Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia/GOGabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 7º Andar, Sala 714, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos n.º 5732208-23.2023.8.09.0051 DECISÃOTrata-se de Medidas Protetivas de Urgência solicitadas por L.F.D.C. em face de Leonardo Francisco Da Costa, qualificados nos autos.As medidas protetivas foram concedidas em 01/11/2023, com posterior intimação das partes. A requerente manifestou interesse na manutenção das medidas, que foram prorrogadas. Houve possível descumprimento, levando o Ministério Público a se manifestar pela intimação da vítima, para que acostasse aos autos prints das mensagens enviadas pelo requerido. O requerido requereu a revogação das medidas, mas o pedido foi indeferido. Após o término da vigência, a requerente reiterou seu interesse na manutenção. O requerido voltou a solicitar a revogação, alegando residência distinta e ausência de contato. O Ministério Público requereu laudo psicossocial, que foi anexado aos autos.Diante da conclusão do parecer da SAVID no evento 82 e dos dados coletados, extrai-se do laudo elaborado pelo referido órgão a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência.Intimado, o Ministério Público, com base no parecer da SAVID, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas (evento 88).Vieram os autos conclusos.DECIDO.Diante da conclusão do parecer da SAVID no evento 82 e dos elementos colhidos nos autos, verifica-se que, embora não tenham sido constatadas novas ameaças perpetradas pelo requerido em desfavor da requerente nos últimos meses, há indícios de tentativa de contato, notadamente pela inclusão do número da vítima em grupos de WhatsApp. O requerido, por sua vez, nega qualquer contato e informa ser portador de quadro depressivo, estando sob acompanhamento psiquiátrico, além de afirmar que está residindo em domicílio distinto do da requerente.Não obstante a inexistência de novos episódios de violência e a ausência de indicativos de vulnerabilidade iminente da requerente, à luz dos relatos de descumprimento das medidas protetivas, do histórico conflituoso da relação entre as partes e da pendência de ações penais em curso, recomendou-se a manutenção das medidas protetivas em favor da Sra. L.F.D.C.Ainda que o requerido tenha apresentado seus argumentos, ressalto que as medidas protetivas de urgência foram inicialmente concedidas com base em indícios que evidenciavam a necessidade de resguardar a integridade da vítima diante das alegações de violência doméstica. Com efeito, é cediço que a palavra da vítima deve receber especial valoração no contexto da violência doméstica, uma vez que, frequentemente, tais ocorrências se dão à margem de testemunhas.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pelo requerido, ACOLHO o parecer ministerial constante do evento 88 e determino a MANUTENÇÃO das medidas protetivas por prazo indeterminado, nos termos da decisão proferida no evento 75.Cientifique-se o Ministério Público.Intimem-se.Goiânia/GO, data do sistema. ALINE FREITAS DA SILVAJuíza de Direito(assinado eletronicamente)6