Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAR A PENA E REDUZIR A INDENIZAÇÃO FIXADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida por juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Aparecida de Goiânia, que impôs ao acusado pena privativa de liberdade em regime aberto pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e violação de domicílio qualificada, todos em concurso material. O recurso busca a absolvição dos crimes de lesão corporal e ameaça por insuficiência probatória, bem como a redução da pena e do valor fixado a título de indenização moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal em desfavor da vítima; (ii) saber se há elementos suficientes para condenação pelo crime de ameaça, ante a controvérsia sobre o porte de arma de fogo e a veracidade dos depoimentos; (iii) saber se a pena e o valor indenizatório fixados devem ser redimensionados à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os elementos probatórios, notadamente os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e os laudos médicos, demonstram de forma suficiente a prática do crime de lesão corporal, afastando a tese de legítima defesa alegada pela defesa.4. Os testemunhos das vítimas foram firmes e coerentes ao descreverem as ameaças proferidas pelo acusado, as quais geraram fundado temor, sendo irrelevante a inexistência de comprovação do porte de arma de fogo para configuração do delito.5. A negativa do acusado encontra-se isolada nos autos e não compromete a credibilidade dos demais elementos probatórios.6. A pena-base relativa ao crime de ameaça foi excessivamente aumentada na segunda fase da dosimetria, sem fundamentação concreta, sendo necessário seu redimensionamento.7. O valor fixado a título de indenização moral mostra-se desproporcional diante da capacidade econômica do acusado, devendo ser reduzido para um salário-mínimo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena para 1 (um) ano e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, e reduzir a indenização fixada para 1 (um) salário-mínimo.Tese de julgamento: “1. A comprovação da autoria e materialidade por meio de prova testemunhal coerente e laudo médico é suficiente para manutenção da condenação por lesão corporal e ameaça. 2. A configuração do crime de ameaça prescinde do porte de arma de fogo, bastando a capacidade de causar temor nas vítimas. 3. O redimensionamento da pena e do valor indenizatório é cabível quando constatada desproporcionalidade na dosimetria e na fixação do quantum indenizatório.”____________________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, caput; 147; 150, § 1º; 61, II, “f”; 69; 33, § 2º, “c”; 77, II; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.091.023/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/3/2025; STJ. AgRg no HC n. 885.148/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018, Recurso Repetitivo Tema 983; TJGO, Apelação Criminal 5384085-64.2022.8.09.0128, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, DJe de 29/04/2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso OgawaAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 5858408-64.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: ALEX SANDRO CORREIA DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO E VOTOO representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de ALEX SANDRO CORREIA DA SILVA, nascido em 23.03.1981 (43 anos na data dos fatos), já qualificado nos autos, atribuindo-lhe as condutas previstas no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal), em prejuízo da vítima Adinaldo Santos Santana; nos artigos 147 (ameaça) e 150, § 1º (violação de domicílio qualificado) c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, todos do CP, nos moldes da Lei nº 11.340/2006, em desfavor da vítima E.R.S.; e art. 147 do Código Penal (ameaça), por duas vezes, em face dos adolescentes J.A.R.L. e M.V.R.L. Narra a denúncia que (ev. 37):“aos 08 de setembro de 2024, por volta de 01h, no Avenida Aragoiânia, Novo Tom Brasil Show, Aparecida de Goiânia-GO, o denunciado, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a integridade corporal de Adinaldo Santos Santana, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 6105/2024 (fls. 43/44 do PDF, representação criminal ofertada à fl. 203 do arquivo em PDF).Exsurge-se, outrossim, que na mesma data, por volta de 02h, na Rua dos Limoeiros, Qd. 01, Lt. 02, Vila Cruzeiro do Sul, Aparecida de Goiânia-GO, o denunciado, de forma livre e consciente, em contexto de violência doméstica, entrou na residência de sua ex-companheira, E.R.S., sem o seu consentimento, onde ameaçou-a, de causar-lhe mal injusto e grave.Obtempera-se que na mesma oportunidade, mediante outras ações, o denunciado ameaçou, por gestos e palavras, os adolescentes J.A.R.L., nascido aos 20 de dezembro de 2008, e M.V.R.L., nascida aos 10 de dezembro de 2009, de causar-lhes mal injusto e grave.Infere-se da documentação encartada no inquérito policial que E.R.S. manteve relacionamento amoroso com o denunciado por 02 (dois) anos e se separaram há 06 (seis) meses. Apurou-se que Adinaldo é o atual companheiro de E.R.S., a qual é genitora dos adolescentes, J.A.R.L. e M.V.R.L.Segundo consta dos elementos angariados no caderno investigativo, na data dos fatos, por volta de 01h, E.R.S. e Adinaldo foram surpreendidos com a presença do denunciado, enquanto dançavam em uma casa noturna, situada nesta comarca. Infere-se que na ocasião, o denunciado jogou cerveja nas costas de E.R.S. e, na sequência, desferiu um soco no rosto de Adinaldo, o qual, então, revidou a agressão sofrida. Por conseguinte, o segurança do estabelecimento retirou o denunciado do local.Ante a circunstância acima citada, E.R.S., por receio, contatou a filha M.V.R.L., pedindo a ela para que trancasse as portas de casa. Ocorre que, durante a ligação, E.R.S. escutou barulhos de objetos quebrando em sua residência e, de imediato, tentou contatar a Polícia Militar, por acreditar que o denunciado se encontrava no imóvel.Depreende-se que, de fato, o denunciado dirigiu-se à casa de E.R.S. e, na ocasião, com o intuito de violar o domicílio da vítima, avançou com o carro no portão da residência dela e, na sequência, conduziu o veículo na direção dos adolescentes J.A.R.L. e M.V.R.L.Ato contínuo, o denunciado, munido com uma arma de fogo, desceu do veículo e proferiu ameaças em prejuízo de E.R.S. e dos filhos, asseverando que: “E.R.S. acabou com a vida dele e que eles iriam pagar pelo que aconteceu”. Em seguida, o denunciado proferiu palavras injuriosas em desfavor de E.R.S. e, não satisfeito, danificou alguns móveis e eletrodomésticos da casa.Nesse ínterim, enquanto E.R.S. retornava para casa, encontrou uma viatura da polícia civil nas imediações, oportunidade que noticiou o fato ocorrido na casa noturna Novo Tom Brasil Show. Assim que E.R.S. e os policiais civis chegaram na residência dela, situada na Rua dos Limoeiros, Qd. 01, Lt. 02, Vila Cruzeiro do Sul, Aparecida de Goiânia-GO, o denunciado foi localizado e preso em flagrante delito.Elucida-se, por fim, que o denunciado, em momento anterior às práticas delitivas supramencionadas, deslocou-se até uma distribuidora de bebidas, onde conheceu Lucas e o convidou para irem até a casa de E.R.S.”A denúncia foi recebida em 18.09.2024 (ev. 40).Sobreveio a sentença no dia 07.01.2025 (ev. 126) prolatada pelo Juiz de Direito em exercício no 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Diego Custódio Borges, condenando ALEX SANDRO CORREIA DA SILVA pela prática das condutas previstas nos arts. 129, caput, 147, caput e 150, § 1º, todos do Código Penal c/c Lei nº 11.340/2006, em concurso material, à pena total de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto. Condenado, ainda, ao pagamento de dois salários-mínimos a título de indenização moral à vítima. Irresignado, o acusado interpõe apelação (ev. 152) e em suas razões (ev. 162), pugna: i) pela absolvição da conduta descrita no art. 129, caput, do Código Penal, por ausência de provas acerca de quem iniciara as agressões; ii) pela absolvição do fato tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, aduzindo que os depoimentos das vítimas mostraram-se contraditórios daqueles prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo, de modo com que não há indícios suficientes de que tenha, de fato, ameaçado as supostas vítimas, tampouco portava, no momento da ação, arma de fogo; iii) subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base, assim como a diminuição do valor indenizatório.Em contrarrazões, o Ministério Público requer o conhecimento e desprovimento do apelo (ev. 167).A assistente de acusação, E. R. S., apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ev. 168).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Nilo Mendes Guimarães, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 179).É o Relatório.Passo ao voto. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.DAS PROVAS DOS AUTOS. DOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA.Inicialmente, ainda que não tenha sido objeto de recurso, verifica-se que a autoria e materialidade do delito previsto no artigo 150, § 1º, CP (violação de domicílio na forma qualificada – cometido durante a noite) restaram devidamente comprovadas pelas fotos anexadas ao RAI (ev. 01, arq. 18, fls. 6/13), vídeos juntados ao ev. 01, arqs. 19 e 20, pelo depoimento da vítima E.R.S., depoimentos dos adolescentes J.A.R.L. e M.V.R.L, dos policiais civis ouvidos em juízo, da testemunha Lucas, bem como confessado em juízo pelo próprio acusado.De igual modo, a autoria e materialidade dos crimes previstos no art. 129, caput, CP (lesão corporal) em face da vítima Adinaldo Santos Santana, e art. 147, caput, CP (ameaça), em face dos adolescentes J.A.R.L. e M.V.R.L e da ex-companheira E.R.S foram suficientemente demonstradas nos autos através do Relatório Médico realizado em Adinaldo (ev. 01, arquivo 14), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. Vejamos. O adolescente J. A. R. L., filho de E. R. S., disse sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que, no dia dos fatos, estava em casa jogando videogame com a irmã [M.V.R.L] quando sua mãe [E.R.S.] lhe telefonou pedindo para trancar a casa. Disse que, neste momento, ouviu o barulho da batida do carro do apelante no portão de sua casa, o que fez com que o muro da casa caísse. Relatou que o acusado deu ré no carro e “voltou com tudo pra dentro da casa, pra bater na parede”. Falou que, após bater o carro contra a parede de sua casa, o apelante deu ré novamente e tentou lhe acertar, sem êxito, pois o carro bateu contra a parede novamente. Então, o acusado deu ré e tentou, dessa vez, acertar a irmã do depoente, que estava perto da porta da cozinha. Porém, não conseguiu acertá-la, porque havia uma parede e uma mesa impedindo. Afirmou que o carro do apelante, neste momento, parou de funcionar. Então, ALEX SANDRO desceu do carro xingando a mãe do depoente de “vagabunda, desgraçada” e falando que todos eles iriam pagar: “nós tudo ia pagar, eu, minha mãe e minha irmã… nós ia pagar tudo que ela [E. R. S] fez pra ele, sendo que ela não fez nada (sic).” J. A. R. L. continuou seu depoimento narrando que viu o apelante com uma arma de fogo em mãos, e, por estarem muito assustados, ele e a irmã correram do apelante até o Batalhão de Polícia próximo de sua casa. Conversaram com os policiais e voltou para casa. Quando chegou, o acusado não mais estava em sua casa. Ficou por lá esperando sua mãe e irmã chegarem com a polícia. Falou que a polícia encontrou o acusado algumas ruas abaixo de sua residência e o encaminharam à Delegacia. Esclareceu, por fim, que antes deste episódio, a convivência com o acusado era tranquila, “de boa”, que ele nunca tinha sido agressivo (mídia ev. 118, arq. 01).M.V.R.L., filha de E. R. S., ouvida em sede judicial, afirmou que por volta de uma hora da manhã de sábado, estava jogando videogame em casa quando a mãe ligou pedindo para trancar tudo rapidamente. Enquanto ela e o irmão tentavam entender a situação, ouviram um carro colidindo contra o portão da residência, que foi derrubado após três investidas. O acusado tentou jogar o carro contra eles e bateu o veículo nas portas da sala e da cozinha, até o carro apagar. Ao tentarem fugir, viram o acusado sair do veículo armado xingando sua mãe de “desgraçada” e falando que E.R.S. havia acabado com a vida dele, e que eles pagariam por tudo que ela havia feito a ele, apontando-lhes a arma de fogo. Assustados, a depoente e o irmão correram até a delegacia próximo de sua casa. M.V.R.L. disse que a mãe já tinha separado do acusado há algum tempo, mas, no período em que eles se relacionavam, a convivência era tranquila, “normal”, sem episódios anteriores de agressividade (mídia ev. 118, arq. 02).A ex-companheira do acusado, E.R.S., em juízo, narrou que no sábado, dia 08, saiu para dançar com Adinaldo e, durante o evento, o acusado se aproximou, jogou-lhe um copo de cerveja e agrediu Adinaldo com um soco, iniciando uma briga. Após o ocorrido, E.R.S. ligou para seus filhos pedindo que trancassem a casa e que já estava a caminho. Pouco depois, os filhos ligaram para a depoente no intuito de entender o que estava acontecendo, momento em que E.R.S. escutou o barulho da batida do carro do apelante contra o portão. Disse que neste momento, a ligação terminou e não mais conseguiu contato com seus filhos. Quando chegou em sua casa, “tudo já tinha acontecido”. E.R.S. disse que seus filhos lhe contaram que o acusado bateu o carro contra o portão por cerca de três vezes, até conseguir derrubá-lo; bateu contra a parede da sala, mas não conseguiu derrubá-la, por causa dos móveis que estavam na frente; moveu o veículo em direção ao filho, que estava na porta da sala, e contra a filha, que estava na porta da cozinha, mas não conseguiu atingi-los. Disse também que o carro parou de funcionar, momento em que o acusado desceu do veículo lhe xingando, dizendo que ela era “vagabunda” e que “todo mundo ia pagar” [ela e seus dois filhos]. Falou que o apelante estava armado. E.R.S disse que, durante o percurso de volta para casa, viu uma viatura da polícia e pediu ajuda aos policiais que lá estavam. Foram todos então até sua casa. Ao chegar, apenas seu filho estava em casa, pois sua filha estava no batalhão da polícia e o apelante já havia fugido. Esclareceu que quando se envolveu com o ALEX SANDRO, ele era casado, e se relacionaram por três anos. Disse que estavam separados desde o mês de abril, ou seja, já estavam separados há cinco meses quando os fatos ocorreram. Durante o relacionamento, não houve nenhum episódio de agressão por parte dele (mídia ev. 119, arq. 01). Adinaldo Santos Santana, ouvido em juízo, disse que no dia dos fatos, ele e E.R.S foram ao Tom Brasil dançar. O acusado então apareceu no local e jogou um copo de cerveja no rosto de E.R.S. Ato contínuo, desferiu um soco em sua boca, o que o motivou a revidar a violência. Foram retirados do local pelos seguranças. Fora da boate, o acusado disse ao depoente que as coisas “não iam ficar assim… que ele ia pagar”. E.R.S ligou para seus filhos pedindo para trancarem as portas, momento em que E. ouviu o barulho da batida do portão. No percurso para a casa, E.R.S encontrou um viatura da polícia e pediu ajuda, quando então eles a acompanhou até a casa de E. Quando E.R.S chegou, o apelante já havia derrubado o portão da casa com o carro e já tinha ido embora. O depoente disse que foi direto para a delegacia e reafirmou que foi agredido pelo acusado de forma repentina, que ficou com lesão na boca e que apenas revidou a injusta agressão (mídia ev. 119, arq. 02).O policial civil Victor Alves Simiqueli, testemunha ouvida em juízo, disse que, no dia dos fatos, estava em diligência na rua com uma colega quando foram abordados por um casal em uma motocicleta. Disse que o casal estava desesperado e preocupado, porque o ex-companheiro da mulher havia se dirigido à casa dela, causado danos materiais e ela tinha receio da integridade física dos filhos. Então, o depoente se deslocou com sua colega de trabalho atá a residência de E.R.S e constataram que, de fato, o acusado havia arrombado o portão com o carro, adentrado à residência, causado vários danos materiais, mas que já havia fugido do local. Os adolescentes lhe informou que o carro do acusado não estava mais funcionando e que, por isso, ele havia fugido do local empurrando o veículo, apontando a direção. Empreenderam na busca do apelante, logrando êxito em encontrá-lo tentando consertar o veículo, oportunidade em que o prenderam em flagrante delito. O policial civil disse que quando da abordagem ao acusado, ele não estava portando arma de fogo. Não se lembrou exatamente do que os adolescentes haviam lhe falado sobre as supostas ameaças proferidas pelo apelante, esclarecendo que ele e sua colega de trabalho não ficaram por muito tempo na casa de E.R.S, pois logo saíram em diligência no intuito de encontrar o acusado. Disse que Adinaldo lhe relatou ter sido agredido pelo acusado (mídia no ev. 120, arq. 01).No mesmo sentido do depoimento do policial civil Victor, foi o depoimento da policial civil Elyonara de Jesus Borges (ev. 120, arq. 03).Lucas Ferreira da Silva, testemunha ouvida em juízo, disse que no dia dos fatos estava em uma distribuidora e encontrou ALEX SANDRO lá. Relatou que o acusado lhe contou que, antes de ir à distribuidora, havia passado em um “forró” e que Adinaldo havia agredido ALEX SANDRO com um soco. O depoente disse que entrou no carro com o acusado, pensando que estavam indo até a casa do irmão de ALEX SANDRO, porém, o apelante dirigiu-se à casa de E.R.S. e bateu o carro contra o portão. Lucas disse que enquanto o acusado quebrava as coisas na casa de E.R.S, permaneceu do lado de fora. Após, entrou no carro do acusado e lá permaneceu até o momento em que a polícia chegou. Negou que o acusado estaria portando uma arma de fogo. Negou também que ALEX SANDRO teria ameaçado E.R.S. e os adolescentes, apenas “entrou dentro da casa (sic) e bagunçou tudo lá.” Disse que ele e o acusado estavam embriagados no momento dos fatos (mídia ev. 120, arq. 02).O acusado, ALEX SANDRO CORREIA DA SILVA, ouvido em juízo, confirmou parcialmente os fatos. Disse que foi à casa de dança acompanhado de uma mulher e que não chegou a ver E.R.S na boate. Falou que sentiu um empurrão forte nas costas, afirmando que, de fato, ‘disparou’ o primeiro soco contra Adinaldo, e logo depois Adinaldo e o amigo lhe agrediram, machucando sua boca e quebrando seu dente. Relatou que, saindo da boate, foi atrás de Adinaldo imaginando que ele estaria na casa de E.R.S. Chegando lá, derrubou o portão com o carro, momento em que M.V.R.L. lhe avisou que Adinaldo não estaria lá. O acusado disse que deixou os adolescentes passarem para ter acesso à rua, sem maiores problemas, e que não tem nada contra E.R.S, nem contra os adolescentes M.V.R.L e J.A.R.L. Não se lembrou se teria falado alguma coisa para os filhos de E.R.S., mas nega que os tenha ameaçado. Esclareceu que se relacionou com E.R.S por cerca de três anos e que descobriu que E.R.S estava lhe traindo com Adinaldo. Negou que estivesse portando arma de fogo e afirmou que o adolescente J.A.R.L furou os pneus do seu carro com um canivete preto, por isso tivera que empurrar o veículo. Relatou que conheceu Lucas e uma moça na distribuidora, e foi com essa moça – que não se recordou o nome – à casa de dança (mídia ev. 121).Pois bem. O apelante busca sua absolvição da conduta descrita no art. 129, caput, do Código Penal, sob o argumento de insuficiência de provas, uma vez que houve lesões corporais recíprocas, entre ele e Adinaldo, e que não há como afirmar quem teria iniciado as agressões.Contudo, razão não lhe assiste.A versão posta pelo acusado de que teria ido à casa de dança e que fora repentinamente agredido por Adinaldo e seu amigo encontra-se totalmente isolada das demais provas dos autos. ALEX SANDRO em juízo narrou que teria conhecido Lucas e uma moça na distribuidora e que fora com essa moça – que não lembrara o nome – à boate. Ocorre que Lucas, em seu depoimento, narrou uma dinâmica diferente, afirmando que primeiro o acusado passara em um “forró”, local onde teria sido agredido por Adinalvo, e só depois disso é que o acusado teria chegado à distribuidora. De todo modo, carece de verossimilhança a afirmação do apelante de que sequer teria visto E.R.S na boate e que teria sido surpreendido com chutes e socos por parte de Adinalvo e seu amigo, porquanto em seu depoimento, o acusado afirmara ter ‘disparado’ o primeiro soco em Adinaldo, situação que afasta a tese de legítima defesa aventada. Ademais, os depoimentos de E.R.S e da vítima Adinaldo foram uníssonos no sentido de que ALEX SANDRO não só jogou um copo de cerveja em E.R.S, como também, repentinamente, desferiu um soco na face de Adinaldo, o que motivou o início da luta corporal. Cabe pontuar que, a despeito da afirmação do apelante de que seria sido agredido com chutes, rasteiras e socos por Adinaldo e seu amigo, o relatório médico realizado no acusado constou apenas “PRESENÇA DE HEMATOMA LOCALIZADO NA REGIÃO LABIAL SUPERIOR E AMOLECIMENTO DE ELEMENTO DENTÁRIO EM DENTE INCISIVO CENTRAL” (ev. 01, arq. 12). Já o relatório médico realizado em Adinaldo constou a presença de “HEMATOMA LOCALIZADO NO LÁBIO SUPERIOR; FERIMENTO CONTUSO COM SANGRAMENTO LOCALIZADO NA FACE POSTERIOR DA BASE DO 2 DEDO DA MÃO DIREITA. ESTAS LESÕES SÃO RECENTES E PRODUZIDAS POR UM INSTRUMENTO CONTUNDENTE.” (ev. 01, arq. 14).Desta feita, ausentes os requisitos previstos no art. 25, CP, e estando provadas a autoria e materialidade do crime de lesão corporal praticada em desfavor de Adinaldo Santos Santana, impositiva a manutenção da condenação de ALEX SANDRO CORREIA DA SILVA pelo crime de lesão corporal. De igual modo, razão não assiste ao apelante no que pertine ao pedido de absolvição pelo crime de ameaça. De acordo com o apelante, os depoimentos das vítimas mostraram-se contraditórios daqueles prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo, de modo com que não há indícios suficientes de que tenha, de fato, ameaçado os adolescentes, tampouco portava, no momento da ação, arma de fogo. É certo que a afirmação de que o ALEX SANDRO portava uma arma de fogo no momento em que violara o domicílio de E.R.S não restou provada nos autos. No entanto, independentemente disto, não há como afastar a responsabilidade penal do sentenciado pela prática do crime de ameaça proferido em desfavor de M.V.R.L, J.A.R.L e E.R.S. Como transcrito, os depoimentos dos adolescentes em juízo foram uníssonos no sentido de que ALEX SANDRO, após derrubar o portão com seu veículo, teria descido do carro vociferando palavras de baixo calão e dirigido aos filhos da ex-companheira ameaçando-os dizendo que E.R.S. havia acabado com a vida dele, e que eles [os três] pagariam por tudo que ela havia feito a ele. Como se sabe, é irrelevante, para a configuração do crime em comento, que o agente delituoso tenha a efetiva intenção de praticar o mal injusto e grave, pelo que é bastante a vontade de afrontar, constranger e intimidar a vítima, causando-lhe temor da concretização da promessa, o que ocorreu na hipótese em apreço. A dinâmica dos fatos – bater deliberadamente o carro por cerca de três vezes contra o muro, derrubando o portão e dizendo aos adolescentes que eles e E.R.S pagariam por tudo, foram suficientes e capazes de incutir em M.V.R.L e J.A.R.L. medo, temor, tanto é que ambos correram ao batalhão de polícia próximo de suas casas a fim de buscar socorro. Ao mesmo tempo em que a testemunha Lucas afirmou em juízo que o acusado não teria ameaçado os adolescentes e E.R.S., entrou em contradição ao afirmar que estava do lado de fora da casa no momento em que o apelante estava quebrando tudo lá, o que denota que, em verdade, não estava presente no momento em que as ameaças teriam ocorrido. Desta feita, a negativa de ALEX SANDRO sobre as ameças encontra-se isolada dos demais elementos probatórios, cabendo lembrar ainda que é irrelevante o estado emocional do acusado no momento dos fatos. Incabível, portanto, a absolvição.DA PENA.Passando à análise do processo dosimétrico, tem-se que, em relação à condenação pelo crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal, o juiz sentenciante fixou a pena em seu mínimo legal, 3 (três) meses de detenção, o deve ser mantido. No delito previsto no art. 147 do Código Penal, o juízo a quo fixou a pena-base em seu mínimo legal – 1 (um) mês de detenção. Na segunda fase, reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal (ter o agente cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas ou com violência contra a mulher) e aumentou-se a pena em 20 (vinte) dias, o que se mostrou desproporcional. Isto porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior a 1/6 pela agravante exige motivação concreta e idônea (STJ, AgRg no AREsp nº 1.091.023/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025), o que não houve no caso em apreço. Desta feita, aumentando-se 1/6 da basilar, fixa-se a pena intermediária em 1 (mês) e 5 (cinco) dias de detenção. Sem causas de aumento e de diminuição de pena, cabendo ressaltar que, embora sejam três vítimas do crime de ameaça [E.R.S, M.V.R.L e J.A.R.L.], não houvera considerações a respeito no processo dosimétrico, razão pela qual deixo nesta oportunidade também de fazê-lo, face à vedação do non reformatio in pejus. Fixada, portanto, a pena do acusado em 1 (mês) e 5 (cinco) dias de detenção pleo crime de ameaça. Quanto ao delito previsto no art. 150, § 1º do Código Penal, cabe pontuar que os fatos ocorreram por volta de 01h, razão pela qual incide a forma qualificada do delito (§ 1º - se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas; Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência). No tocante à dosimetria, o magistrado reputou desfavorável a “culpabilidade” do acusado, fundamentando do seguinte modo: “considero a culpabilidade em grau alto, colocando em risco a segurança das vítimas em uma entrada abrupta no domicílio mediante arrombamento do portão”. Por certo, o modo com que o apelante cometera o crime de violação de domicílio – derrubando o muro da casa com o carro – denota maior reprovabilidade da conduta, o que motivou na exasperação da pena-base em dois meses. Neste ponto, o apelante pugna pela redução da pena-base e aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mínima. Ocorre que a fração de aumento utilizada pelo sentenciante (1/8 sobre o intervalo da pena máxima e mínima) é amplamente aceito pelos tribunais superiores, não havendo razão para alteração neste ponto. (STJ. AgRg no HC n. 885.148/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).Ficada a pena-base em 8 (oito) meses de detenção, o magistrado acertadamente compensou, na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea com a agravante prevista na alínea “f” (crime cometido prevalecendo-se das relações domésticas) do inciso II do art. 61 do Código Penal. Ausentes causas de diminuição e de aumento de pena na terceira fase, restou definitivamente fixada a pena em 8 (oito) meses de detenção, pela prática do crime previsto no art. 150, § 1º, CP.Em razão do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, fica a pena fixada definitivamente em 01 (um) ano e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, CP.Nos termos da súmula 588 do STJ, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. De igual modo, incabível a concessão do sursis, face à negativação da culpabilidade, nos termos do art. 77, II, CP.DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA:Pugna o apelante pela redução do valor indenizatório fixado em dois salários-mínimos. No que pertine à indenização moral fixada pelo sentenciante impende destacar que a regra do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, dispõe sobre a fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido: Art. 387 – O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; O Superior Tribunal de Justiça firmara a tese de que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (Recurso Repetitivo – Tema 983) (Info 621).No caso dos autos, houve pedido expresso do Ministério Público (denúncia no evento 37). Lado outro, verifico que o valor arbitrado (dois salários-mínimos) mostrou-se desproporcional, mormente ao considerarmos que o apelante exerce a profissão de motorista e, na audiência de instrução, informou auferir renda mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), merecendo, assim, ser reduzido o valor arbitrado para um salário-mínimo vigente à época dos fatos.Nesse sentido: Crime de violência doméstica (art. 129, § 13º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06). Condenação. Pena aplicada: 1 ano de reclusão, regime inicial aberto, fixado o valor mínimo de R$ 8.000,00 para reparação por danos morais causados pela infração. Recurso da defesa pleiteando o afastamento ou a redução da indenização por danos morais fixados na sentença. (1) Havendo pedido expresso pelo Ministério Público no 1º grau, no momento do oferecimento das alegações orais oralmente em juízo, resta justificada a condenação à reparação pelos danos causados pela infração. (2) Considerando a situação financeira do acusado, o valor de indenização a título de reparação a vítima fixado na sentença deve ser reduzido. (3) Pena readequada: 1 ano de reclusão, regime inicial aberto, e pagamento de 02 salários-mínimos a título de reparação à vítima. (4) Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Apelação Criminal 5384085-64.2022.8.09.0128, Rel. Des(a). Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024).DISPOSITIVO:Ao teor do exposto, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO da Apelação Criminal e dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena de ALEX SANDRO CORREIA DA SILVA para 01 (um) ano e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, caput, 147, caput e 150, § 1º, todos do Código Penal, bem como para reduzir a indenização moral para 1 (um) salário-mínimo. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. WILD AFONSO OGAWARelator02EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAR A PENA E REDUZIR A INDENIZAÇÃO FIXADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida por juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Aparecida de Goiânia, que impôs ao acusado pena privativa de liberdade em regime aberto pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e violação de domicílio qualificada, todos em concurso material. O recurso busca a absolvição dos crimes de lesão corporal e ameaça por insuficiência probatória, bem como a redução da pena e do valor fixado a título de indenização moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal em desfavor da vítima; (ii) saber se há elementos suficientes para condenação pelo crime de ameaça, ante a controvérsia sobre o porte de arma de fogo e a veracidade dos depoimentos; (iii) saber se a pena e o valor indenizatório fixados devem ser redimensionados à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os elementos probatórios, notadamente os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e os laudos médicos, demonstram de forma suficiente a prática do crime de lesão corporal, afastando a tese de legítima defesa alegada pela defesa.4. Os testemunhos das vítimas foram firmes e coerentes ao descreverem as ameaças proferidas pelo acusado, as quais geraram fundado temor, sendo irrelevante a inexistência de comprovação do porte de arma de fogo para configuração do delito.5. A negativa do acusado encontra-se isolada nos autos e não compromete a credibilidade dos demais elementos probatórios.6. A pena-base relativa ao crime de ameaça foi excessivamente aumentada na segunda fase da dosimetria, sem fundamentação concreta, sendo necessário seu redimensionamento.7. O valor fixado a título de indenização moral mostra-se desproporcional diante da capacidade econômica do acusado, devendo ser reduzido para um salário-mínimo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena para 1 (um) ano e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, e reduzir a indenização fixada para 1 (um) salário-mínimo.Tese de julgamento: “1. A comprovação da autoria e materialidade por meio de prova testemunhal coerente e laudo médico é suficiente para manutenção da condenação por lesão corporal e ameaça. 2. A configuração do crime de ameaça prescinde do porte de arma de fogo, bastando a capacidade de causar temor nas vítimas. 3. O redimensionamento da pena e do valor indenizatório é cabível quando constatada desproporcionalidade na dosimetria e na fixação do quantum indenizatório.”____________________________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, caput; 147; 150, § 1º; 61, II, “f”; 69; 33, § 2º, “c”; 77, II; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.091.023/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/3/2025; STJ. AgRg no HC n. 885.148/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; STJ. 3ª Seção. REsp 1643051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018, Recurso Repetitivo Tema 983; TJGO, Apelação Criminal 5384085-64.2022.8.09.0128, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, DJe de 29/04/2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por sua Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, nos termos do voto do Relator, e da ata de julgamento a que este se incorpora.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Linhares Camargo.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. WILD AFONSO OGAWARelator