Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"527402"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000;Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0390777-54.2016.8.09.0071Promovente: BANCO HONDA S/APromovido(a): TATIANE DUTRA SOUZA | CPF/CNPJ: 042.627.701-50 | Endereço: AVENIDA SAPOENINO RODRIGUES DA SILVA, 00, CENTRO, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340000A presente decisão é dotada de força de ofício/mandado, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.D E C I S à OA parte requerente pugnou pela pesquisa de endereços da parte demandada, uma vez que infrutífera a tentativa de localização até o presente momento.Pois bem.O art. 319, §1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de o juízo determinar diligências para localizar o réu. Nesse cenário, DEFIRO o pedido e DETERMINO a busca de endereços da parte requerida, caso ainda não realizada, por meio dos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e Siel, observando que a autora deverá proceder com o recolhimento da guia de serviços relativa a cada um dos sistemas indicados.Adicionalmente, DETERMINO que as empresas abaixo indicadas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da determinação, forneçam a este Juízo informações acerca do endereço da parte requerida, caso haja registro nos cadastros dessas empresas, cujo nome completo e CPF constam no cabeçalho desta decisão: Telefônica Brasil S.A. (Vivo); TIM S.A. (TIM); Claro S.A. (Claro); Oi S.A. (Oi); Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (anteriormente CELG Distribuição S.A.); Saneamento de Goiás S.A. (Saneago); Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (Uber); iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (iFood); MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. (Mercado Livre); 99 Tecnologia Ltda. (99); Americanas S.A. (anteriormente B2W Companhia Digital); SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (Shopee).A presente decisão possui força de mandado/ofício, devendo ser protocolada diretamente pela parte requerente. As informações deverão ser encaminhadas pelas empresas ao e-mail institucional do Juízo ([email protected]), com a referência ao número do processo.A ausência de resposta ou de justificativa fundamentada acerca da impossibilidade de cumprimento da ordem poderá ensejar a aplicação de multa no valor de cinco salários mínimos, nos termos do art. 77 do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.Recebidas as respostas, a parte requerente deverá organizar a lista dos endereços obtidos, indicando a ordem de prioridade para o envio da comunicação processual (citação ou intimação, conforme o caso).Apresentada a lista, a Secretaria deverá proceder à expedição das diligências necessárias.Se inerte a parte requerente, intime-se ela, na forma pessoal, para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
Decisão -> deferimento
24/04/2025, 14:39
Documentos
Decisão
•30/07/2025, 22:01
Ato Ordinatório
•16/07/2025, 17:44
25/04/2025, 00:00
Autos Conclusos
30/07/2025, 13:46
Juntada -> Petição
17/07/2025, 18:48
Intimação Efetivada
16/07/2025, 17:51
Ato Ordinatório
16/07/2025, 17:44
Intimação Expedida
16/07/2025, 17:44
Juntada -> Petição
13/05/2025, 20:32
Juntada de Documento
13/05/2025, 13:38
Juntada de Documento
08/05/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"527402"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha,, BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000;Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 0390777-54.2016.8.09.0071Promovente: BANCO HONDA S/APromovido(a): TATIANE DUTRA SOUZA | CPF/CNPJ: 042.627.701-50 | Endereço: AVENIDA SAPOENINO RODRIGUES DA SILVA, 00, CENTRO, HIDROLÂNDIA, GO, CEP 75340000A presente decisão é dotada de força de ofício/mandado, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.D E C I S à OA parte requerente pugnou pela pesquisa de endereços da parte demandada, uma vez que infrutífera a tentativa de localização até o presente momento.Pois bem.O art. 319, §1º, do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de o juízo determinar diligências para localizar o réu. Nesse cenário, DEFIRO o pedido e DETERMINO a busca de endereços da parte requerida, caso ainda não realizada, por meio dos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e Siel, observando que a autora deverá proceder com o recolhimento da guia de serviços relativa a cada um dos sistemas indicados.Adicionalmente, DETERMINO que as empresas abaixo indicadas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da determinação, forneçam a este Juízo informações acerca do endereço da parte requerida, caso haja registro nos cadastros dessas empresas, cujo nome completo e CPF constam no cabeçalho desta decisão: Telefônica Brasil S.A. (Vivo); TIM S.A. (TIM); Claro S.A. (Claro); Oi S.A. (Oi); Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. (anteriormente CELG Distribuição S.A.); Saneamento de Goiás S.A. (Saneago); Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (Uber); iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. (iFood); MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. (Mercado Livre); 99 Tecnologia Ltda. (99); Americanas S.A. (anteriormente B2W Companhia Digital); SHPS Tecnologia e Serviços Ltda. (Shopee).A presente decisão possui força de mandado/ofício, devendo ser protocolada diretamente pela parte requerente. As informações deverão ser encaminhadas pelas empresas ao e-mail institucional do Juízo ([email protected]), com a referência ao número do processo.A ausência de resposta ou de justificativa fundamentada acerca da impossibilidade de cumprimento da ordem poderá ensejar a aplicação de multa no valor de cinco salários mínimos, nos termos do art. 77 do CPC, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.Recebidas as respostas, a parte requerente deverá organizar a lista dos endereços obtidos, indicando a ordem de prioridade para o envio da comunicação processual (citação ou intimação, conforme o caso).Apresentada a lista, a Secretaria deverá proceder à expedição das diligências necessárias.Se inerte a parte requerente, intime-se ela, na forma pessoal, para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Decisão -> deferimento
24/04/2025, 14:39
Intimação Efetivada
24/04/2025, 14:39
Autos Conclusos
10/04/2025, 12:06
Juntada -> Petição
10/04/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)