquanto isso não tinha energia e o meu pai falou para emprestar energia para ele, ele mesmo comprou a extensão, ele mesmo passou, eu só coloquei no buraco da tomada. Eu não sabia o que faziam dentro do estabelecimento e eu nunca vi eles (sic) fazendo serviço a noite. O local era escuro. Não tinha conhecimento de que faziam desmanche, que não entrava no local. Achava estranho que ficava muito fechado. Na carroceria da caminhonete tinham peças, eu vi saindo com elas e estava cheio de peça lá atrás. Eu conhecia Josevan pouco tempo, conhecia mais o LUIZ FYLIPE. Eu tive um celular apreendido nessa operação. Sobre as mensagens do celular, falou com o Cebola e com seu irmão. Eu nunca vendi peças para o LUIZ FYLIPE, nunca me comprou nada. O LUIZ FYLIPE também nunca me entregou peças para vender, eu sabia a índole dele. Eu só forneci a energia porque o meu pai pediu para fornecer senão não tinha fornecido. Eu acho que é possível desmanchar veículos sem ferramentas e nesse galpão já ouvi barulhos, mas nunca preocupei com o que era. Faziam barulho de batendo coisa, barulhos altos, jogando coisas para o lado e nunca tive curiosidade do que se tratava. Barulho batendo coisas, jogando coisas para o auto. Que é padrinho do filho de LUIZ FYLIPE. O Messias eu conheço, ele tinha uma autopeças. A primeira pessoa que vi o Bruno trabalhando, quando eu vi ele (sic) a primeira vez, foi para o Diego e com o Messias ele trabalhou pouco tempo, acho que um mês, ou só prestou serviço, não sei. O Diego trabalha com autopeças. O Bruno fazia correria na rua para conseguir peças, chamado de 'corretor'' Bruno também trabalhou para LUIZ FYLIPE, direto os dois estavam juntos. A rua Conquista e a rua Canãa são de esquina. Eu conheci o inquilino do meu pai com nome de David, ele é filho do Jadir, mas não lembro qual era sala dele, era no mesmo imóvel. Eu acredito que meu pai já deve ter solicitado ao David o fornecimento de energia para o galpão.” Interrogado em juízo, MESSIAS FERNANDES BARBOSA (mídia mov. 192, parte 03), negou a acusação e afirmou que sua loja, BF Peças, não tem relação com o local onde foi apreendido o veículo furtado, pois está situada em outra rua. Disse que não entende por que foi incluído no processo. Relatou que conhecia Josevam apenas por tê-lo ajudado uma vez com comida, e LUIZ FYLIPE apenas de vista, conhecido como “Negão”. Conhecia Rodrigo há mais de dez anos por relação comercial e que Bruno prestava serviços esporádicos como corretor. Afirmou que nunca adquiriu peças de nenhum dos envolvidos e que sua loja vendia apenas peças compradas em leilões. Declarou que seu comércio era alugado de José Humberto e nunca teve vínculo com o pai de Rodrigo. Disse que não sabia o que acontecia no galpão, embora visse Bruno trabalhando no local, mas nunca viu Josevam ali. Afirmou que a loja de LUIZ FYLIPE era recente e parecia uma oficina. Após saber que seu nome estava envolvido, se apresentou voluntariamente na delegacia, onde houve busca e apreensão em sua casa. Dois veículos foram levados e devolvidos posteriormente; apenas o celular não foi restituído. Por fim, afirmou que não mantinha contato telefônico com os demais envolvidos. “A acusação não é verdadeira. A minha loja não tem nada a ver com essa loja que teve esse veículo preso por furto, minha loja fica em outra rua, não sabe porque está envolvido na acusação. Conhecia Josevam porque ele apareceu pedindo ajuda para comprar comida e ai o ajudou. Conhecia LUIZ FYLIPE da rua, nem sabia seu nome, que ele era conhecido como Negão. Rodrigo conhece há mais de 10 anos, relação comercial. Que Bruno é o mesmo caso de Josevam. Sobre a Ford Ranger não sei dizer nada sobre o veículo, nem sobre desmanche de peças e vendas. A minha loja é a BF Peças e eu revendia peças e acessórios, todas adquiridas de leilão. Nunca adquiri peças do Josevan, LUIZ FYLIPE e Rodrigo e nem sei por que meu nome foi envolvido, não tenho conhecimento dos fatos. Na época meu comércio era alugado, o proprietário era o José Humberto, nunca loquei do pai do Rodrigo. O Rodrigo nunca prestou serviço para mim e o LUIZ FYLIPE trabalhava de corretor na rua. O Bruno não era funcionário registrado, mas prestava serviço para mim na rua, trocava um amortecedor, uma mocinete, essas coisas e fazia corretagem. O Josevan nunca fez serviço para mim, eu não o conhecia, fui conhecer depois desse acontecimento. Eu conhecia o local onde a operação aconteceu porque o pai do Rodrigo já morou lá. Eles trabalhavam lá, mas saber o que acontecia eu não sei, o local não era barulhento e eu passava de frente e trabalhavam sempre de porta aberta. No local eu só via o Bruno, o Josevan eu nunca o vi lá no ferro velho, eu fui ver depois desse acontecimento… Tinha pouco tempo que eles tinham aberto a loja lá, foram poucas vezes que vi eles (sic) trabalhando lá, semanas. Que era uma oficina. No dia dos fatos a polícia não foi até a minha loja, nunca foram na minha loja. Quando aconteceu, falaram que meu nome estava envolvido, falaram que eu estava comprando as peças, nisso fui direto na Delegacia para saber o que estava acontecendo, sem ser intimado. Fizeram busca e apreensão em casa, levaram dois veículos e viram que não tinha nada e devolveram, os bens foram devolvidos, somente o celular que não. Não tinha contato com os envolvidos por telefone.” LUIZ FYLIPE SILVA, interrogado (mídia mov. 193) negou a acusação e afirmou que alugou a sala do pai de Rodrigo para Bruno trabalhar, com a intenção de ajudá-lo, pois enfrentava problemas com álcool, drogas e familiares. Disse que Bruno fazia serviços mecânicos por conta própria na rua e que o acordo de aluguel foi verbal, tendo pago o primeiro mês, e os demais foram pagos por Bruno, que passou a morar na oficina. Declarou que atuava como corretor de peças para diversas lojas, incluindo as de Messias e Rodrigo, e que não conhecia Josevam. Afirmou que nunca teve oficina, apenas fazia corretagem, e não sabia da origem das peças ou da caminhonete Ford Ranger, que soube por Bruno ter chegado de guincho com o motor fundido. Segundo ele, Bruno foi pago por terceiros, não identificados, para desmontar o veículo. Disse que não estava presente no dia da operação, pois acompanhava o pré-natal da esposa. Afirmou que não sabia que Bruno praticava desmanche, apenas que prestava serviços de mão de obra, e recusou convite para fazer sociedade com ele devido ao seu estado constante de embriaguez. “A acusação não é verdadeira. Eu aluguei a sala comercial do pai do Rodrigo para o Bruno trabalhar porque ele tinha uns problemas com bebida e drogas então sempre que chegava para trabalhar ele estava dormindo no meio dos carros, no meio do chão porque ele brigava com a família dele então juntou eu e mais outro amigo e ficamos de ajudar ele (sic) porque ele precisa. Arrumamos a sala para ele trabalhar porque direto ele fazia serviço lá na rua, questão de tirar um tanque, o eixo traseiro de um carro. Ele trabalhava para ele mesmo (sic), as vezes a pessoa tinha a peça, mas não tinha ninguém para fazer a mão de obra e as vezes tinha um espaço no canto da rua e ele colocava o carro da pessoa, pegava e trocava a peça ali mesmo. Aluguei a sala para ele e falei para o Bruno que era para ajudá-lo e quando eu precisar de alguém para trazer um carro para arrumar suspensão ou algo assim, ele arrumaria para mim. Aluguei a sala do senhor Edivaldo e acredito ter pagado 800 reais de aluguel. Eu trabalhava fazendo corretagem na rua então sempre ganhava um dinheiro aqui ou ali porque quando você faz uma venda ganha 10% do valor da venda. A origem das peças eu não sabia, só fazia correta e ia os donos da loja. Que o cliente chegava com o carro batido e eu andava nas lojas para achar e ganhava comissão das vendas (isso é corretagem). Eu fazia a corretagem para todas as lojas, desde onde eu estava até Consolação, perto do Terminal das Bandeiras, até perto da rua do Bretas. Eu já fiz corretagem para o Messias e o Rodrigo e não conheci o Josevan, só conheci o Bruno, acho que eram irmãos. O Bruno conheci na rua mesmo trabalhando, fazendo a correta, eu o via ele (sic) na rua arrumando o carro dos outros. Bruno lhe pediu ajuda e ai alugou a sala. Eu ia alugar a sala para o Bruno trabalhar com a oficina, ele estava trabalhando sozinho. A questão da energia não tenho conhecimento. A loja Só Setas é do Rodrigo e a BF Peças e Motores do Messias, a BF peças ficava ao lado da vidro lata e a Só Setas ficava ao lado de onde foram. Quando a polícia foi até o local eu não estava porque fui fazer o pré-natal da minha mulher. O veículo Ford Ranger estava com o motor fundido, chegou lá de guincho, segundo o que o Bruno me falou, eu não fui trabalhar no dia. Eu não sei a origem desse veículo, o Bruno quem pegou esse veículo do cara, o Bruno quem combinou com ele, no dia eu não estava lá, isso ele me contou no outro dia. Fez o combinado de aluguel só de boca. Eu paguei o primeiro mês de aluguel, depois o Bruno ficou pagando e ele morava dentro da oficina mesmo e de vez em quando ia em Aparecida visitar os filhos. Depois soube que a caminhonete estava com motor fundido e mandou para um povo que não tenho conhecimento, que eles pagaram para o Bruno pegar e desmanchar a caminhonete. Nunca tive oficina mecânica. Que fazia mão de obra e já comprei peças do Messias fazendo correta. Eu não tinha conhecimento que Bruno desmanchava carros, tinha conhecimento que ele fazia mão de obra, para trocar suspensão, tanque. Foi cerca de 2 ou três meses que aluguei aconteceu os fatos. Ele trabalhava de porta aberta e não sei se no dia estava aberta porque não estava lá… Eu não tinha conhecimento que a caminhonete era ‘finan’, o Bruno só me falou que iam pagar para ele desmontar ela (sic). Que é comum chegar carro lá em guincho, que quando é assim acreditam que está tudo certo, conforme a lei. Depois de um mês o Bruno me chamou para fazer sociedade, só que devido ao estado que ele se encontrava, sempre estava bêbado, não dava conta de ter uma responsabilidade dessa.”Pois bem.Inicialmente, é importante consignar que, quanto ao argumento defensivo de que o inquérito policial que serviu de base para o oferecimento da denúncia estaria “adredemente preparado e viciado”, não há nos autos qualquer elemento concreto que corrobore tal alegação. Trata-se de afirmação genérica, desprovida de respaldo probatório. Ademais, a denúncia foi recebida em estrita observância ao art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara do fato delituoso com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, sendo posteriormente ratificada pela prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, o que afasta qualquer alegação de vício capaz de comprometer a higidez da ação penal. Prosseguindo, na confluência dos elementos probatórios colhidos nos autos, resta evidente, sem margem para dúvidas, que o acusado, de forma livre e consciente, praticou o crime de receptação, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal, nos exatos termos narrados na denúncia.Os depoimentos colhidos durante a instrução processual convergem de forma harmônica e robusta, evidenciando que o acusado não apenas mantinha a posse de bem produto de crime, como também o fazia em contexto de atividade comercial estruturada, voltada ao desmanche de veículos, desenvolvida em imóvel por ele locado. A prova oral produzida nos autos permite concluir, com segurança, que LUIZ FYLIPE SILVA foi o responsável pela instalação da estrutura no local, tendo alugado o estabelecimento comercial e, posteriormente, contratado Bruno e Josevam para realizarem o desmonte de veículos, mediante pagamento. Tal circunstância foi confirmada, de forma coerente, tanto pelo policial Anderson Rocha Messias, quanto pelo proprietário do imóvel, Edivaldo Vieira, demonstrando o vínculo direto do apelante com a atividade ilícita desenvolvida no interior do galpão. Durante a operação policial, foi encontrada no interior do galpão uma caminhonete Ford Ranger, produto de furto, parcialmente desmontada, além de diversas outras peças automotivas oriundas de crimes patrimoniais, inclusive com sinais de adulteração e ausência de identificação. O contexto fático — aliado à clandestinidade do fornecimento de energia, ao funcionamento ativo do espaço e à evasão de um dos envolvidos — reforça de maneira contundente que LUIZ FYLIPE tinha plena ciência da origem ilícita do veículo e das peças ali manuseadas, participando ativamente da prática delitiva descrita no art. 180, caput, do Código Penal. As justificativas apresentadas pelo acusado – no sentido de que teria apenas alugado o imóvel para que Bruno nele desenvolvesse atividade própria – não se sustentam diante do conjunto probatório coligido aos autos, tampouco são hábeis a afastar sua responsabilidade penal. Trata-se de versão isolada, desamparada de qualquer comprovação documental ou testemunhal idônea, servindo apenas como tentativa de dissociação da autoria delitiva, o que não se mostra suficiente à luz da prova firme e coerente produzida ao longo da instrução processual. Cumpre salientar, ademais, que a conduta típica prevista no art. 180 do Código Penal se consuma no momento em que o agente recebe, adquire, transporta, conduz ou oculta coisa que sabe ser produto de crime, sendo irrelevante, para a configuração do delito, eventual posterior constatação da ilicitude da origem do bem. Assim, ao manter em seu poder, em espaço por ele locado, veículo furtado e peças de origem criminosa, Luiz Fylipe incorreu, de forma dolosa, na prática da receptação, não havendo dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva. Ademais, é sabido que o tipo penal previsto no art. 180, caput, do Código Penal, exige a comprovação do dolo específico para a sua configuração. Contudo, diante da dificuldade de comprovação direta dessa intenção, compete ao magistrado inferi-lo com base na análise minuciosa de todas as circunstâncias que cercaram o fato imputado ao agente na peça acusatória, avaliando elementos objetivos e subjetivos capazes de indicar a consciência do acusado acerca da origem ilícita dos bens. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que no âmbito dos crimes de receptação, caso o bem de origem espúria seja apreendido na posse do acusado, cabe a este a demonstração da licitude do objeto, não significando isso, todavia, em inversão do ônus probatório, visto que decorre diretamente do que prevê o art. 156 do Código de Processo Penal. Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ABSOLVIÇÃO. APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. Tendo as instâncias de origem concluído que restou demonstrada "a ilicitude da conduta adotada pela ré, sendo inviável a desclassificação para receptação culposa, considerando-se as circunstâncias da compra do aparelho televisor, através de "feirado rolo", sem qualquer cuidado para averiguar a origem do bem", bem como que a ré conhecia a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018). Precedentes. 4. Agravo re gimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) (grifei).Seguindo esta linha de raciocínio, observa-se que as alegações do apelante não subsistem e mostram-se isoladas no caderno processual.Portanto, a sentença condenatória deve ser mantida, porquanto amparada em provas seguras.Sob esta linha, veja-se:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Não ocorre a violação do artigo 244, do Código de Processo Penal, quanto ao ato de policiais militares, em patrulhamento de rotina, dar ordem de parada, solicitar documento veicular e consultar a placa da motocicleta. 2. A apreensão do veículo furtado em poder do acusado, somada à existência de elementos de convicção e circunstâncias factuais denotativas de que ele tinha ciência da origem criminosa do objeto, autorizam a sua condenação pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, CP). 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Criminal 5241564-02.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/07/2024, DJe de 11/07/2024) (grifei).Dessarte, impositiva a manutenção da condenação proferida pelo magistrado singular, acerca do crime de receptação, notadamente porque presentes provas suficientes sobre a existência e efetiva prática do crime. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Não merece acolhimento, também, o pleito subsidiário de desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, previsto no § 3º do artigo 180 do Código Penal. Isso porque a configuração da modalidade culposa exige prova de que o agente agiu com imprudência, negligência ou imperícia, deixando de tomar os cuidados mínimos que a situação exigia. No caso dos autos, entretanto, restou demonstrado que Luiz Fylipe não apenas alugou e forneceu estrutura para o exercício da atividade ilícita, como também contratou diretamente os indivíduos que operavam o desmanche, mantendo no local veículos e peças de procedência sabidamente ilícita, conforme constatação das autoridades policiais e dos elementos apreendidos. A atuação do acusado, portanto, revela comando, ciência e adesão voluntária à prática criminosa, afastando por completo a tese de erro escusável ou ausência de dolo. Não há, pois, margem para reconhecer a modalidade culposa, sob pena de esvaziamento do tipo penal doloso diante de situações com robusta prova da participação consciente do agente. A propósito, o julgado desta Corte de Justiça:EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PERDÃO JUDICIAL. INCOMPORTABILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE. ADMISSÃO PARCIAL DOS FATOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DETRAÇÃO PENAL. 1. (...) 2. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa quando comprovadas a autoria e materialidade e demonstrado o dolo do agente. 3. (...) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5624861-16.2023.8.09.0152, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 4ª Câmara Criminal, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024 – grifei.).DA PENA.Passo à análise DE OFÍCIO.Reconhecida a responsabilidade penal do apelante, o juízo de origem fixou a reprimenda em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto a ao pagamento de 12 (doze) dias-multa.Na primeira fase da dosimetria da pena, a magistrada considerou neutras todas as circunstâncias, fixando a pena em seu mínimo legal: 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não se verificaram circunstâncias atenuantes; no entanto, foi reconhecida a agravante da reincidência, sendo a pena exasperada no patamar de 1/6, fixando-a em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, o que não merece reparos. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva permanece fixada em 03 (três) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. No mais, constata-se que o regime de cumprimento de pena está adequado à espécie (regime aberto).Mantenho os demais termos a sentença.DISPOSITIVO:Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença condenatória.É como voto.Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. WILD AFONSO OGAWARelator05/2EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Na decisão, o juízo de origem também declarou extinta a punibilidade do apelante em relação à imputação de associação criminosa e absolveu outros corréus por ausência de provas. O recurso busca a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa do tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de receptação qualificada; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta para a forma culposa do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria da receptação foram comprovadas por provas documentais e testemunhais, que demonstraram a apreensão de veículo furtado e peças de origem criminosa em imóvel alugado e operado pelo apelante, evidenciando sua ciência sobre a procedência ilícita dos bens. 4. A alegação de que o imóvel havia sido apenas cedido a terceiros não se sustenta, diante da consistência e convergência dos depoimentos colhidos, que revelam a atuação ativa e consciente do acusado na manutenção do espaço e na prática da atividade ilícita.5. A tese de desclassificação para receptação culposa é inviável, pois não há nos autos qualquer indício de erro escusável, imprudência, negligência ou imperícia. Ao contrário, as provas demonstram dolo, ou seja, ciência da origem ilícita dos bens e adesão voluntária à atividade criminosa.6. O dolo, nesses casos, pode ser inferido das circunstâncias objetivas do fato. A posse do bem de origem criminosa em contexto de desmanche estruturado, com elementos como fornecimento clandestino de energia, evasão de um dos envolvidos e múltiplas peças ilícitas no local, evidenciam a intenção delitiva do agente.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A posse de veículo furtado e de peças automotivas de origem ilícita, em local estruturado para desmanche, caracteriza a prática de receptação qualificada com dolo. 2. A alegação de desconhecimento da origem criminosa do bem não afasta a responsabilidade penal quando as circunstâncias do caso revelam a ciência e adesão do agente à atividade ilícita. 3. A desclassificação para receptação culposa exige a demonstração de erro escusável, o que não ocorre quando comprovada a atuação consciente do agente.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, caput, §1º e §3º; CPP, arts. 41, 156, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 14/05/2024, DJe 17/05/2024; TJGO, Apelação Criminal n. 5241564-02.2023.8.09.0051, Rel. Des. Sival Guerra Pires, j. 11/07/2024; TJGO, Apelação Criminal n. 5624861-16.2023.8.09.0152, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, j. 24/06/2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWARelator