Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 6060148-50.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE : SIMONE DE OLIVEIRA QUITES IMPETRADA : SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA V O T O 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DO MANDAMUS:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SIMONE DE OLIVEIRA QUITES contra a autoridade coatora, assim considerada, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, e litisconsorte passivo, ESTADO DE GOIÁS, objetivando a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de aposentadoria, sob o argumento de que formulara o respectivo requerimento administrativo no ano de 2020, sem nenhuma resposta até o momento. Aduz a impetrante ter sido servidora pública estadual, vinculada à Secretaria de Educação do Estado de Goiás, atuando como professora de ensino fundamental e médio no município de Britânia-GO, entre os anos de 1992 e 1996, de modo que necessita da respectiva Certidão de Contribuição para levar o tempo laborado no Estado de Goiás para a Municipalidade de Uberlândia-MG, para fins de aposentadoria. Diante da omissão do impetrado em lhe fornecer a Certidão de Tempo de Contribuição, impetrou o presente mandamus, objetivando a emissão do respectivo documento, para fins de aposentadoria, considerando a existência de direito líquido e certo. Pugna, liminarmente, pela determinação à autoridade coatora de expedição imediata da Certidão de Tempo de Contribuição em seu favor, considerando o preenchimento dos requisitos legais para tanto. No mérito, pleiteia pela confirmação da medida liminar em seu favor, considerando a existência de direito líquido e certo. O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do que dispõe o artigo 5º, LXIX da Constituição Federal. O artigo 1° da Lei Federal n°12.016/2009 estabelece como requisitos basilares à concessão da medida de segurança o direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Líquido e certo é o direito comprovado de plano, vale dizer, no momento da impetração, sem o que, a ordem será fatalmente negada. Após análise detida dos autos, constato que merecem prosperar os argumentos do presente mandamus, ou seja, colhe-se com suficiente objetividade a existência do direito líquido e certo pleiteado, como passo a expor de forma articulada. Antes, porém, impende ressaltar que acerca da alegada perda do objeto, ilegitimidade do Estado e da incompetência do Juízo ad quem para o julgamento da demanda, tem-se por inócua a discussão, senão vejamos. 2. DA PERDA DO OBJETO: A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DO EXAURIMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a atual orientação deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma. 3. Recurso Especial não conhecido”. (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) Na hipótese, em que pese tenha o Estado de Goiás cumprido a decisão liminar proferida no presente mandamus em favor do impetrante, no sentido de expedir Certidão de Tempo de Serviço, na forma pleiteada na inicial, como se infere do evento nº32, não configura perda superveniente do objeto. 3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Sobre o tema, o Secretário Estadual de Educação tem legitimidade para figurar no polo passivo nas ações que busca a ordem para expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, nos termos do que dispõe o artigo 125 da Lei Complementar Estadual nº160/2020, in verbis: “Art. 125. A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC será expedida pela GOIASPREV ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada pela referida unidade gestora do RPPS/GO”. No caso, o órgão de origem da impetrante foi a Secretaria Estadual de Educação que, inclusive, possui ferramenta eletrônica para a solicitação da Certidão de Tempo de Contribuição, conforme demonstra o respectivo requerimento formulado em seu sítio eletrônico pela interessada, coligido à inicial, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 4. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: Uma vez mantido o Secretário de Estado no polo passivo da ação mandamental, este Tribunal de Justiça é competente para processá-la e julgá-la, nos termos do que dispõem os artigos 125, §1º da Constituição Federal, artigo 46, VIII, “o” da Constituição do Estado de Goiás, e artigo 20, I, “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: Constituição Federal de 1988: “Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º. A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”. Constituição Estadual: “Art. 46. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça: (…) VIII - processar e julgar originariamente: (…) o) o mandado de segurança e o habeas data, impetrados contra atos do Governador do Estado, da Mesa Diretora ou do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal de Justiça, de seu Presidente ou membro integrante, de juiz de direito ou substituto, dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador- Geral do Estado, dos Secretários de Estado e dos Presidentes de Autarquias”; RITJGO: “Art. 20. Compete às Câmaras Cíveis: I - processar e julgar originalmente: (…) b) os mandados de segurança contra atos dos Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça, Procurador-Geral do Estado, membros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar." Dito isso, afasta-se as preliminares de perda do objeto, ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo. 5. DO MÉRITO: Após análise detida dos autos, constato que merecem prosperar os argumentos do presente mandamus, ou seja, colhe-se com suficiente objetividade a existência do direito líquido e certo pleiteado, como passo a expor de forma articulada. A respeito da matéria aqui tratada, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, o direito à obtenção à certidões é consagrado constitucionalmente (artigo 5º, XXXIV, “b”, CF). Nesse sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO TRABALHADO PARA O GOVERNO BRASILEIRO EM MISSÃO NO EXTERIOR, NA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. PEDIDO DE FORNECIMENTO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA PERANTE O INSS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA AUTORIDADE IMPETRADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O tempo de serviço prestado pelo impetrante ao governo brasileiro, sob o regime celetista, foi reconhecido nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, em cujo âmbito foram esclarecidos os motivos da demora e as providências tomadas para satisfação do pedido. 2. O impetrante possui direito líquido e certo, assegurado constitucionalmente (art. 5º, inc. XXXIV, alínea b), inclusive, em obter a mencionada certidão de tempo de serviço, porque tal período laborado, e sobre o qual não se controverte, integra o seu patrimônio jurídico, necessitando da declaração para efeito de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social. 3. Segurança concedida”. (STJ - MS: 21986 DF 2015/0191245-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/11/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/11/2016) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE CERTIDÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADAS. POSTULAÇÃO RESPALDADA NOS ARTIGOS 5º, XXXIII E XXXIV, DA CF/88. ORDEM CONCEDIDA. (...) 3. Segundo o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, 'b', da Carta Magna, disciplinado pela Lei Federal nº 9.051/95, a Administração Pública tem o dever de fornecer a todos, certidões com informações de seu interesse particular. 4. O não fornecimento de certidão de tempo de serviço e contribuição à impetrante do período por ele postulado (de 01/11/1982 a 31/03/2015) ofende clarividentemente à Constituição Federal, até porque o Estado de Goiás não nega a contribuição dela aos cofres públicos no lapso temporal citado. SEGURANÇA CONCEDIDA”. (TJ-GO - ESP: 04704179820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 09/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2021) “EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE CERTIDÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADAS. POSTULAÇÃO RESPALDADA NOS ARTIGOS 5º, XXXIII E XXXIV, DA CF/88. ORDEM CONCEDIDA. (...) 3. Segundo o artigo 5º, incisos XXXIII e XXXIV, “b”, da Carta Magna, disciplinado pela Lei Federal nº 9.051/95, a Administração Pública tem o dever de fornecer a todos, certidões com informações de seu interesse particular. 4. O não fornecimento de certidão de tempo de serviço e contribuição ao impetrante do período por ele postulado (de 15/12/1998 a 31/03/2015) ofende clarividentemente à Constituição Federal, até porque o Estado de Goiás não nega a contribuição dele aos cofres públicos no lapso temporal citado, sendo inclusive incontroverso que, após 15/12/1998, o segurado continuou a contribuir para a previdência estatal. SEGURANÇA CONCEDIDA”. (TJ-GO 5201803-59.2019.8.09.0000, Relator: SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) No caso, a impetrante busca a concessão da ordem para a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de aposentadoria, sob o argumento de que formulara o respectivo requerimento administrativo no ano de 2020, sem nenhuma resposta até o momento da impetração do presente writ. Acervo probatório que confirma a prova pré constituída na forma aventada. Nesse toar, tem-se que referida documentação se revela suficiente a demonstrar que a autoridade impetrada tem o dever de fornecer a Certidão de Tempo de Conttibuição e, em contrapartida, que o impetrante possui direito líquido e certo em recebê-la. Desta feita, demostrado nos autos a prova pré constituída, caracterizadora do direito líquido e certo, há de conceder o writ na forma pleiteada, não podendo o Ente Público furtar-se às responsabilidades porquanto, a demora da autoridade coatora em fornecer a Certidão de Tempo de Contribuição à impetrante já requerida administrativamente há pouco mais de 05 (cinco) anos, direito consagrado constitucionalmente (art. 5º, XXXIV, “b”, CF), possui o condão de lhe trazer prejuízo, vez que obstará seu pedido de aposentadoria. Neste cenário, manifesto é o direito da parte impetrante em obter em seu favor a ordem de emissão de Certidão de Tempo de Serviço. Com efeito, presente a omissão ou ineficácia administrativa no cumprimento das normas constitucionais, aliada à necessidade de Certidão de Tempo de Serviço para assegurar o procedimento administrativo de aposentadoria do impetrante, tem-se configurado o direito líquido e certo. Do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na inicial. Confirmo a medida liminar exarada nos autos e reconheço ao impetrante de forma definitiva, o direito líquido e certo de obter Certidão de Tempo de Contribuição em seu favor. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios, por expressa isenção legal (artigo 25, Lei Federal nº12.016/2009; Súmula nº512, STF, Súmula nº105, STJ). Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Goiânia, data e assinatura digitais. Des. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 6060148-50.2024.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Des. Átila Naves Amaral. Presidiu a sessão o Des. Átila Naves Amaral. Presente a ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Rúbian Corrêa Coutinho. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA Relator MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 6060148-50.2024.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE : SIMONE DE OLIVEIRA QUITES IMPETRADA : SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE CERTIDÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO. PERDA DO OBJETO, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA AFASTADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de Segurança objetivando a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de aposentadoria, sob o argumento de pedido administrativo formulado no ano de 2020 não atendido até o momento da impetração do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O propósito do mandamus cinge-se em definir sobre (in)existência de direito líquido e certo à obtenção de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do que dispõe o artigo 5º, LXIX da Constituição Federal. 4. O artigo 1° da Lei Federal n°12.016/2009 estabelece como requisitos basilares à concessão da medida de segurança o direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Líquido e certo é o direito comprovado de plano, vale dizer, no momento da impetração, sem o que, a ordem será fatalmente negada. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. 6. O Secretário Estadual de Educação tem legitimidade para figurar no polo passivo nas ações que busca a ordem para expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, nos termos do que dispõe o artigo 125 da Lei Complementar Estadual nº160/2020. 7. Mantido o Secretário de Estado no polo passivo da ação mandamental, este Tribunal de Justiça é competente para processá-la e julgá-la, nos termos do que dispõem os artigos 125, §1º da Constituição Federal, artigo 46, VIII, “o” da Constituição do Estado de Goiás, e artigo 20, I, “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 8. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, o direito à obtenção à certidões é consagrado constitucionalmente (artigo 5º, XXXIV, “b”, CF). 9. Demostrado nos autos a prova pré constituída, caracterizadora do direito líquido e certo, há de conceder o writ na forma pleiteada, não podendo o Ente Público furtar-se às responsabilidades porquanto, a demora da autoridade coatora em fornecer a Certidão de Tempo de Contribuição à impetrante, já requerida administrativamente há pouco mais de 05 (cinco) anos, direito consagrado constitucionalmente (art. 5º, XXXIV, “b”, CF), possui o condão de lhe trazer prejuízo, obstando seu pedido de aposentadoria. 10. Demonstrado o direito líquido e certo pelo impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe. IV. DO DISPOSITIVO E TESES: 11. SEGURANÇA CONCEDIDA. Teses de Julgamento: “ 1. O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do que dispõe o artigo 5º, LXIX da Constituição Federal. 2. O artigo 1° da Lei Federal n°12.016/2009 estabelece como requisitos basilares à concessão da medida de segurança o direito líquido e certo, violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. Líquido e certo é o direito comprovado de plano, vale dizer, no momento da impetração, sem o que, a ordem será fatalmente negada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. 4. O Secretário Estadual de Educação tem legitimidade para figurar no polo passivo nas ações que busca a ordem para expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, nos termos do que dispõe o artigo 125 da Lei Complementar Estadual nº160/2020. 5. Mantido o Secretário de Estado no polo passivo da ação mandamental, este Tribunal de Justiça é competente para processá-la e julgá-la, nos termos do que dispõem os artigos 125, §1º da Constituição Federal, artigo 46, VIII, “o” da Constituição do Estado de Goiás, e artigo 20, I, “b” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, o direito à obtenção à certidões é consagrado constitucionalmente (artigo 5º, XXXIV, “b”, CF). 7. Demostrado nos autos a prova pré constituída, caracterizadora do direito líquido e certo, há de conceder o writ na forma pleiteada, não podendo o Ente Público furtar-se às responsabilidades porquanto, a demora da autoridade coatora em fornecer a Certidão de Tempo de Contribuição à impetrante, já requerida administrativamente há pouco mais de 05 (cinco) anos, direito consagrado constitucionalmente (art. 5º, XXXIV, “b”, CF), possui o condão de lhe trazer prejuízo, obstando seu pedido de aposentadoria. 8. Demonstrado o direito líquido e certo pelo impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe”. Dispositivos legais citados: Lei Federal nº12.016/2009, art. 1º.
12/05/2025, 00:00