Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal Processo n.º 5726258-59.2024.8.09.0128 SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO MATHEUS DE OLIVEIRA PIRES, suficientemente qualificado, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §9º (1º fato), 329, §2º c/c 129, §12º (2º e 3º fatos), 331 (4º fato), 163, parágrafo único, inciso III (5º fato) e 147, caput (6º fato), todos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 28 de julho de 2024, por volta das 21h, na Quadra 5, MR 7, casa 38, Setor Sul, Planaltina/GO, o denunciado, com consciência e vontade, prevalecendo das relações domésticas e hospitalidade, ofendeu a integridade corporal de seu sogro Ivalci Pereira de Souza, mediante golpes com pedra na cabeça da vítima, o que lhe provocou ferimento cortocontuso em região temporal esquerda, conforme relatório médico. Consta que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, no contexto de sua prisão em flagrante pelas infrações penais 1PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal narradas, o denunciado, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência física a funcionário público competente para executá-lo, ocasião que desferiu chutes e cabeçadas contra o punho direito do policial militar Milton Braz da Silva Filho, agressão que provocou lesões corporais no referido agente de segurança pública, conforme documentado em relatório médico. Ainda segundo a inicial acusatória, o denunciado, com consciência e vontade, desacatou funcionários públicos em razão da função por eles desempenhada, consistente em dizer para Policiais Militares do Estado de Goiás responsáveis por sua prisão, em tom de xingamento, "vocês são uns filhos da puta, desgraçados do caralho", "um bando de pau no cu", "uns porcos", "policiais de merda". Consta, também, que logo após a prática dos fatos criminosos acima narrados, no momento em que a equipe policial o conduzia detido na viatura policial, o réu, com consciência e vontade, danificou coisa alheia móvel, qual seja, o interior da viatura policial prefixo 8.14500, pertencente à Polícia Militar do Estado de Goiás, desferindo vários chutes no compartimento do preso e quebrou seu revestimento interno, conforme documentado em laudo pericial indireto de págs. 181/182 do PDF e fotografias de págs. 47/49 do PDF. 2PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal Por fim, no mesmo dia já informado, nas dependências da Delegacia de Polícia, o denunciado, com consciência e vontade, ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave, consistente em dizer para a vítima Ivalci Pereira de Souza: "quando eu sair daqui eu vou te matar", "quando eu sair daqui vou te pegar", "vou te quebrar no pau". O denunciado foi preso em estado de flagrância (mov. 01). Este Juízo homologou a prisão e, na oportunidade, concedeu liberdade provisória com fiança cumulada com outras medidas cautelares diversas do cárcere (mov. 19). O réu efetuou o pagamento da fiança (mov. 33) e, na sequência, foi colocado em liberdade (mov. 36). Laudo indireto de perícia criminal (mov. 51). A inicial acusatória veio acompanhada do inquérito policial (mov. 54), sendo recebida em 21 de novembro de 2024 (mov. 56). O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia (mov. 62) e, na sequência, este foi recebido por este Juízo (mov. 64). O réu foi devidamente citado (mov. 68). A resposta escrita à acusação foi apresentada através de defensor dativo (mov. 73). 3PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal Não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 75). Na assentada foram colhidos os depoimentos da vítima e testemunhas presentes, exceto Marcílio, que foi dispensado pelas partes. Ao final, o acusado foi interrogado. Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências complementares. As alegações finais foram apresentadas oralmente, nos moldes do artigo 403 do Código de Processo Penal. O Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia. A Defesa técnica, por sua vez, requereu a absolvição do acusado das condutas imputadas na inicial acusatória. Requereu o reconhecimento da excludente de ilicitude de legítima defesa. Em caso de condenação, requereu a substituição da pena de detenção, sob o fundamento de que as agressões foram recíprocas. Requereu a absolvição do réu quanto à conduta prevista no artigo 329 do Código Penal, sob o fundamento de que não houve resistência, visto que o réu já estava preso na viatura. Postulou, ainda, aplicação do princípio da consunção, sob o fundamento de que as condutas ocorreram no mesmo contexto. 4PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal Sustentou, ainda, a fragilidade do laudo pericial, sob o fundamento de não ficou provado que os danos foram ocasionados pelo réu. Eventualmente, em caso de condenação, requereu a aplicação da reprimenda em seu patamar mínimo (mov. 95). É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e foi regularmente impulsionado, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos de existência e validade encontram-se presentes, sendo observado o rito previsto em lei para o caso em comento, bem como os interesses dos sujeitos da relação processual. Não há vícios de natureza formal, sendo respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. A materialidade dos crimes de lesão corporal praticada em contexto doméstico, resistência cumulada com lesão corporal, desacato, dano qualificado e ameaça é inconteste e se encontra devidamente delineada nos autos pela prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatórios médicos, laudo de perícia criminal de dano indireto e fotografias anexadas aos autos. 5PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal Quanto à autoria criminosa por parte do acusado, tenho que houve uniformidade nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial com os prestados perante este Juízo, elementos suficientes para firmar meu convencimento e aptos para uma sentença condenatória. Passo a tratar das provas existentes nos autos. A vítima Ivalci, sob o crivo do contraditório, afirmou que o réu tinha saído com sua filha e estava um pouco alterado em razão da ingestão de bebida alcoólica. Sua filha retornou primeiro para a residência e quando o réu chegou ao local já estava dormindo. João Matheus estava muito alterado e foi possível ouvir gritos dele na porta da residência. O réu lhe xingou de “gordo safado” e esse fato o deixou muito chateado, oportunidade que foi para cima do réu, começando empurrões na sequência. Ato contínuo, o acusado pegou uma pedra e arremessou em sua direção, lhe acertando na cabeça. Levou uma pedrada na cabeça e, na sequência, ficou tonto, precisando ser socorrido por familiares. Sua esposa e o seu cunhado lhe retiraram do local e o levaram para o hospital em razão dos ferimentos. 6PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal Afirmou que é padrasto de Maria Eduarda e a considera como filha. Trata a filha de sua enteada como neta. O réu não entrou na sua residência, mas estava alterado na porta. Nunca teve problemas com o réu. Relatou que tentou pegar um pedaço de pau para se defender porque o réu estava arremessando pedras em sua direção. Levou a pedrada no momento que se abaixou para pegar o pedaço de madeira. Não arremessou pedras na direção do réu nem conseguiu pegar o pedaço de pau. Relatou que João Matheus arremessou quatro pedras e uma lhe acertou na cabeça. Confirmou as informações contidas no relatório médico, ressaltando da necessidade de sutura com seis pontos na cabeça. Destacou que o réu proferiu ameaças enquanto estava detido, dizendo: “quando eu sair daqui, vou te quebrar no pau”. Levou a sério as ameaças proferidas pelo réu, contudo, o perdoou. Teve conhecimento que o réu chutou a viatura e que lesionou um policial militar. Não tinha ingerido bebida alcoólica no dia dos fatos. Empurrou o réu em razão dos xingamentos. A informante Maria Eduarda de Sousa Morais, em Juízo, afirmou que era casada com o réu na época dos fatos. Destacou que estava em uma festa, mas assim que chegou em casa 7PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal deitou-se. No entanto, acordou com uma gritaria na porta da residência. Saiu para ver o que estava acontecendo e se deparou com a vítima e réu brigando na rua. Viu o réu jogando pedras em Ivalci. Na sequência, ouviu da sua tia que era preciso levar a vítima para o hospital e, na oportunidade, tentou acalmar o réu. Depois desse fato não se lembra de mais nada, porque passou mal e, inclusive, foi levada para o hospital desmaiada. Viu o réu jogando pedras na vítima. Ivalci tentava afastar o acusado da residência. Não viu a vítima agredindo o réu com pedras ou pedaço de pau. Não foi para a Delegacia de Polícia, pois ficou internada no hospital. Teve conhecimento que o réu estava eufórico e muito exaltado. Também teve conhecimento que o réu ameaçou a vítima, pois Ivalci relatou os fatos assim que chegou em casa. Foi a responsável pelo pagamento da fiança arbitrada ao réu. O informante Milton Braz da Silva Filho, na instrução, afirmou que estava em patrulhamento na cidade. Uma senhora aproximou-se da viatura pedindo para que os policiais militares a acompanhassem em determinado local, pois ocorria uma confusão e as pessoas envolvidas precisavam da assistência policial. 8PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal Se deslocaram até a residência e se depararam com o réu saindo, oportunidade que realizaram a abordagem. João Matheus foi colocado no interior da viatura porque os policiais militares precisavam entender o contexto da confusão. A ex-esposa do réu estava desacordada, pois passou mal em razão da briga. Na sequência, teve conhecimento que a vítima e o acusado entraram em luta corporal. Ivalci foi atingido com uma pedra na cabeça e precisou de intervenção médica. Quando chegou ao local a vítima já tinha sido socorrida por familiares e já se encontrava no hospital. Realizou a detenção do réu e este proferiu chutes na viatura. No momento que abriu a porta da viatura o réu lhe agrediu com chutes e cabeçadas. Conteve o réu e este foi colocado no compartimento de presos. No entanto, gritava e xingava a guarnição policial. O réu resistiu à prisão no momento que a guarnição chegou na residência, mas até então essa resistência era apenas verbal. Nesse primeiro momento não houve desacato. Foi agredido pelo réu no momento que foi averiguá-lo na viatura. Teve uma torção no punho e foi preciso fazer uso de medicamentos. O réu desacatou os policiais militares que estavam no local, proferindo vários xingamentos. João Matheus xingava e dizia que ia denunciar os policiais militares e que estes perderiam a farda. O réu estava 9PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal muito alterado no momento que foi conduzido para a Delegacia de Polícia e para o hospital e, inclusive, foi preciso de auxílio de duas viaturas. O réu proferiu os seguintes xingamentos: “desgraçados do caralho, um bando de pau no cú, porcos e policiais de merda”. A viatura foi danificada pelo réu, uma pequena avaria, em razão de chutes na parte lateral, rachando o revestimento plástico. O réu ameaçou Ivalci no momento que estavam na Delegacia de Polícia e na presença da equipe policial. A ex- esposa do réu estava desmaiada em razão da confusão e foi socorrida por familiares. Relatou que João Matheus não ofereceu resistência num primeiro momento. No entanto, ao abrir o compartimento para verificar se ele estava bem começou a agredir os policiais militares. O acusado, em seu interrogatório judicial, negou os fatos imputados na denúncia. Alegou que foi até a residência para chamar sua esposa, mas no momento foi xingado por sua sogra. Destacou que sua sogra lhe chamou de alcoólatra. Pegou as pedras para se defender porque estava caindo do morro. Estava apenas tentando se defender. Ivalci não estava com pedras ou pedaços de madeira nas mãos. Todos no local investiram contra ele e sua esposa desmaiou na sequência. 10PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal A viatura chegou no momento da briga e todos estavam presentes no local. Não resistiu à prisão e, inclusive, foi algemado pela testemunha Milton Braz. Agiu em legítima defesa, vez que Ivalci queria lhe agredir, inclusive correu em sua direção. Não foi agredido pelos familiares. Estava embriagado, mas estava consciente. Não fez uso de entorpecentes. Foi colocado no compartimento de preso e no momento que o policial militar abriu a porta o agente de segurança desferiu cinco tapas em seu rosto. Na sequência, empurrou o policial militar com seu pé. Não acertou o braço do policial. Foi espancado pelos policiais militares. Não conhecia o policial militar que lhe agrediu e não sabe motivo das agressões. Sofreu dentro da prisão e foi ameaçado por um policial descaracterizado. Não resistiu à prisão porque já estava preso no interior da viatura e algemado. Após as agressões xingou os policiais militares, mas não se recorda do teor das palavras. Não foi o responsável pelos danos na viatura. O estrago no veículo ocorreu porque se movimentou dentro da viatura. Relatou que a vítima estava debochando, mas não a ameaçou. Não viu a lesão no braço do policial militar. Empurrou o policial com o pé, negando que ocorreu um chute. Estava 11PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal algemado na viatura e o policial militar lhe desferiu cinco tapas no rosto. Relata que foi espancado no hospital. Pois bem. Estas são as provas produzidas em Juízo. Passo a analisar individualmente cada delito. Lesões corporais Sabe-se que o objeto jurídico é a incolumidade pessoal do indivíduo, protegendo-o na sua saúde corporal, fisiológica e mental (atividade intelectiva, volitiva ou sentimental). A conduta prevista no §9º, do artigo 129, do Estatuto Repressivo não diferencia o grau da lesão, mas apenas qualifica o crime por conta do ambiente doméstico. In casu, entendo que existem elementos probatórios sólidos que comprovam a prática delitiva pelo réu, bem como é cristalina sua materialidade. Os depoimentos coerentes e harmônicos colhidos sob o crivo do contraditório e o relatório médico acostado no caderno processual são suficientes para formar minha convicção de que o réu praticou o crime de lesão corporal prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal. Importante mencionar que Ivalci, na condição de padastro da esposa/companheira do réu, existindo, portanto, relação de convivência e parentesco por afinidade. 12PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal Destaco que tanto na fase inquisitorial quanto na instrução judicial a vítima e testemunhas narraram com riqueza de detalhes a ação criminosa, afirmando que o acusado foi o responsável por ocasionar as lesões descritas no relatório médico. Ivalci, durante a instrução judicial, afirmou de forma categórica que o réu arremessou uma pedra em sua direção, acertando sua cabeça e ocasionado as lesões corporais descritas no relatório médico. Foi socorrido por familiares que estavam presentes no local, necessitando de intervenção médica que resultou em sutura com seis pontos. Tais relatos se coadunam com o relatório médico acostado aos autos e atesta que a vítima sofreu ferimento cortocontuso em região temporal esquerda. Portanto, não há dúvidas da prática delitiva. Durante seu interrogatório judicial o acusado alegou que apenas tentou se defender das agressões perpetradas pela vítima. Entretanto, a exceção do seu depoimento, nenhuma prova existente nos autos demonstra ter o mesmo agido sob o amparo da excludente de ilicitude da legítima defesa, especialmente a comprovação de que estivesse repelindo injusta 13PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal agressão ou que tenha usado moderadamente os meios necessários. Pelo contrário, consta que o réu deliberadamente foi até a porta da residência e iniciou as agressões verbais e físicas em desfavor da vítima. Friso que durante a instrução processual ficou demonstrado que Ivalci não se apossou de objetos (pedaço de madeira ou pedras) na tentativa de investigar contra João Matheus. Consta das narrativas dos autos que Ivalci tentava apenas afastar o réu da porta da residência, visto que estava muito alterado e agressivo. Portanto, não há que se falar em injusta agressão e, consequentemente, afasto a tese de legítima defesa. Desta forma, tenho por suficientemente comprovado que o réu, com dolo de lesionar, agrediu a vítima, causando-lhe as lesões descritas no relatório médico, o que torna impositiva a sua condenação nas sanções do delito de lesão corporal, em contexto doméstico. Quanto ao pleito de acolhimento das circunstâncias privilegiadas descritas nos §§ 4º e 5º, do artigo 129, do Código Penal, tenho que as provas produzidas no contraditório não evidenciam situação de lesões recíprocas ou que o réu agiu 14PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal influenciado por injusta provocação da vítima, capaz de lhe alterar o ânimo a ponto de lesioná-la, de maneira que pudesse justificar a redução ou substituição da pena. Ressalto mais uma vez que João Matheus foi quem deu causa a situação de conflito, ao passo que durante o repouso noturno e totalmente alterado compareceu na residência familiar de Ivalci gritando em via pública e proferindo xingamentos. Ademais, o contexto dos fatos evidencia que a vítima Ivalci apenas tentou se defender das agressões perpetradas, arremessando o acusado arremessado pedras em sua direção, a lesionando. Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. RELEVANTE VALOR MORAL. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDUZIDA. 1- Comprovadas lesões corporais e ameaças com base em relatórios médicos e provas abojadas, mantém-se a condenação. 2 – Não cabe acolhimento da circunstância do § 4º, dos artigos 129, 65, inciso III, alíneas 'a', e 66 do Código Penal, se as provas produzidas não evidenciam a influência por provocação da ofendida, relevante valor moral ou em razão de circunstância relevante que justifique seus atos. Recurso desprovido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 5383185-78.2021.8.09.0011, Rel. DESEMBARGADOR IVO FAVARO, Senador Canedo – 2ª Vara Criminal, julgado em 24/04/2023, DJe de 24/04/2023) 15PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO INCABÍVEL. LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS E INJUSTA PROVOCAÇÃO INEXISTENTES. 1. A materialidade e autoria quanto ao crime de lesão corporal em situação de violência doméstica de gênero restaram comprovados por laudo pericial, depoimento da vítima, e confissão espontânea judicial sendo incabível o pleito absolutório por legítima defesa, ausência de dolo ou insuficiência probatória. 2. Havendo elementos próprios da estrutura de violência contra pessoa do sexo feminino, incabível a desclassificação delitiva. 3. Inexistentes lesões corporais recíprocas ou injusta provocação da ofendida capaz de alterar o ânimo do réu ao ponto de lesioná-la, de maneira que pudesse justificar a redução ou substituição da pena. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5488269-45.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) Assim, não prospera a tese defensiva. Finalizo ressaltando que não há informações sobre eventual elemento qualificador do crime de lesão corporal grave ou gravíssima consistente na incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias ou debilidade permanente. 16PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal Todavia, o acusado ofendeu a integridade física da vítima prevalecendo das relações domésticas e hospitalidade, visto que possuíam relação de parentesco por afinidade. Desse modo, a condenação do réu nas sanções do réu na conduta prevista no artigo 129, §9º, do Código Penal é medida impositiva. Resistência cumulada com lesões corporais A configuração deste delito exige que o acusado tenha impedido ou tentado impedir a execução de ato legal por funcionário público competente, utilizando-se de violência ou de ameaça. Na falta de quaisquer elementares, estar-se-á configurado o crime de desobediência. In casu, a materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, registro de atendimento integrado e demais elementos consubstanciados no inquérito policial, além dos depoimentos prestados em fase inquisitorial e judicial. A autoria, também, é inconteste e restou devidamente delineada pelos depoimentos das testemunhas na fase judicial. Destaco que o agente de segurança inquirido em Juízo afirmou de forma contundente que o réu opôs-se à execução de 17PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal ato legal, mediante violência física a funcionário público competente para executá-lo. Relatou Milton Braz que o réu resistiu ao ato desde o momento que a equipe policial chegou no local dos fatos, no entanto, a resistência era apenas verbal. Todavia, após sua contenção inicial e ao abrir o compartimento da viatura policial para averiguações, foi agredido pelo réu com chutes e cabeçadas, ocasionando lesões corporais, conforme documentado em relatório médico. Ressalto que na página 61 do processo digital consta uma lesão contusa no punho direito do policial militar. Portanto, não restam dúvidas que o réu resistiu ao ato policial mediante violência física a funcionário público competente para executá-lo e ocasionou as lesões corporais no policial militar Milton Braz responsável por sua prisão em flagrante. O réu, durante seu interrogatório, narrou que não foi o responsável por lesionar a mão do policial militar, destacando que apenas o empurrou com o pé. No entanto, analisando as provas produzidas em Juízo, sua narrativa não encontra respaldo no caderno processual. No presente caso, restou sobejamente comprovado o delito de lesão corporal em desfavor do policial militar Milton 18PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal Braz, especialmente pela firmeza dos depoimentos colhidos em Juízo, corroborada com o laudo médico já citado. Além do mais, o acusado não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desacreditar as declarações prestadas pela vítima na fase inquisitiva ou em Juízo. Não há quaisquer indícios de que a vítima Milton Braz, imbuída de má-fé, tenha inventado os fatos com a mera intenção de prejudicar o acusado. Ressalto, por fim, que por se tratar de agente de segurança pública no exercício de sua função aplica-se a causa de aumento de pena prevista no parágrafo 12, do artigo 129, do Código Penal. Desacato O núcleo do tipo consiste desrespeitar/menosprezar. Não se configura o crime em tela pela simples “reclamação ou crítica contra a atuação funcional de alguém.” O desacato consiste na prática de qualquer ato ou emprego de palavra que cause vexame ou humilhação ao funcionário público no exercício de suas funções. Assim, pode consistir o desacato no emprego de violência (lesões corporais ou vias de fato), na utilização de gestos ofensivos, no uso de expressões caluniosas, difamante ou injuriosa, enfim, todo ato que desprestigie, humilhe o 19PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal funcionário, de forma a ofender a dignidade, o prestígio e o decoro da função pública. Importante notar que o crime de desacato em muito se assemelha ao crime de resistência, na medida que este também admite o emprego de violência ou ameaça contra funcionário público. O que os difere é a intenção presente no delito de desacato, qual seja, de humilhar, menospreza a autoridade pública, ao passo que na resistência há mera vontade de opor-se à execução de ato legal. Na hipótese, o conjunto probatório revela-se suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito de desacato. Milton Braz, em Juízo, narrou de forma categórica que o réu estava muito alterado no momento da detenção e que proferiu vários xingamentos contra a guarnição policial: "vocês são uns filhos da puta, desgraçados do caralho", "um bando de pau no cú", "uns porcos", "policiais de merda". Assim, não há controvérsia quanto ao fato de que as palavras ofensivas foram proferidas pelo acusado contra os policiais militares no exercício regular de suas funções. Além disso, o próprio réu em Juízo admitiu ter xingado os policiais militares no dia dos fatos, embora afirme que não se recorda do teor das palavras proferidas. 20PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal Ressalto que a liberdade de expressão não é absoluta e deve ser exercida em harmonia com os direitos e garantias dos demais indivíduos, especialmente o respeito à função pública. Quando esse limite é ultrapassado com o propósito de ofender intencionalmente agentes públicos no exercício de suas funções, configura-se o crime de desacato. Por fim, não há nos autos qualquer elemento que indique ter o réu sido vítima de abordagem arbitrária, tampouco que as palavras ofensivas tenham sido proferidas em contexto que excluísse o dolo ou caracterizasse mera reação emocional justificada.
Diante do exposto, restando comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico de ofender a dignidade da função pública exercida pelos policiais militares, tem-se que o réu incorreu na prática do crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal. Dano qualificado Convém salientar que o núcleo destruir é empregado no texto legal no sentido de eliminar, aniquilar, extinguir; inutilizar significa tornar inútil, imprestável a coisa para os fins originais a que era destinada, mesmo que não destruída; deteriorar é estragar, arruinar a coisa. 21PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal Destaco que por se tratar de infração penal que deixa vestígios faz-se necessária a realização de exame para efeito da constatação do crime de dano, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. No presente caso, a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas através dos depoimentos das testemunhas, fotografias e laudo de perícia criminal. Milton Braz narrou durante a instrução processual que o réu estava muito alterado, sendo necessário colocá-lo no compartimento de presos da viatura para que a equipe policial pudesse entender o contexto dos fatos. Narrou que o réu gritava no interior da viatura e chutava o interior do veículo, causando as avarias descritas no laudo e no boletim de ocorrência. Esta narrativa se coaduna com as fotografias anexadas aos autos e o laudo de perícia criminal que atestou o dano ao revestimento plástico do porta-malas da viatura. Destaco, por oportuno, quanto ao valor dos depoimentos prestados pelos policiais, que se encontra pacificado que “inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas. O valor de tais depoimentos testemunhais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia 22PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Precedentes” (STF. HC 74438, Relator(a):Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 26/11/1996, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480-01 PP-00149). Isso porque “não há falar em ilicitude das provas produzidas, porquanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o depoimento de policiais pode servir de referência ao juiz na verificação da materialidade e autoria delitivas, podendo funcionar como meio probatório válido para fundamentar a condenação, mormente quando colhido em juízo, com a observância do contraditório” (STJ. HC 136.220/MT, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010) O artigo 202 do Código de Processo Penal aduz que “toda pessoa poderá ser testemunha”, vez que os respectivos depoimentos, desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante das provas, podem servir de base à formação da convicção do magistrado. O policial militar inquirido sob o crivo do contraditório prestou compromisso com a verdade e em momento algum foi contraditado. 23PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal Ainda, não há indícios de que tenha interesse em prejudicar o réu, imputando-lhe falsamente a prática do delito. Assim, incontroverso que o acusado desferiu vários chutes no compartimento de preso da viatura e quebrou o revestimento interno do veículo, conforme documentado em laudo pericial indireto de fls. 181/182 do PDF e fotografias colacionadas às fls. 47/49 do PDF. Não restam dúvidas de que o réu danificou coisa alheia móvel, consistente na viatura policial prefixo 8.14500, pertencente a Polícia Militar do Estado de Goiás, não havendo que se falar em insuficiência probatória. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. DANO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. Mantém-se a condenação pelos crimes de roubo simples e dano qualificado, quando demonstradas nos autos a materialidade e autoria delitivas com o reconhecimento do acusado pela vítima, que foi preso em poder dos bens subtraídos e ainda causou avaria na viatura da polícia militar. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 24348-14.2018.8.09.0006, Rel. DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/05/2019, DJe 2744 de 13/05/2019) Ameaça 24PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal Por fim, quanto ao delito de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, o núcleo do tipo é aterrorizar, intimidar ou amedrontar, devendo a ameaça consistir no prenúncio de um mal injusto e grave. No presente caso, constatou-se em Juízo que o réu ameaçou a vítima Ivalci, dizendo que a “quebraria” quando saísse da cadeia e “que não ia ficar assim”. As pessoas inquiridas sob o crivo do contraditório afirmaram que o acusado ameaçou Ivalci. Na hipótese, tem-se que a ameaça foi séria, idônea e apta a ensejar temor na vítima que, inclusive, registrou o boletim de ocorrência narrando a conduta delitiva no mesmo dia. Acresça-se, ainda, que o tipo subjetivo do crime em tela é o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de intimidar, de causar medo na vítima, justamente o que ocorreu no caso em análise, sendo irrelevante que cumpra suas promessas. Ficou evidente, ainda, pelos depoimentos prestados o temor que Ivalci manifestou em relação ao acusado. Destarte, o acervo probatório existente no bojo dos autos é suficiente para validar a acusação, não merecendo acolhida a tese de insuficiência de provas sustentada pela Defesa em suas alegações finais. 25PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal Friso, ainda, que não há incongruências nos depoimentos prestados pela vítima e demais pessoas aptas a desconsiderá- los. Há narrativa harmônica que o réu estava agressivo e tais relatos se coadunam com o relatório médico, o qual atesta o estado de ânimo do acusado – página 62 do processo digital completo. Ademais, não descaracteriza o delito o estado de embriaguez do acusado. Na hipótese, inviável o acolhimento da tese defensiva inerente à atipicidade da conduta, porquanto evidente a intenção do agente de amedrontar a vítima, o que efetivamente ocorrer pela narrativa apresentada e, especialmente, pelo registro da ocorrência, tanto que representou contra o réu. Ressalto, também, que o crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a vítima é alcançada pela promessa, manifestada pelo agente de forma verbal, por escrito ou gesto, de que estará sujeita a mal injusto e grave, incutindo-lhe fundado temor, não reclamando sua caracterização a produção de qualquer resultado material efetivo, sendo este mero exaurimento do delito. 26PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal A Defesa técnica requereu a aplicação do princípio da consunção, sob o fundamento de que as condutas ocorreram no mesmo contexto fático, tratando-se de crime único. Não obstante os fundamentos apresentados, sua tese não merece prosperar. Embora não se desconheça da possibilidade de absorção de uma conduta por outra, somente ocorre quando há uma sucessão entre elas, com a existência de um nexo de dependência entre os delitos, ocorridos no mesmo contexto fático e temporal, o que não é caso dos autos. Na hipótese, embora as ações tenham ocorrido no mesmo contexto fático, foram perpetradas em momentos distintos, já que as ofensas verbais proferidas contra os policiais precederam à abordagem e, justamente, deu ensejo ao ato legal de prisão, apresentando o acusado resistência. Portanto, as condutas praticadas, no caso, não possuem a devida relação de meio e fim, mas, ao contrário, são crimes autônomos, independentes entre si. Além disso, não há que se falar em absorção do delito de desacato pelo de resistência, posto que um não é meio necessário, etapa de preparação ou execução do outro. Ademais, não se cogita a absorção do crime de resistência com a lesão corporal a policial militar no exercício da 27PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal função, ante a expressa previsão legal estampada no §2º do artigo 329 do Código Penal. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. LESÃO CORPORAL. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RESISTÊNCIA E DESACATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. 1. Provadas a materialidade e autoria dos crimes de furto, lesão corporal, desacato e resistência, evidenciadas por meio das provas materiais e orais, a manutenção da condenação é medida que se impõe, descabendo a pretensão absolutória. 2. Não se aplica o princípio da consunção quando, no caso concreto, os crimes de resistência e desacato forem cometidos de maneira autônoma e independentes. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5299107-60.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL CONTRA POLICIAL MILITAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO AFASTADO. RESISTÊNCIA E DESACATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 129, §4º, DO CP. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. VIOLENTA EMOÇÃO. NÃO DEMONSTRADOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MULTA (ART. 129, §5º, CP). DOSIMETRIA. PENAS-BASE. REDUÇÃO. MÍNIMO 28PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal LEGAL. AUSENTE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E PLURALIDADE DE CONDUTAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESPROPORCIONALIDADE. MITIGAÇÃO. 1 - Comprovada a materialidade e autoria delitiva por conjunto de provas coesas e harmônicas, indicativas das práticas delitivas, não vinga a pretensão absolutória. 2 - Não se aplica o princípio da consunção quando, no caso concreto, os crimes de resistência e desacato forem cometidos de maneira autônoma e independentes. 3 - Demonstrado o dolo do apelante, incabível a desclassificação da conduta para lesão corporal culposa, prevista no art. 129, § 6º, do CP. 4 - Não se aplica o privilégio, previsto no § 4º do art. 129 do CP, porquanto não demonstrado que a vítima tenha provocado injustamente o réu e que ele se encontrava dominado por violenta emoção. 5 - Não preenchidos os requisitos do artigo 129, §5º, do CP, por não se tratar de lesão corporal privilegiada, nem lesões corporais recíprocas, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa (art. 129, § 5º, CP). 6 - Ausente interesse recursal quanto aos pleitos de redução da pena-base ao mínimo, reconhecimento do tráfico privilegiado, no patamar máximo, e mitigação da pena de multa, porque já concedidos na sentença, estando a pena final já concretizada no menor patamar possível para o delito pelo qual foi condenado e fixado o regime expiatório aberto. 7 - Os crimes de resistência, lesão corporal e desacato, cometidos em condutas distintas e com desígnios autônomos, ainda que no mesmo contexto fático, reclamam a aplicação da regra do concurso material. 29PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal 8 - O valor da prestação pecuniária tem de ser proporcional à pena privativa de liberdade imposta e à capacidade econômica do agente, comportando redução quando há inobservância desses balizamentos. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0145695-72.2019.8.09.0137, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Da indenização O Ministério Público fixação de indenização por danos morais. No presente caso, verifico que há pedido expresso tanto na denúncia quanto nas alegações finais, além de indicação quantitativa. Desse modo, considerando a conduta e a extensão do dano, condeno o acusado no pagamento de danos morais às vítimas Ivalci Pereira de Souza e Milton Braz da Silva Filho no patamar individual de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Destaco que em ambas as vítimas estão expressamente registradas lesões, bem como é evidente o abalo emocional da conduta ilícita praticada. Por todo o exposto e considerando as provas existentes nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida 30PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal na denúncia para CONDENAR o réu JOÃO MATHEUS DE OLIVEIRA PIRES, já qualificado, nas sanções dos artigos 129, §9º, 329, §2º c/c 129, §12º, 331, 163, parágrafo único, inciso III e 147, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Estatuto Repressivo. Atento ao princípio constitucional da individualização da pena a ser aplicado e respeitando as determinações do artigo 59 do Código Penal, passo a dosar a reprimenda corporal, conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Lesão corporal contra Ivalci Pereira de Souza A culpabilidade, considerada como reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo. Os antecedentes são favoráveis ao acusado. Não há dados suficientes para avaliar a conduta social e personalidade do agente. Os motivos são normais ao tipo. As consequências são normais à espécie. As circunstâncias do crime também não extrapolam a normalidade. O comportamento da vítima não influenciou para ocorrência do crime. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção, por entendê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime. 31PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal Ressalto que deve incidir o preceito secundário previsto no Código Penal anterior à alteração promovida pela Lei 14.994/2024. Não incidem agravantes. Incide em desfavor do réu a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. No entanto, inviável a diminuição da reprimenda abaixo do mínimo legal, de acordo com o entendimento da Súmula 231 do STJ. Não há causas de diminuição nem de aumento de pena. Assim, fica o réu condenado em 03 (três) meses de detenção. Resistência A culpabilidade, considerada como reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo. Os antecedentes são favoráveis ao acusado. Não há dados suficientes para avaliar a conduta social e personalidade do agente. Os motivos são normais ao tipo. As consequências são normais à espécie. As circunstâncias do crime também não extrapolam a normalidade. Não há comportamento da vítima. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção, por entendê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Não incidem agravantes ou atenuantes. 32PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal Não há causas de diminuição nem de aumento de pena. Assim, fica o réu condenado em 02 (dois) meses de detenção. Lesão corporal contra Milton Braz Filho A culpabilidade, considerada como reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo. Os antecedentes são favoráveis ao acusado. Não há dados suficientes para avaliar a conduta social e personalidade do agente. Os motivos são normais ao tipo. As consequências são normais à espécie. As circunstâncias do crime também não extrapolam a normalidade. O comportamento da vítima não influenciou para ocorrência do crime. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção, por entendê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Não incidem agravantes ou atenuantes. Não há causas de diminuição. Contudo, incide em desfavor do réu a causa de aumento de pena prevista no §12, do artigo 129, do Código Penal. Assim, procedo o aumento da reprimenda no mínimo legal de 1/3 (dois terços), ficando o réu condenado em 04 (quatro) meses de detenção. Desacato 33PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal A culpabilidade, considerada como reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo. Os antecedentes são favoráveis ao acusado. Não há dados suficientes para avaliar a conduta social e personalidade do agente. Os motivos são normais ao tipo. As consequências são normais à espécie. As circunstâncias do crime também não extrapolam a normalidade. O comportamento da vítima não influenciou para ocorrência do crime. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção, por entendê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Não incidem agravantes ou atenuantes. Não há causas de diminuição e nem de aumento de pena. Assim, fica o réu condenado em 06 (seis) meses de detenção. Ressalto que entendo ser socialmente inadequada a aplicação alternativa e exclusiva de multa, considerando que no mesmo contexto fático o sentenciado praticou diversos crimes. Dano qualificado A culpabilidade, considerada como reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo. Os antecedentes são favoráveis ao acusado. Não há dados suficientes para avaliar a 34PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal conduta social e personalidade do agente. Os motivos são normais ao tipo. As consequências são normais à espécie. As circunstâncias do crime também não extrapolam a normalidade. O comportamento da vítima não influenciou para ocorrência do crime. Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, por entendê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Não incidem agravantes ou atenuantes. Não há causas de diminuição e nem de aumento de pena. Assim, fica o réu condenado em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ameaça A culpabilidade, considerada como reprovabilidade social da conduta, é normal ao tipo. Os antecedentes são favoráveis ao acusado. Não há dados suficientes para avaliar a conduta social e personalidade do agente. Os motivos são normais ao tipo. As consequências são normais à espécie. As circunstâncias do crime também não extrapolam a normalidade. O comportamento da vítima não influenciou para ocorrência do crime. 35PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal Tendo em vista as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção, por entendê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Não incidem agravantes ou atenuantes. Não há causas de diminuição e nem de aumento de pena. Assim, fica o réu condenado em 01 (um) mês de detenção. Da unificação das penas No presente caso, deve incidir a regra do concurso material, uma vez que as condutas foram praticadas com desígnios autônomos. Assim, procedo o somatório das penas, ficando o réu definitivamente condenado nestes autos em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Em razão da inexistência de dados concretos acerca da situação econômica do réu, fixo cada dia-multa no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Da leitura do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal depreende-se que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve computar o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no 36PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Nos dizeres de Eugênio Pacelli, “não se trata de detração do tempo de privação de liberdade na pena e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início do seu cumprimento. Significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada.” (PACELLI, Eugênio, Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência, 7ª Edição, Revista e Atualizada até dezembro de 2014, pág.826). Assim, considerando que, in casu, a aplicação da detração da Lei 12.736/2012 não modificará o regime inicial de cumprimento de pena, será a prisão cautelar computada na ocasião da formação dos autos de execução penal. O réu não faz jus à substituição da reprimenda final por restritivas de direito ou suspensão condicional da pena, previstos nos artigos 44 e 77, do Código Penal, respectivamente, tendo em vista que a violência e ameaça são inerente aos crimes. Considerando a pena imposta, fixo o REGIME ABERTO para cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c” do Código Penal. Réu solto. Desnecessária a custódia preventiva. Faculto eventual apelo em liberdade. Após o trânsito em julgado: 37PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal 1) expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva; 2) registre-se a suspensão dos direitos políticos do réu no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP, conforme determinação do artigo 229-A da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás; 3) cumpram-se o disposto no artigo 809, §3º, do Código de Processo Penal, oficiando-se ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o registro no SINIC, Sistema Nacional de Identificação Criminal. Arbitro honorários advocatícios ao advogado nomeado, no patamar de $ 2.000,00 (dois mil reais). Condeno o acusado no pagamento de danos morais às vítimas Ivalci Pereira de Souza e Milton Braz da Silva Filho no patamar individual de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Condeno o sentenciado no pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado, atento às novas orientações contidas no Ofício Circular nº 619/2014-GABPRES, intime-se o acusado para efetivar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o expediente 38PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 2ª Vara Criminal ser instruído com cópia do demonstrativo de cálculo e eventual guia. Não efetuado o pagamento no prazo legal, oficie-se à Secretaria da Fazenda Estadual para eventual ajuizamento de execução fiscal. A fiança recolhida será utilizada para pagamentos das custas processuais, multa e indenização das vítimas, nesta ordem. Notifique-se o Representante do Ministério Público pessoalmente. Demais providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as vítimas. Caso não sejam encontradas, expeça-se edital de intimação com o prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se e oportunamente arquive-se. Planaltina/GO, datado e assinado eletronicamente. CARLOS ARTHUR OST ALENCAR Juiz de Direito 39