Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5967958-15.2024.8.09.0004Parte autora/exequente: Espólio De Lélia Aparecida Paulino Da Silva, inscrita CPF/CNPJ: 747.335.081-15.Parte ré/executada: Incerto E Nao Sabidos, inscrita no CPF/CNPJ: --.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO/MANDADO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR, proposta por Espólio de Lélia Aparecida Paulino da Silva, representado por sua inventariante, Lecy Paulino da Silva em desfavor de Miguel José Cirilo e outros incertos.Narra a parte autora que além do requerido identificado, tomou conhecimento de que há outras pessoas incertas e não sabidas praticando atos de esbulho possessório no imóvel localização na GO-239, zona rural, Fazenda Veadeiros, Alto Paraíso de Goiás.Aduz que o espólio é legítimo proprietário da Fazenda Veadeiros registrada no livro 2-E folha 46, matrícula R-01 1.452 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraíso de Goiás. Alega que recentemente tomou conhecimento de que os requeridos têm ameaçado invadir o referido imóvel, o que gerou grande preocupação. Diante do perigo iminente, acionou a polícia e registrou boletim de ocorrência.Conforme as fotografias acostadas à exordial, afirma que os requeridos já realizaram o depósito de materiais de construção na área, sendo: telhas, madeira para construção, lonas, fogão, vaso sanitário, além de estacionarem um ônibus (sem identificação) dentro da propriedade do espólio, o que demonstra intenções de invadir a propriedade e tomar a posse do bem, de forma arbitrária e ilegal. Explana que apesar de identificar o primeiro requerido, não se sabe, ao certo, a identidade de todas as pessoas, bem como quem são os donos dos materiais e do ônibus estacionado na fazenda. Ao final, requer, a concessão da tutela de urgência para determinar que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, bem como autorização para retirada dos objetos deixados na propriedade rural.No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar para condenar os requeridos a se absterem definitivamente de qualquer ato de turbação ou esbulho da posse do imóvel do Requerente.É o relatório. DECIDO.Inicialmente verifico que a parte autora qualificou apenas uma pessoa e deixou de individualizar as demais que fazem parte do polo passivo por se tratar de uma invasão.Não obstante a regra do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de ser cogente a identificação do réu, é prudente que haja uma flexibilização excepcional em situações litigiosas de reconhecida impossibilidade fática, como costuma acontecer em ações possessórias de áreas extensas invadidas por número indeterminado de pessoas. Assim, visando adequar a proteção possessória a tal realidade, em atenção aos interesses público e social inerentes a esse tipo de conflito coletivo, sistematizou-se a forma de integralização da relação jurídica com um certo grau de razoabilidade. Desse modo, é possível autorizar a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique, especificamente, cada um dos invasores, bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o Oficial de Justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados. No caso, tais circunstâncias se verificam, uma vez que o imóvel foi invadido por várias pessoas, sendo que, por dedução lógica, nenhuma delas informaria o nome completo à parte autora.Assim, incide na hipótese o princípio do acesso à justiça, de modo que a impossibilidade de identificação dos réus não constitui óbice ao prosseguimento do feito. Em caso análogo ao presente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO INTERDITO POSSESSÓRIO PRESENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nas demandas possessórias, não constitui óbice ao prosseguimento da ação o fato de o autor não indicar, desde logo, na inicial, a quantificação precisa dos ocupantes do imóvel, sob pena de verdadeira negativa de jurisdição, além de flagrante violação do princípio do livre acesso ao Judiciário. (…)” (TJGO, Apelação n. 0180894-08.2015.8.09.0102, Rel. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2018, DJe de 21/03/2018). A requerente pretende obter liminar a fim de impedir eventuais atos de turbação ou esbulho em sua propriedade, sob a alegação de que o primeiro requerido e pessoas incertas deixaram em sua propriedade um ônibus, e materiais de construção como madeiras, lonas, e até fogão. Nesta esteira, observo que a medida pretendida somente deve ser concedida em sede liminar quando forem relevantes os fundamentos da demanda e houver fundado receio de ineficácia da medida caso seja concedida ao final. Em outras palavras, devem estar presentes os requisitos das medidas cautelares em geral, quais sejam o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Além disso, em ações dessa natureza, os requisitos supramencionados hão de ser observados aliados ao preenchimento das condições previstas no artigo 567 e 561, ambos do CPC. Na espécie, em análise aos fatos articulados na peça preambular, bem como aos documentos que a acompanham, em cognição sumária, entendo que restaram demonstrados os elementos suficientes para se deferir a pleiteada tutela de urgência. Explico. Verifico que foram acostados à exordial documento que comprova a propriedade do imóvel e fotos do local.Lado outro, a requerente anexou o boletim de ocorrência no evento 7 e uma ata notarial no evento 8.Consta da ata notarial(evento 8) que o no dia 24/10/2024 o substituto do tabelião se deslocou até a Fazenda Veadeiros e constatou uma série de elementos que indicam atividades associadas a uma ocupação irregular, contendo fotos dos materiais e do ônibus, sendo suficiente para demonstrar o fundado receio de turbação e esbulho.O perigo de dano está plenamente verificado a partir do momento em que a não concessão de medida liminar permitirá a efetividade de esbulho e invasão clandestina, ou seja, a consumação de ato ilícito e ilegal. Já a probabilidade do direito resta comprovada pelo simples confronto à legislação e a prova de propriedade e posse do bem. Ademais, os invasores não são titulares da posse regular do imóvel em litígio.Ante o exposto, presentes os requisitos legais autorizadores da medida, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para o fim de determinar que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho da posse do imóvel descrito (localizado na GO-239, zona rural, Fazenda Veadeiros, Alto Paraíso de Goiás, inscrito na matrícula nº 1.452 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Paraíso de Goiás), sob pena de multa diária, de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração e, ainda, de incorrerem os responsáveis em crime de desobediência, nos termos do artigo 330 do Código Penal. Expeça-se o mandado proibitório e de citação, no endereço informado do primeiro réu, MIGUEL JOSÉ CIRILO, devendo o Sr. Oficial de Justiça, se for o caso, qualificar os demais réus.Os demais réus, por serem incertos, devem ser citados por edital. Confiro a essa decisão força de MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Intimem-se.Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 Rodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721