Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5630891-72.2023.8.09.0021 COMARCA: CAÇU APELANTE: MARIA EDUARDA DO CARMO OLIVEIRA APELADO: ARCOM S.A. e OUTRO VOTO Adoto o relatório anteriormente proferido. A apelante propugna pela reforma do decisum sob o argumento de que restou comprovada a responsabilidade dos recorridos pelo acidente de trânsito ocorrido, aos 7 de junho de 2005, na rodovia GO-206, Km 40, trecho compreendido entre Caçu e Itarumã. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado), conheço da apelação cível. A análise recursal objetiva examinar o acerto, ou não, da sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial postulatória. Em breve contextualização, ressai dos autos que no dia 7 de junho de 2005, Murilo Assis de Oliveira (pai da recorrente) estava em pé, em um trator em movimento, conduzido por Edinaldo Martins de Oliveira, que trafegava pela rodovia GO-206, quando este veículo foi abalroado por um caminhão, de propriedade do 1º apelado e, na ocasião, dirigido pelo 2º apelado. Ressalte-se que o aludido trator possui capacidade de transporte apenas do seu condutor, não havendo banco ou aparato de segurança para passageiro. Impõe-se rememorar que, para o reconhecimento da responsabilidade de indenizar, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais: o dano, a culpa e a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, a quem incumbe o encargo de demonstrar a materialização de cada um deles para ser indenizada na forma pleiteada. A esse respeito dispõem os artigos 186 e 927, do Código Civil: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (…) Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. In casu, não remanescem dúvidas da existência do fato danoso, eis que restou incontroversa a ocorrência do acidente automobilístico que causou o falecimento de Murilo Assis de Oliveira, conforme se vê do boletim de ocorrência e da certidão de óbito colacionados à peça pórtica (evento 1, arquivos 11 e 12). Sobre a dinâmica do referido acidente, registre-se ser também incontroverso, nos autos, o fato de que o falecido estava desguarnecido de quaisquer medidas de segurança necessárias para transitar em uma rodovia: estava em pé em um trator. Nesse sentido, em que pese a alegação da apelante de que não houve, no caso, culpa exclusiva da vítima para a ocorrência do evento, ao proferir a sentença, a magistrada a quo fez o cotejo dos argumentos levantados nos autos e, para evitar tautologia desnecessária adoto, como razão de decidir, os fundamentos per relationem: Pois bem, do conjunto fático-probatório, tenho que não merece prosperar o pleito autoral. Isso porque, malgrado o dano ocasionado em razão do acidente automobilístico ora em análise, constato que não há como responsabilizar a requerida em razão de culpa exclusiva da vítima. Conforme consta no Boletim de Acidente de Trânsito (evento 13), o veículo agrícola em que estava a vítima, pai da autora, era o Trator Massey Ferguson 50x, que possui apenas o banco do condutor, sendo, por consequência lógica, inapropriado para transportar passageiros. O condutor do trator em que estava a vítima, Sr. Edinaldo Martins de Oliveira, ouvido em juízo, afirmou que o trator tinha apenas o banco do motorista, sendo que o Sr. Murilo estava em pé entre o banco do condutor e o paralelo do trator. Nesse sentido, tenho que não prospera a alegação autoral de que qualquer que fosse o veículo em que a vítima estivesse, a morte teria ocorrido. Isso porque restou comprovado que a máquina agrícola era imprópria para transportar passageiro, principalmente em uma rodovia, que é de conhecimento notório a velocidade em que os veículos lá trafegam. O fato de a vítima está em pé, em veículo inapropriado para transportar passageiros, principalmente em uma rodovia, tenho que foi um fator preponderante para o resultado morte, porquanto mesmo que o veículo da requerida não houvesse abalroado no trator, em eventual frenagem repentina a vítima poderia cair e ser atropelada por outro automóvel. Ademais, o condutor afirmou em juízo que o trator estava com carreta acoplada, sem a devida sinalização que pudesse alertar os demais motoristas, assim como sem o auxílio de qualquer veículo auxiliar (batedor) para garantir a segurança e a rapidez dos outros veículos na rodovia. Tal fato, não se trata de mera irregularidade administrativa, dado que, in casu, a devida sinalização e a presença de veicular auxiliar poderia ser crucial para evitar o evento danoso. Por mais que a parte autora alegue que o veículo da requerida estava em alta velocidade, não traz aos autos nenhuma prova nesse sentido, logo, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. (...) Nesse cenário, constato que não restou provado o nexo de causalidade entre o óbito com a conduta do motorista do caminhão da empresa ré, em razão de culpa exclusiva da vítima. Portanto, demonstrada a culpa exclusiva da vítima, malgrado a situação vivenciada pela parte autora, fica afastada a responsabilidade da parte requerida pelos danos sofridos, sendo medida que se impõe a improcedência do pleito inicial. (destaques inseridos) Assim, não se vislumbra dos autos prova tendente a comprovar a alegação de inexistência de culpa da vítima tampouco de culpa concorrente, não tendo a parte autora/apelante se desincumbido do ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento deste Tribunal: 2. Exclui-se a responsabilidade civil apenas se comprovada a culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. In casu, dos documentos colacionados, vê-se que a causa primária do acidente não pode ser atribuída ao município requerido, sendo necessário reconhecer que a vítima agiu de forma temerária ao atravessar fora da faixa e sem observar os dois lados da via, violando as normas do Código de Trânsito Brasileiro e assumindo o risco do acidente, o que impõe a manutenção integral da sentença. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5045312-60.2022.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJ de 17/06/2024) 2. O conjunto probatório contido nos autos demonstra a ausência de culpa dos requeridos/apelados pelo acidente de trânsito noticiado, e, ainda, a culpa exclusiva da vítima, que dirigia embriagada e acima da velocidade permitida na via, em desrespeito às regras insculpidas no Código de Trânsito Brasileiro, que rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado, afastando-se, portanto, o dever de indenizar. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5131745-25.2019.8.09.0002, Rel. Dr. Hamilton Gomes Carneiro, DJ de 22/04/2024) Dessarte, imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial postulatória, uma vez que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade entre conduta dos apelados e o evento danoso. Ante o exposto, conheço da apelação cível, porém lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida intocada por seus próprios termos. Tendo em vista o integral desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios no 2º Grau para doze por cento (12%) sob os mesmos parâmetros estipulados no ato sentencial, ressalvada a exigibilidade em virtude da assistência judiciária. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto. Clauber Costa Abreu JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR (datado e assinado digitalmente) (5) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5630891-72.2023.8.09.0021 COMARCA: CAÇU APELANTE: MARIA EDUARDA DO CARMO OLIVEIRA APELADO: ARCOM S.A. e OUTRO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito ocorrido na rodovia GO-206, resultando no falecimento do pai da apelante. Alegação de responsabilidade dos recorridos pelo evento danoso. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de responsabilidade civil dos apelados pelo acidente, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima como causa excludente do dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de dano, culpa e nexo de causalidade. 4. O boletim de ocorrência e as provas colacionadas demonstram que a vítima encontrava-se em pé sobre um trator em movimento sem qualquer aparato de segurança, transitando em rodovia pública. 5. A inexistência de medidas de segurança e a inadequação do veículo para o transporte de passageiros configuram culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade dos apelados. 6. Não há nos autos prova de excesso de velocidade ou imprudência do condutor do caminhão que colidiu com o trator, ônus que incumbia à parte autora nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal ‘ confirmam que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida mas desprovida. Tese de julgamento: 1. A culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar por inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5045312-60.2022.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJ de 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5131745-25.2019.8.09.0002, Rel. Dr. Hamilton Gomes Carneiro, DJ de 22/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri. Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público. Goiânia, 8 de maio de 2025. Clauber Costa Abreu JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU - RELATOR EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente de trânsito ocorrido na rodovia GO-206, resultando no falecimento do pai da apelante. Alegação de responsabilidade dos recorridos pelo evento danoso. II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de responsabilidade civil dos apelados pelo acidente, considerando a alegação de culpa exclusiva da vítima como causa excludente do dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil exige a presença concomitante de dano, culpa e nexo de causalidade. 4. O boletim de ocorrência e as provas colacionadas demonstram que a vítima encontrava-se em pé sobre um trator em movimento sem qualquer aparato de segurança, transitando em rodovia pública. 5. A inexistência de medidas de segurança e a inadequação do veículo para o transporte de passageiros configuram culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade dos apelados. 6. Não há nos autos prova de excesso de velocidade ou imprudência do condutor do caminhão que colidiu com o trator, ônus que incumbia à parte autora nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal ‘ confirmam que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida mas desprovida. Tese de julgamento: 1. A culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar por inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5045312-60.2022.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJ de 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5131745-25.2019.8.09.0002, Rel. Dr. Hamilton Gomes Carneiro, DJ de 22/04/2024.