Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VALDIMIRO ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF e da Súm nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte comprovado a alegada hipossuficiência financeira, o indeferimento do pedido dos benefícios da assistência judiciária é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5260486-23.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALDIMIRO ALVES DA SILVA, contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Suelenita Soares Correia, em sede de cumprimento de sentença que move em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, que indeferiu o pedido de assistência judiciária, de seguinte teor (mov. 13 do autos 5067613-93.2025.8.09.0051 ): “DECISÃO A gratuidade da justiça, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e regulamentada pelo Código de Processo Civil (artigos 98 a 102), garante às pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, o acesso à justiça sem o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, desde que comprovem insuficiência de recursos para arcar com tais despesas. O objetivo primordial da gratuidade da justiça é democratizar o acesso ao Poder Judiciário, assegurando que a falta de recursos financeiros não impeça o cidadão de exercer seu direito de ação e buscar a tutela jurisdicional.
Cuida-se de um instrumento de inclusão social e de efetivação do princípio da isonomia, permitindo que todos, independentemente de sua condição econômica, possam pleitear seus direitos em Juízo. A concessão da gratuidade não se restringe a pessoas físicas em situação de miserabilidade, mas abrange todos aqueles que comprovarem não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A análise da necessidade deve ser feita caso a caso, com base nos documentos apresentados e na realidade socioeconômica do requerente. Dessas premissas, ressalto que o parâmetro adotado por este Juízo guarda compatibilidade com os indicativos apresentados pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), responsável por realizar pesquisas e análises para calcular o valor do salário-mínimo necessário para suprir as necessidades básicas de uma família de quatro pessoas. Esse cálculo leva em conta o custo de itens como alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte e lazer. Segundo o DIEESE, em fevereiro de 2025, o salário-mínimo ideal seria de R$ 7.229,32, valor que representa mais de cinco vezes o salário-mínimo atual, que é de R$ 1.518,00. Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais. Na hipótese, a parte exequente se limitou a juntar comprovantes de gastos comuns inerentes a vida de qualquer pessoa, não sendo possível identificar gastos exacerbados capazes de comprovar a situação de hipossuficiência.
Diante do exposto, indefiro do pedido de gratuidade da justiça. Visando a facilitação do pagamento, entendo que o parcelamento das custas iniciais mostra-se mais adequado, considerando as particularidades do caso. Assim, defiro o parcelamento das custas processuais em dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável). Remeto os autos à escrivania deste Juízo para a adoção das providências necessárias.[...]” Nas razões de insurgência, expõe o recorrente que se trata de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de cobrança coletiva nº 5400898.82.2017.8.09.0051, na qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Alega o recorrente não possuir condições de arcar com as custas processuais e que, a despeito de ter demonstrado que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de seu sustento e de sua família, foi indeferida a benesse postulada. Afirma “No caso em tela, o autor está passando por situação desfavorável, de modo que, com o pagamento das custas judiciais iniciais no importe de R$1.892,82 (mil oitocentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), valor que corresponde mais de 24% (vinte e quatro por cento) do seu salário líquido, se torna muito oneroso, podendo,inclusive, impedir o acesso à justiça.” Traz à colação julgados que dão suporte ao pedido, requerendo, por fim, a reforma da decisão impugnada, para que lhe seja concedida a assistência judiciária. Em acréscimo, assevera “De início, importa mencionar que o acórdão transitado em julgado se constitui em título executivo judicial, cuja execução pode ser promovida nos próprios autos da ação originária, não havendo necessidade de ajuizamento de ação autônoma, conforme dispõe os arts. 513 e seguintes, especialmente o art. 534 do CPC que versa sobre o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa em face da fazenda pública.” Ressalta que o cumprimento de sentença se processará em autos apartados por determinação do juiz a quo, para evitar tumulto nos autos principais e que “Neste contexto, por se tratar de um mero incidente processual, não há recolhimento de custas, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 04 do TJGO.” Traz à colação julgado que dá suporte ao seu arrazoado. Justifica a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ativo, em razão da presença dos requisitos periculum in mora e o fumus boni juris, “a fim de suspender os efeitos do despacho interlocutório de primeiro grau, e conceder o benefício da gratuidade da justiça, determinando ao Juízo a quo proceda à análise do pedido formulado na inicial e o prosseguimento do feito, nos termos da Lei.” Por fim, requer seja provido o recurso e deferida a assistência judiciária requestada. Preparo ausente, por ser este o objeto da insurgência. É o breve relato. Considerando que a matéria devolvida (concessão da gratuidade da justiça), já foi objeto da Súmula 25 exarada por esta Corte, entendo ser possível o julgamento unipessoal pela Relatora, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC. Dito isto, passo à análise da insurgência recursal que centraliza-se na decisão judicial que indeferiu o pedido de assistência judiciária formulado pelo agravante, ao argumento de não ser parte hipossuficiente. A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica na hipótese. Assim, deve ser concedida a gratuidade da justiça aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio. Conforme artigo 98 do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No mesmo diapasão, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece, como requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita, a comprovação da insuficiência de recursos por parte de quem almeja o benefício. Com base no comando constitucional reportado, este Tribunal de Justiça editou o verbete da Súmula 25, que prevê a necessidade de comprovação da insuficiência financeira para arcar com os encargos processuais. Dessa forma, e considerando que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.072, inciso III, revogou o artigo 4º da lei 1.060/50, impõe-se considerar que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto é necessária a apresentação de documentos para se aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. Observa-se dos contracheques juntados pelo recorrente, referente aos meses de janeiro e fevereiro do ano corrente demonstram que o agravante possui uma renda líquida de R$7.647,13, valor que supera, consideravelmente, o parâmetro usualmente adotado pela jurisprudência para a caracterização da hipossuficiência econômica — geralmente vinculado à faixa de até três salários-mínimos mensais. Ademais, não foram apresentados elementos que evidenciem compromissos financeiros extraordinários, encargos excepcionais ou situação econômica adversa que justifique a concessão do benefício. Ressalte-se que o julgador é autorizado a indeferir o pleito de concessão de gratuidade judiciária se não encontrar elementos que comprovem/corroborem a alegada hipossuficiência do interessado. Em casos assemelhados, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça assim têm decidido: “(…) A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois ‘é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento’ (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe2/2/2017). (….) Agravo interno não provido.” (STJ, 1ª Turma AgInt no AREsp 489.407/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, de 21/03/2017) “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. SÚMULA Nº 25 DESTE EGRÉGIO SODALÍCIO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. É admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo. 2. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de concessão de gratuidade judiciária se não encontrar elementos que comprovem/corroborem a alegada hipossuficiência do interessado. 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 da Lei Adjetiva Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5711556-38.2022.8.09.0174, Rel. Des. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023) “AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I. Nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF e da Súm. nº 25, do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. II. Não tendo a parte comprovado a alegada hipossuficiência financeira, o indeferimento do pedido dos benefícios da assistência judiciária é medida que se impõe. III. Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão agravada, nega-se provimento ao agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5646576-21.2022.8.09.0162, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2023, DJe de 24/01/2023) Com efeito, diante da ausência de documentos comprobatórios da insuficiência financeira da recorrente, o indeferimento do pedido da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Importante destacar que o benefício da assistência judiciária pode ser revisto a qualquer tempo, tendo em vista que a decisão que aprecia essa questão não faz coisa julgada material, sendo que, havendo comprovação efetiva da atual situação financeira da parte recorrente, no curso da ação, a gratuidade judiciária poderá ser reexaminada, desde que haja comprovação da modificação das condições econômico-financeiras da parte beneficiária. Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão impugnada. Intimem-se. Oficie-se ao juízo de origem dando-lhe ciência da presente decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 6
08/04/2025, 00:00