Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"26158","ClassificadorProcesso1":"+ DECIS�O","Id_ClassificadorPendencia":"709610"} Configuracao_Projudi-->COMARCA DE CERESJUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5252859-22.2025.8.09.0033Autor(a)/Exequente: Ceres Calcados LtdaRequerido(a)/Executado(a): Marcos Rerison Garcia Da Costa DECISÃO Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial movida por Espaço Calçados e Confecções, em face de Marcos Rerison Garcia Da Costa, ambas devidamente qualificadas nos autos.Compulsando os autos, verifica-se que a exequente juntou notas promissórias assinadas pela executada e por terceiros. No entanto, embora a ficha de cliente anexada no arquivo 1, movimento 6, tenha sido apresentada, conclui-se que a emenda da inicial é medida que se impõe.Nos termos do artigo 653 do Código Civil, o mandato opera-se quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. Para que se materialize, faz-se necessária a apresentação de procuração, conforme dispõe o artigo 654 do mesmo diploma legal, a qual deve atender aos seguintes requisitos: a) Indicação do lugar onde foi passado; b) qualificação do outorgante e do outorgado; c) data da outorga; d) objetivo da outorga com a designação e extensão dos poderes conferidos. Além disso, nos termos do §2º do artigo 654, o terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração tenha firma reconhecida.No caso dos autos, a documentação apresentada pela parte exequente consiste em uma simples ficha de cliente, na qual a parte executada apenas indica "Letícia Fernandes Pinto Garcia" como pessoa autorizada para a realização de transações em seu cadastro. Contudo, tal documento não se reveste das formalidades exigidas pelo Código Civil para a constituição válida de um mandato. Ademais, nos termos do artigo 54 do Decreto nº 2.044/1908, que regulamenta os requisitos essenciais da nota promissória, a assinatura do emitente pode ser substituída pela de um mandatário, desde que este possua poderes especiais para tanto, formalmente constituídos. Não há, nos autos, a outorga válida desses poderes, mas apenas uma autorização genérica de compra, o que não supre as exigências legais. Diante disso, não há como considerar válido o termo de autorização juntado, impondo-se a necessidade de adequação da petição inicial. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda à inicial, retificando o valor da causa em conformidade com as notas promissórias assinadas pela parte executada. Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento da determinação, certifique-se e volvam-se os autos conclusos.Intime-se e cumpra-se.Ceres, datado eletronicamente. CRISTIAN ASSISJuiz de Direito em Substituição(Assinado eletronicamente)AST