Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5297768-90.2018.8.09.0132Requerente: IZABEL ALVES DOS SANTOSRequerido(a): BANCO VOTORANTIM S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valor pago indevidamente c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Izabel Alves dos Santos inicialmente em face de Banco Votorantim S/A, posteriormente substituído no polo passivo por BV Financeira S/A, conforme decisão de saneamento. A autora alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado em seu nome e requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais, além da concessão de tutela antecipada e dos benefícios da gratuidade de justiça.Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos que entende indevidos, com ofício ao INSS para cumprimento da medida. A inicial veio instruída com documentos nos eventos nºs 01, 04 e 07, incluindo o instrumento de mandato.Por decisão no evento nº 09, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a tutela antecipada, a inversão do ônus da prova e determinada a citação da parte adversa, com designação de audiência de conciliação.Na movimentação nº 15, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação por equívoco, pugnando pela sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva ad causam.Realizada audiência de conciliação (evento nº 18), não houve composição, requerendo a parte ré o julgamento antecipado da lide. A contestação do Banco foi apresentada no evento nº 20, onde, em sede preliminar, sustentou ilegitimidade passiva, requerendo a substituição no polo passivo por BV Financeira S/A. No mérito, afirmou que os contratos contestados tratam-se de refinanciamentos regulares e autorizados pela autora, que teria inclusive recebido os valores remanescentes em sua conta bancária, requerendo, em pedido contraposto, a devolução desses valores ou sua compensação.A autora, em manifestação no evento nº 23, reiterou que não reconhece as renegociações, alegando que não recebeu os valores apontados pela parte ré.Na fase de especificação de provas, a autora, no evento nº 27, requereu a produção de prova testemunhal, enquanto a ré, no evento nº 28, pugnou pelo julgamento antecipado.Na decisão saneadora (movimentação nº 30), foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Votorantim S/A, passando a figurar no polo passivo BV Financeira S/A. Também foi fixado o ponto controvertido e designada audiência de instrução e julgamento. Na mesma decisão, foi indeferido novo pedido liminar por ausência de verossimilhança suficiente nas alegações da parte autora.Na audiência do evento nº 38, a autora requereu a redesignação do ato, sendo determinada a conclusão dos autos para análise da necessidade de nova instrução.Após regular trâmite, sobreveio sentença no evento nº 40 julgando improcedentes os pedidos, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tal sentença foi posteriormente cassada de ofício no evento 55, com designação de nova audiência (evento 64). A instrução foi realizada no evento 88, sem nova sentença, e as partes apresentaram alegações finais nos eventos 137 e 138.É o relatório. Decido.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento da lide.Cuida-se de ação na qual a parte autora sustenta que não reconhece a celebração de determinados contratos de empréstimo consignado em seu nome, pleiteando sua nulidade, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais e materiais.Contudo, após análise detida dos autos, verifico que a pretensão autoral não merece acolhimento.Os documentos colacionados pela instituição financeira, especialmente os contratos nº 11019009172606 e nº 11019010844914, firmados respectivamente em 04/07/2013 e 25/03/2015, demonstram que se tratam de operações de refinanciamento de contratos anteriores, com anuência expressa da autora. Os instrumentos contratuais foram devidamente assinados, conforme se verifica das ordens de pagamento apresentadas, acompanhadas dos comprovantes de depósito dos valores remanescentes em conta bancária de titularidade da autora.Cumpre destacar que a modalidade de ordem de pagamento não exige que o beneficiário possua conta bancária na instituição financeira emitente. Trata-se de instrumento legítimo que permite o saque dos valores diretamente na agência indicada, mediante apresentação de documento de identificação e assinatura do recibo correspondente. Assim, a alegação de ausência de conta bancária na instituição não é suficiente, por si só, para descaracterizar a validade do contrato ou a efetiva disponibilização dos valores.É cediço que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso em apreço, a parte autora limitou-se a alegar desconhecimento da contratação, sem, no entanto, impugnar de forma específica a autenticidade das assinaturas ou demonstrar qualquer vício de consentimento, como coação, dolo ou erro substancial, que justificasse a invalidação dos negócios jurídicos entabulados.Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer: (i) agente capaz, (ii) objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei. Tais requisitos foram plenamente atendidos nos contratos em questão, inexistindo vício que os invalide.Ademais, nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes devem guardar, tanto na formação quanto na execução do contrato, os princípios da boa-fé objetiva e da probidade. Não tendo sido comprovada qualquer violação a tais princípios por parte da ré, presume-se a regularidade da contratação.Ainda, não há nos autos qualquer prova de que os descontos efetuados sejam indevidos, tampouco de que tenham causado à autora abalo moral indenizável. Nos termos do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Por sua vez, o art. 927 do mesmo diploma legal dispõe que aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo. Inexistindo ato ilícito ou nexo causal entre a conduta da instituição financeira e eventual dano alegado, não há que se falar em responsabilidade civil.Quanto à repetição do indébito, esta somente é admitida em dobro quando evidenciada a má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, além de não se comprovar a indevida cobrança, tampouco há prova da má-fé, motivo pelo qual também deve ser rejeitado tal pedido.O pedido contraposto formulado pela ré, atinente à devolução dos valores depositados à autora, resta prejudicado diante da improcedência da pretensão principal.DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Izabel Alves dos Santos em face de BV Financeira S/A.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publicada e registrada eletronicamente. Providencie e expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.POSSE, datado e assinado eletronicamente. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 916/2025