Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei nº 9.099/95). Versam os autos sobre Ação de Indenização por Danos Morais, em que a parte autora busca o reconhecimento de responsabilidade civil do ente público por erro judiciário e indenização pelos danos extrapatrimoniais suportados. Não houve proposta de conciliação. Houve produção de provas orais em audiência de instrução. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento de mérito. Verifico que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Decido. Inexistindo preliminares arguidas, passo ao julgamento do mérito da causa. Alega, a parte autora, que, permaneceu preso preventivamente por mais de 5 anos (de 07/10/2018 a 30/10/2023) respondendo por participação nos crimes de latrocínio e roubo, que lhe foram indevidamente imputados pela parte ré, vide autos n. 0133193-28.2018.8.09.0011, retomando sua liberdade apenas quando, ao fim do processo, lhe foi concedida a absolvição. Narra que, em virtude deste alegado erro judiciário, sofreu grande abalo emocional, caracterizando constrangimento ilegal que deve ser indenizado. Pois bem. O cerne do litígio cinge-se em aferir eventual responsabilidade civil da parte ré sobre a prisão preventiva supostamente realizada de forma indevida, considerando a alegada não observância do procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, culminando no suposto erro judiciário. É cediço que a responsabilidade do Estado por ato ilícito possui, em regra, natureza objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo, conforme elencado no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Os fatos, conforme descritos na exordial, referem-se às supostas irregularidades na conduta dos policiais, responsáveis pelas diligências iniciais e procedimentos investigativos que culminaram na apreensão da parte autora, versando sobre atos de controle jurisdicional, acerca da manutenção e decretação de prisão provisória. Tratam-se, pois, de atos judiciais típicos, cuja disciplina jurídica do tema se submete ao disposto no art. 5º, LXXV, da CF/88, que assim dispõe: “LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. Importante ressaltar, sobre o tema, que, no exercício constante da atividade judicante, não se olvida a ocorrência de erros judiciais, sejam eles quanto à aplicação do direito material (in judicando) ou sobre o procedimento (in procedendo), mormente quando o exercício da jurisdição é aplicada por seres humanos, passíveis de erro. Daí a razão da necessidade de se estabelecer critério diverso para a apuração da responsabilidade por ato judicial típico, em contraposição à responsabilidade objetiva do Estado, fundada na atividade administrativa, de modo que o erro judiciário passível de fixação do dever de indenizar, não se limita ao ato judiciário equivocado e gravoso a alguém, conforme leciona a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: “Nem sempre será tarefa fácil identificar o erro, porque para configurá-lo não basta a mera injustiça da decisão, tampouco a divergência na interpretação da lei ou na apreciação da prova. Será preciso uma decisão contrária à lei ou à realidade fática, como, por exemplo, condenação de pessoa errada, aplicação de dispositivo legal impertinente, ou o indevido exercício da jurisdição, motivada por dolo, fraude ou má-fé” (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 263). Nota-se, assim, que o controle jurisdicional dos atos da autoridade policial, no caso em tela, foram legítimos, porquanto baseados nos indícios presentes nos autos criminais, e que após o aprofundamento da cognição, resultou na absolvição da parte autora, por insuficiência de provas. Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a parte autora foi apreendida em flagrante delito no dia 04/10/2018, tendo ocorrido a decretação de sua prisão preventiva em 07/10/2018, com a respectiva absolvição e revogação da prisão em 30/10/2023, por insuficiência de provas de ter concorrido para o ato infracional. No caso dos autos, não há elementos que evidenciam comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé na manutenção da prisão da parte autora, ainda que posteriormente absolvido da imputação de cometimento do crime. Deveras, a delimitação da responsabilidade subjetiva para a configuração do erro judiciário, nos casos de ato judicial típico, transmuda-se, por corolário, em evidente garantia à efetivação da jurisdição justa, afastando-se a temeridade decorrente da possibilidade de responsabilização pelo erro, qualquer que seja ele, no exercício da jurisdição. Enquanto a prisão preventiva exige indícios de autoria, a aplicação da pena vincula-se a um juízo de certeza, o que não ocorreu no caso, daí a razão da escorreita absolvição por insuficiência de provas, em sede de recurso. Não obstante, afasta-se por completo a existência de erro judiciário quando a prisão preventiva foi mantida de modo fundamentado (para garantia da ordem pública, presentes, ainda, indícios eloquentes de autoria e materialidade de crime). No caso em discussão, o acórdão fundamentou que os indícios colhidos preliminarmente, sem o crivo do contraditório, na fase de investigação, foram fragilizados pela prova constante no laudo de DNA, de modo que não indicaram a certeza necessária para a condenação da parte autora. Sendo assim, não havendo, ainda, na fase judicial, reconhecimento pelas vítimas, no sentido de que a parte autora tenha sido um dos executores dos delitos, a absolvição foi imputada ao caso. Não se olvida que a apreensão por crime que a parte autora não cometeu, como ocorreu no caso, é capaz de impingir-lhe profundo sofrimento. Porém, o dano, nesse caso, não pode ser atribuído ao Estado, que cumpriu com o seu papel, no exercício regular do direito, afastando-se o ato ilícito alegado pela parte autora. Doravante, é assente o entendimento de que a mera absolvição por ausência de provas não é sinônimo de erro judicial, devendo ser devidamente demonstrado o abuso de autoridade e a efetiva ilegalidade do ato. Desta feita, é certo que, no caso em tela, não restou configurado qualquer erro judiciário apto a justificar o pleito indenizatório. Em verdade, o que culminou na deflagração do procedimento para apuração de crime, com a subsequente absolvição da parte autora, foi o fato de que as vítimas disseram que reconheceram os representados por imagem, não havendo, portanto, qualquer ato ilegal proveniente do Estado de Goiás, ainda que se argumente uma suposta precariedade do procedimento empregado pelas autoridades policiais. Outrossim, tratando-se de apreensão em flagrante por crime, presume-se que os agentes policiais agiram em estrito cumprimento de dever legal, na suposição de que, no momento dos fatos, havia indícios de que a parte autora estava envolvida na atuação criminosa imputada. Não se olvida que o emprego de identificação por imagem, embora não se equipare ao procedimento próprio de reconhecimento de pessoas, previsto na legislação processual penal, trata-se de instrumento utilizado por policiais durante ou logo após a ocorrência dos fatos delituosos, com o fim de corroborar elementos mínimos para uma possível identificação do agente, o que aparentemente ocorreu no fato em questão. Isto, somado ao fato de que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a arbitrariedade da apreensão, tampouco suposta tortura ou humilhação pelos policiais, não sendo suficiente, a mera alegação e produção de prova unicamente oral, ausente corroboração por outro meio de prova, para a condenação almejada. Da mesma forma, vê-se que diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, o Ministério Público do Estado de Goiás procedeu à representação da parte autora, dando origem ao procedimento regular, culminando com a absolvição, por insuficiência de provas. Nesse diapasão, o simples fato de a parte autora ter sido absolvida ao final, à conclusão de não existir prova de ter concorrido para o crime, não tem o condão de transformar a prisão preventiva em ato ilegal/abusivo, apto a configurar o evento danoso perpetrado pelo Estado, passível de indenização. Logo, não encontra guarida a pretensão indenizatória da parte autora, haja vista a inexistência de elementos caracterizadores de abuso, má-fé, dolo ou fraude nas razões que determinaram a sua apreensão, no processo movido em seu desfavor pela suposta prática do delito de roubo, do qual fora absolvido por insuficiência de provas. É o que basta. Posto isso, nos termos do artigo 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 C/C art. 27 da Lei 12.153/2009). Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial para apreciação e eventual homologação1. GABRIELA PIRES HEROLD Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
SENTENÇA
Processo: 5059978-95.2024.8.09.0051.
Requerente: Bruno Vinicius Batista Dos Santos Requerido(a): Processo: 5059978-95.2024.8.09.0051
Requerente: Bruno Vinicius Batista Dos Santos Requerido(a):ESTADO DE GOIÁS HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"60","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660720","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Procedente -> Aguardar Tr�nsito em Jul"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)
08/04/2025, 00:00